EXPLOSIVOS E ACESSÓRIOS - OPERAÇÃO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - PROCEDIMENTOS - MEF35669 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.486, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais vem, através da Lei nº 23.486/2019, dispor sobre a comunicação prévia e formal à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, de operações de transporte, armazenamento e deflagração de explosivos e acessórios explosivos no Estado.

            Essa comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de setenta e duas horas do horário das operações previstas nesta lei e no caso de não cumprimento, implicará a aplicação de multa e instauração de processo administrativo.

 

 

Dispõe sobre a comunicação prévia de operação que envolva explosivos e acessórios explosivos no Estado.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º As operações de transporte, armazenamento e deflagração de explosivos e acessórios explosivos no Estado serão precedidas de comunicação formal à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp -, que repassará imediatamente essas informações à Polícia Militar e à Polícia Civil do Estado, de forma que possam realizar operações policiais preventivas, caso entendam necessário.

                § 1º Para os fins desta lei, são considerados explosivos e acessórios explosivos os produtos assim definidos na legislação pertinente.

                § 2º A comunicação de que trata esta lei deverá ser feita com antecedência mínima de setenta e duas horas do horário das operações previstas no caput e conterá as seguintes informações:

                I - detalhamento dos explosivos e dos acessórios explosivos a serem utilizados;

                II - descrição da operação a ser realizada;

                III - local e data de realização da operação;

                IV - cópia do certificado de registro emitido pelo Exército Brasileiro, conforme legislação pertinente, em nome da pessoa física ou jurídica responsável pela operação a ser realizada;

                V - nome completo e endereço do encarregado de fogo;

                VI - placa do veículo e cópia da Guia de Tráfego, conforme legislação pertinente, em caso de transporte terrestre de explosivos e acessórios explosivos.

                Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará a aplicação das seguintes sanções aos responsáveis:

                I - multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, incidindo em dobro em caso de reincidência;

                II - multa de 10.000 (dez mil) Ufemgs, caso a atividade acarrete acidente, extravio, furto ou roubo do explosivo, incidindo em dobro em caso de reincidência.

                Parágrafo único. A Sejusp comunicará ao Exército Brasileiro a aplicação das sanções previstas no caput para fins de instauração de processo administrativo, conforme legislação pertinente.

                Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 07.12.2019)

 

BOLE10995---WIN/INTER

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