DECRETO 47796, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF35676 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre o Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais - Faimg, instituído pela Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, e dá outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 46 da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, e o disposto nos arts. 33, 34, 44 e 45 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, DECRETA:

 


  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°  O Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais - Faimg, criado pela Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, com função programática, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições deste decreto.

 

 

Art. 2°  O Faimg tem como objetivo promover a gestão eficiente e otimizar o aproveitamento econômico dos imóveis do Estado, mediante uso racional, em contribuição para o equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual.

 

 

Art. 3°  O Faimg consiste em instrumento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem personalidade jurídica, com individualização contábil e prazo de vigência de cinquenta anos contados da data de publicação da Lei nº 22.606, de 2017.

 

 


 CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO

 

Art. 4°  O Faimg tem como beneficiário o Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais - Fiimg, nos termos do art. 42 da Lei nº 22.606, de 2017.

 

 


 CAPÍTULO III

DOS ATIVOS IMOBILIÁRIOS E RECEITAS DO FUNDO

 

Art. 5°  O Faimg é composto por ativos na forma de imóveis relacionados no Anexo I da Lei nº 22.606, de 2017, não sujeitos à alienação, e por disponibilidades financeiras decorrentes de receitas de vinculação onerosa, cessão de uso onerosa, permissão de uso onerosa, autorização de uso onerosa, concessão de uso onerosa ou da locação de imóveis constantes do Anexo I da Lei nº 22.606, de 2017.

 

§ 1º. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF celebrará os instrumentos referidos no caput com os sujeitos especificados, na forma do disposto a seguir:

 

I - termo de vinculação e responsabilidade oneroso: órgãos da Administração direta do Poder Executivo e órgãos autônomos do Estado de Minas Gerais, respeitadas as exceções previstas na Lei nº 22.606, de 2017;

 

II - cessão de uso onerosa: fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta do Estado de Minas Gerais;

 

III - permissão de uso onerosa, autorização de uso onerosa, concessão de uso onerosa ou locação: pessoas naturais e outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

§ 2º. A instrução dos processos para celebração dos instrumentos a que se refere o caput obedecerá às seguintes condições gerais:

 

I - motivação que demonstre o interesse público;

 

II - descrição do imóvel e a finalidade para a qual se destina;

 

III - definição de prazo;

 

IV - indicação do valor estimado do imóvel em moeda corrente nacional, bem como da sua correção monetária a cada doze meses pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quando a contrapartida ocorrer por meio de pagamento de valor financeiro;

 

V - indicação do valor financeiro ou de outra modalidade de contrapartida a ser concedida pelo beneficiário do instrumento;

 

VI - indicação da dotação orçamentária, quando for o caso;

 

VII - forma de pagamento a favor do Faimg;

 

VIII - descrição da responsabilidade do beneficiário do instrumento pela manutenção, conservação e todas as demais despesas relativas ao imóvel.

 

§ 3º. A contrapartida pelo uso do imóvel, quando em valor financeiro, corresponderá, no mínimo, ao valor apurado da aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic sobre o valor estimado do imóvel.

 

§ 4º. O órgão gestor do Faimg fica autorizado a estipular, por ato formal e motivado, remuneração superior à definida no § 3º.

 

§ 5º. O valor do bem imóvel será estimado mediante:

 

I - avaliação do imóvel;

 

II - parecer técnico de estimativa de valor;

 

III - adoção do valor utilizado quando da apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido ao município;

 

IV - informações de Planta Genérica de Valores do município.

 

V - valor da terra nua - VTN.

 

§ 6º. Para fins de celebração dos instrumentos a que se refere o caput, será adotado o maior valor estimado do imóvel, encontrado a partir das informações disponíveis conforme as hipóteses elencadas no parágrafo anterior.

 

§ 7º. A disponibilização onerosa de imóveis a pessoas naturais e outras pessoas jurídicas de direito público ou privado a que se refere o inciso III do § 1º deverá ser precedida de estimativa de valor nos termos do disposto nos incisos I e II do § 5º.

 

 


 CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO FUNDO

 

Art. 6°  São administradores do Faimg:

 

I - o órgão gestor;

 

II - o agente financeiro;

 

III - o grupo coordenador.

 

 

Art. 7°  O Faimg terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, sem direito à remuneração, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e especialmente de:

 

I - representar o Faimg;

 

II - assumir a condição de mandatária do Estado, podendo contratar operações de financiamento com recursos do Faimg e efetuar cobranças;

 

III - elaborar propostas de ato normativo relacionado às operações do Faimg;

 

IV - apoiar a elaboração da proposta do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e da Programação Orçamentária e Financeira, no tocante às ações do Faimg, com a estimativa de receitas e a fixação de despesas dentro dos limites definidos e sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado, observada a classificação funcional e programática da despesa, e a classificação da receita;

 

V - monitorar o desempenho físico e financeiro das ações orçamentárias;

 

VI - cumprir as obrigações tributárias principais e acessórias do Faimg, quando for o caso;

 

VII - realizar registros contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais ou de controle do Faimg;

 

VIII - elaborar demonstrativos contábeis da movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e de contas de controle do Faimg, bem como formalizar prestações de contas da unidade orçamentária;

 

IX - apresentar ao grupo coordenador do Faimg relatórios e estudos específicos, na forma e periodicidade em que forem solicitados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional à SEF, no âmbito de sua competência quanto à gestão de imóveis.

 

 

Art. 8°  O grupo coordenador do Faimg é composto pelos membros referidos no caput do art. 46 da Lei nº 22.606, de 2017.

 

§ 1º. Os membros do grupo coordenador serão substituídos por seus respectivos suplentes, devendo indicá-los nos casos de ausência ou impedimento.

 

§ 2º. Os membros do grupo coordenador poderão convidar servidores integrantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para prestar subsídio técnico, como apresentar informações e esclarecimentos.

 

§ 3º. A função de membro do grupo coordenador ou de suplente é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

 

 

Art. 9°  Compete ao grupo coordenador:

 

I - acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Faimg;

 

II - definir ações prioritárias;

 

III - manifestar sobre assuntos submetidos pelos administradores do Faimg;

 

IV - readequar ou extinguir o Faimg;

 

V - apresentar aos demais administradores do Faimg de propostas para:

 

a) elaboração da política geral de aplicação dos recursos;

 

b) readequação ou a extinção do Faimg.

 

§ 1º. O grupo coordenador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

 

§ 2º. O Presidente do grupo coordenador poderá expedir decisão ad referendum, em caso de urgência ou relevante interesse público.

 

 


 CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10.  Os termos de vinculação e responsabilidade oneroso, de cessão de uso onerosa, permissão de uso onerosa, autorização de uso onerosa, concessão de uso onerosa e os contratos de locação firmados em observância ao disposto neste decreto serão celebrados preferencialmente de forma centralizada, para cada órgão ou entidade, ainda que a destinação dos imóveis seja para uso regionalizado ou local.

 

 

Art. 11.  Os demonstrativos contábeis do Faimg observarão o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

 

Art. 12.  Na hipótese de extinção do Faimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.

 

 

Art. 13.  Os casos omissos deste decreto serão objeto de deliberação pelo grupo coordenador do Faimg.

 

 

 

Art. 14.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF35676

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