CONVÊNIOS ICMS Nºs 192 E 195/2019 - MEF35700 - LEST MG

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 192, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 129/04, que dispõe sobre benefícios fiscais relativos à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 320ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.";

 

                II - da cláusula segunda:

                a) o caput do inciso II do caput:

                "II - crédito outorgado no valor do saldo devedor do ICMS mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits:";

 

                b) a alínea "a" do inciso III do caput:

 

                "a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula e na alínea "c" deste inciso;";

 

                c) o caput do § 1º:

 

                "§ 1º O disposto no inciso III do caput desta cláusula se aplica, também:";

 

                d) o § 2º:

 

                "§ 2º Relativamente às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias relacionadas no inciso II do caput, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco, ficam esses estados autorizados a conceder crédito outorgado no mesmo valor das referidas saídas, vedado o aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à respectiva entrada.";

 

                e) o § 3º:

 

                "§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição.";

 

                f) o § 4º:

 

                "§ 4º O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II do caput desta cláusula, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 195, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 94/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 320ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2021 as disposições contidas no Convênio ICMS 94/19, de 5 de julho de 2019.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 06.12.2019)

 

BOLE10996---WIN/INTER

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