PORTARIA 2135, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF35673 - AD
Estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, resolve:
Art. 1° A indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial a ser realizado durante o ano de 2020 será feita com base nos parâmetros estabelecidos por esta Portaria.
§ 1º. A indicação a que se refere o caput será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
§ 2º. A pessoa jurídica indicada na forma prevista nesta Portaria permanecerá nessa condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente estabeleça novos critérios para indicação.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2° Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:
I - na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
II - nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III - nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do anocalendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); ou
IV - nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1º. Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º. Fica sujeita ao monitoramento diferenciado de que trata este Capítulo a pessoa jurídica resultante de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3° Estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:
I - na ECF do ano-calendário de 2018, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II - nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
III - nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
IV - nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
§ 1º. Além dos critérios previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2020, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 2º. Fica sujeita ao monitoramento especial de que trata este Capítulo a pessoa jurídica resultante de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorrida durante os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 3º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4° Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2020, a Portaria RFB nº 2.176, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
MEF35673
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