AVISO PRÉVIO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35737 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
CLT/Decreto-Lei |
5.452 |
1º.05.43 |
487 e 491 |
Enunciado TST |
276 |
- |
- |
LEI |
5.889 |
1973 |
15 |
CF |
- |
05.10.88 |
7º, XXI |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
28, § 8º |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
37, I, § 9º |
ON/SPS |
8 |
24.03.97 |
13, “a” |
LEI |
9.527 |
10.12.97 |
- |
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LEI |
12.506 |
11.10.11 |
1º |
2. CONCEITO |
Não havendo prazo estipulado, ou seja, contrato por prazo indeterminado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. |
3. PRAZO |
A CF, no art. 7º, XXI, dispõe que o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 (trinta) dias, nos termos da Lei. A partir de outubro de 2011, ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, de acordo com a Lei nº 12.506/2011. |
4. INDENIZAÇÃO |
a) Pelo Empregador: - a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço; b) Pelo Empregado: - a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Neste caso, não é garantida a integração desse período no seu tempo de serviço. |
5. HORÁRIO |
O empregado, quando dispensado sem justa causa, tem o direito de redução de 2 (duas) horas diárias no início ou final do expediente, sem prejuízo do salário integral, podendo optar por faltar 7 (sete) dias corridos. |
6. AUMENTO SALARIAL |
Ocorrido durante o cumprimento do aviso prévio, bem como as demais vantagens econômicas gerais, beneficiarão o trabalhador. |
7. RECONSIDERAÇÃO |
O aviso prévio pode ser reconsiderado desde que com a concordância de ambas as partes. |
8. FALTA GRAVE |
Ocorrida no decurso do contrato de trabalho, praticada pelo empregador, obriga este a indenizar o aviso prévio, sendo computado este tempo na contagem do tempo de serviço. Se praticada pelo empregado, este perde o direito ao aviso prévio. |
9. DISPENSA DE CUMPRIMENTO |
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. |
10. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS |
a) Aviso prévio trabalhado: - Incidem contribuições previdenciárias. b) Aviso prévio indenizado: - Até 31.07.97 não incidem contribuições previdenciárias. Neste caso, não será computado como tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários. - A partir de 1º.08.97 (MP nº 1.523-7) incidem contribuições previdenciárias, inclusive sobre o décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. - A partir de 10.11.97, volta a não incidir contribuição previdenciária por força da MP nº 1.596-14, de 10.11.97, Decreto nº 3.048/99 e Resolução nº 19/00. - A partir de janeiro/2009 volta a incidir contribuição previdenciária por força do Decreto nº 6.727/2009. Entretanto, estabelece a Solução de Consulta RFB nº 99.017/2016, publicada em 27.03.2017, que nos termos da NOTA PGFN/CRJ Nº 485/2016, de 3 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculos para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Reformada pela Solução de Consulta nº 362/2017. |
BOLT7929---WIN/MA
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