LEI COMPLEMENTAR 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 - MEF35712 - LEST MG

 

 

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

 

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1°  O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 33. (...)

 

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

 

II - (...)

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

 

(...)

 

IV - (...)

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)

 

 

Art. 2°  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

 

MEF35712

REF_LEST