NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 5, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF35641 - IR

 

 

Aprova a Revisão NBC 05, que altera a NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 05, que altera Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

Altera os itens 17 e 19 e a alínea (e) do item 30, inclui os itens 25A e 44B, a alínea (k) no item 26, a alínea (l) no item 30 e o item 7A no Anexo I, altera o item 6 do Anexo I e as tabelas II, III e IV do Anexo II e exclui o Anexo III na NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"17. O cumprimento da pontuação exigida nesta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a verificação das atividades constantes no relatório de prestação de contas, disponível na área do profissional, e envio mediante Sistema EPC do CFC/CRCs. Nos casos em que houver atividades de docência, pós-graduação, cursos realizados no exterior, produção intelectual, participação em comissões, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas acadêmicas, estas devem ser informadas pelo profissional, também via Sistema EPC. O prazo para envio do relatório de atividades é 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base. A comprovação das referidas atividades devem ser anexadas no sistema EPC, no item "Minhas Atividades", com exceção dos cursos e eventos credenciados.

 

19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser cadastradas e comprovadas no Sistema EPC, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser informadas tão logo tenham sido realizadas e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base.

 

25-A. Os representantes da CVM, BCB, Susep e Previc podem participar das reuniões da CEPC-CFC e CEPC/CRCs, na condição de observadores, com direito a voz e sem direito a voto, desde que indiquem, previamente, a cada reunião, os nomes dos representantes designados.

 

26. A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:

 

(a) (...)

 

(k) publicar até 30 de junho de cada ano, no DOU, o edital especificando prazo para que os profissionais que descumpriram o PEPC encaminhem aos Conselhos Regionais de Contabilidade as justificativas de não cumprimento. Adicionalmente, o CFC poderá encaminhar, preferencialmente, para o endereço de email indicado pelo profissional na base de registro do CFC, a comunicação quanto à publicação do referido edital.

 

30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC, tem as seguintes atribuições em relação a esta norma:

 

(a) (...)

 

(e) monitorar a inclusão, no sistema web, do relatório de atividades dos profissionais referidos no item 4;

 

(f) (...)

 

(l) analisar as justificativas de não cumprimento do PEPC, conforme prazo definido em Edital específico e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC. Os CRCs que possuírem autonomia ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC, devendo cientificar o interessado sobre a decisão.

 

44-B. O profissional deve manter atualizados os seus dados cadastrais na base de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade."

 

Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas na NBC PG 12 (R3) e entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

 

 

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