INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - MEF35675 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Processo Tributário Administrativo - PTA - de natureza contenciosa, de que trata o art. 200-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, e

 

Considerando que, nos termos do art. 200-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os prazos processuais no âmbito do Processo Tributário Administrativo - PTA - de natureza contenciosa ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte;

 

Considerando que prazo processual é o lapso temporal previsto para a prática de determinado ato tendente a dar curso a um processo;

 

Considerando que a suspensão prevista no art. 200-A da Lei nº 6.763, de 1975, abrange os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa, sem excepcionar quaisquer atos previstos na legislação que rege o Processo Tributário Administrativo;

 

Considerando que o pagamento é o objeto da própria obrigação tributária principal, não se caracterizando, portanto, como ato processual; considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária,

 

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1°  A suspensão dos prazos processuais no âmbito do Processo Tributário Administrativo - PTA - de natureza contenciosa de que trata o art. 200-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abrange quaisquer atos previstos na legislação que rege o Processo Tributário Administrativo, ainda que não praticados perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único. Não se considera prazo processual o lapso temporal previsto para o pagamento do crédito tributário, ainda que mediante parcelamento.

 

 

Art. 2°  Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.

 

 

Art. 3°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231º da

 

Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

 

Superintendente de Tributação

 

 

MEF35675

REF_LEST