HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - DIÁRIAS E TAXAS, SERVIÇOS E PRODUTOS - INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTOS - MEF35626 - LEST MG

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 23.480/2019, obriga os hotéis e estabelecimentos similares, situados no Estado, a informar ao consumidor, no ato da reserva presencial, por telefone ou por meio da internet, os valores de diárias, taxas, serviços e produtos sendo vedada a cobrança de valor adicional não informado previamente ao consumidor.

 

 

                LEI Nº 23.480, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Obriga os hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado a informar ao consumidor, no ato da reserva, os valores de diárias, taxas, serviços e produtos e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

                Art. 1º Os hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado ficam obrigados a informar ao consumidor, no ato da reserva, presencial, por telefone ou por meio da internet, o valor de suas diárias e das taxas a elas relacionadas.

 

                Art. 2º Os hotéis e estabelecimentos similares que ofereçam serviços ou produtos incluídos no valor da diária ficam obrigados a informar ao consumidor a relação dos serviços ou produtos não incluídos, com seus respectivos valores, vedada a cobrança de valor adicional não informado previamente ao consumidor.

 

                Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

                Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 07.12.2019)

 

BOLE10993---WIN/INTER

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