CARTA-CIRCULAR 3998, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO - MEF35729 - AD
Esclarece acerca da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual, cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A taxa máxima de 8% a.m. de juros remuneratórios incidente sobre o saldo devedor de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoa natural e por microempreendedor individual (MEI), conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 4.765, de 27 novembro de 2019, é a taxa efetiva que poderá ser cobrada pela instituição, independentemente da forma de capitalização diária realizada no mês, não podendo ser ultrapassado tal limite.
Art. 2° Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - com atributos UBERLMZ, os subtítulos:
a) 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial - MEI;
b) 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial - Pessoa Jurídica;
c) 7.1.1.05.30-5 Rendas - Cheque Especial;
d) 7.1.1.05.31-2 Rendas - Cheque Especial - MEI;
e) 7.1.1.05.35-0 Rendas - Cheque Especial - Pessoa Jurídica;
f) 7.1.7.97.10-8 Tarifa Cheque Especial;
g) 7.1.7.97.11-5 Tarifa Cheque Especial - MEI; e
h) 7.1.7.98.05 -9 Tarifa Cheque Especial - Pessoa Jurídica;
II - com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, o subtítulo 7.1.1.05.99-6 Rendas - Outros Empréstimos; e
III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, o subtítulo 7.1.7.97.99-5 Outras Tarifas.
Art. 3° Fica alterada a função do título 7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS - PJ, que passa a ser registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.
Art. 4° Para fins de registro do valor utillizado de cheque especial no título 1.6.1.20.00-8 EMPRÉSTIMOS, devem ser registrados:
I - no subtítulo 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial - MEI, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por MEI; e
II - no subtítulo 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial - Pessoa Jurídica, os empréstimos rotativos vinculados a conta de depósito à vista titulada por pessoa jurídica.
Art. 5° Esta Carta Circular entra em vigor em 6 de janeiro de 2020.
PAULA ESTER FARIAS DE LEITÃO
MEF35729
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