HOTÉIS
E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - DIÁRIAS E TAXAS, SERVIÇOS E PRODUTOS -
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTOS - MEF35626 - LEST MG
OBSERVAÇÕES
INFORMEF
O Governador do Estado de Minas
Gerais, por meio da Lei nº 23.480/2019, obriga os hotéis e estabelecimentos
similares, situados no Estado, a informar ao consumidor, no ato da
reserva presencial, por telefone ou por meio da internet, os valores de
diárias, taxas, serviços e produtos sendo vedada a cobrança de valor adicional
não informado previamente ao consumidor.
LEI Nº 23.480, DE 6 DE DEZEMBRO
DE 2019.
Obriga os hotéis e estabelecimentos similares situados no
Estado a informar ao consumidor, no ato da reserva, os valores de diárias,
taxas, serviços e produtos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Os hotéis e
estabelecimentos similares situados no Estado ficam obrigados a informar ao
consumidor, no ato da reserva, presencial, por telefone ou por meio da
internet, o valor de suas diárias e das taxas a elas relacionadas.
Art. 2º Os hotéis e
estabelecimentos similares que ofereçam serviços ou produtos incluídos no valor
da diária ficam obrigados a informar ao consumidor a relação dos serviços ou
produtos não incluídos, com seus respectivos valores, vedada a cobrança de
valor adicional não informado previamente ao consumidor.
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no
art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(DOU, 07.12.2019)
BOLE10993---WIN/INTER
REF_LEST MG