INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - MEF35675 - LEST MG
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Processo Tributário Administrativo - PTA - de natureza contenciosa, de que trata o art. 200-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, e
Considerando que, nos termos do art. 200-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os prazos processuais no âmbito do Processo Tributário Administrativo - PTA - de natureza contenciosa ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte;
Considerando que prazo processual é o lapso temporal previsto para a prática de determinado ato tendente a dar curso a um processo;
Considerando que a suspensão prevista no art. 200-A da Lei nº 6.763, de 1975, abrange os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa, sem excepcionar quaisquer atos previstos na legislação que rege o Processo Tributário Administrativo;
Considerando que o pagamento é o objeto da própria obrigação tributária principal, não se caracterizando, portanto, como ato processual; considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária,
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° A suspensão dos prazos processuais no âmbito do Processo Tributário Administrativo - PTA - de natureza contenciosa de que trata o art. 200-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abrange quaisquer atos previstos na legislação que rege o Processo Tributário Administrativo, ainda que não praticados perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Não se considera prazo processual o lapso temporal previsto para o pagamento do crédito tributário, ainda que mediante parcelamento.
Art. 2° Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231º da
Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
MEF35675
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