CARTA-CIRCULAR 3998, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO - MEF35729 - AD

 

 

Esclarece acerca da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual, cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.

 

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  A taxa máxima de 8% a.m. de juros remuneratórios incidente sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual (MEI), conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 novembro de 2019, é a taxa efetiva que poderá ser cobrada pela instituição, independentemente da forma de capitalização diária realizada no mês, não podendo ser ultrapassado tal limite.

 

Art. 2°  Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

 

I - com atributos UBERLMZ, os subtítulos:

 

a) 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial - MEI;

 

b) 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial - Pessoa Jurídica;

 

c) 7.1.1.05.30-5 Rendas - Cheque Especial;

 

d) 7.1.1.05.31-2 Rendas - Cheque Especial - MEI;

 

e) 7.1.1.05.35-0 Rendas - Cheque Especial - Pessoa Jurídica;

 

f) 7.1.7.97.10-8 Tarifa Cheque Especial;

 

g) 7.1.7.97.11-5 Tarifa Cheque Especial - MEI; e

 

h) 7.1.7.98.05 -9 Tarifa Cheque Especial - Pessoa Jurídica;

 

II - com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, o subtítulo 7.1.1.05.99-6 Rendas - Outros Empréstimos; e

 

III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, o subtítulo 7.1.7.97.99-5 Outras Tarifas.

 

 

Art. 3°  Fica alterada a função do título 7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ, que passa a ser registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.

 

Art. 4°  Para fins de registro do valor utillizado de cheque especial no título 1.6.1.20.00-8 EMPRÉSTIMOS, devem ser registrados:

 

I - no subtítulo 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial - MEI, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por MEI; e

 

II - no subtítulo 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial - Pessoa Jurídica, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por pessoa jurídica.

 

 

Art. 5°  Esta Carta Circular entra em vigor em 6 de janeiro de 2020.

 

 

PAULA ESTER FARIAS DE LEITÃO

 

 

MEF35729

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