REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF35738 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.786, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133, de 5 de julho de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º O inciso IX do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 75 ...........................................................

                IX - até 31 de outubro de 2020, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;”.

 

                Art. 2º O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 44-F Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de outubro de 2020, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.”.

 

                Art. 3º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                “

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

9

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.04.2020

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.04.2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

26

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

37

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

38

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

39

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

65

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

70

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

71

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.10.2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

                ”.

 

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

                Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 13.12.2019)

 

DECRETO Nº 47.791, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 153, de 10 de outubro de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 91-F do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

 

                “Art. 91-F - .....................................................

                IV - 31 de dezembro de 2020, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos

anteriores.”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 18.12.2019)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.793, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, e ICMS 148, de 14 de dezembro de 2018,

                DECRETA:

                Art. 1º O parágrafo único do art. 132 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto

nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 132. .......................................................

                Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico segundo as disposições constantes do Anexo VII e, quando solicitado pela autoridade fiscal, apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da empresa ou em meio magnético, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação.”.

 

                Art. 2º O inciso I do parágrafo único do art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 10-A - .....................................................

                Parágrafo único. ..............................................

                I - mantidos de acordo com as instruções instituídas em ato COTEPE/ICMS, e conterão todos os registros exigidos, inclusive o Registro Tipo 65;”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

                Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 19.12.2019)

DECRETO Nº 47.798, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Portaria SAIF nº 033, de 28 de junho de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º O caput do art. 116-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado

pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 116-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.”.

 

                Art. 2º Os subitens 6.1.9 e 6.1.10 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “6 ..................................................................

                6.1.9 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

                6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63;”.

 

                Art. 3º Os itens 16 e 17 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “16 - REGISTRO TIPO 60

                Cupom Fiscal;

                Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

                Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

                (Para os documentos fiscais acima descritos, quando emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda e Máquina Registradora)

                ..................................................................................

                17 - REGISTRO TIPO 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:

                Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

                Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

                Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63.

..................................................................................”.

 

                Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

                a) os incisos XI, XII e XIII do art. 130;

                b) os Capítulos VII, VIII e IX do Título II da Parte 1 do Anexo V;

                c) o § 2º do art. 116-A do Anexo V;

                d) os itens 12,13 e 15 da Parte 4 do Anexo V;

                e) as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso II do § 3º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII;

                f) alíneas “b”, “c” e “e” do inciso III e as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV, ambos do § 1º do art.10 da Parte 1 do Anexo VII;

                g) as alíneas “b”, “c”, e “e” do subitem 2.1.3, as alíneas “b”, “d”, e “e” do subitem 2.1.4, os códigos 14, 16 e 13 do subitem 3.3.1 e seus respectivos modelos, todos da Parte 2 do Anexo VII.

                Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

                Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência

do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 20.12.2019)

DECRETO Nº 47.799, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 36-Cda Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 3º e seu inciso VIII da alínea “f”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 36-C........................................................

                VIII ..................................................................

                f) consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo.

                .......................................................................

                § 3º Para fins do disposto na alínea “f” do inciso VIII do caput, o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente deste sistema, sendo vedada a digitação de tais informações.”.

 

                Art. 2º O caput do art. 36-Mda Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

 

                “Art. 36-M ...................................................................

                VII - conterá, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, no espaço destinado às informações adicionais da NFC-e, os seguintes dados a serem inseridos de acordo com as nomenclaturas especificadas abaixo para o campo Identificação do Campo “xCampo”:

                a) o número de identificação do bico utilizado no estabelecimento do campo “nBico”;

                b) o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado do campo “nBomba”;

                c) o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado do campo “nTanque”;

                d) o valor da leitura do contador (encerrante) no início e no término do abastecimento dos campos “vEncIni” e “vEncFin”.”.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

                Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência

do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 20.12.2019)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.800, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 77, de 6 de novembro de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º Os itens 6.0 a 22.0, 27.1 e 33.0, todos do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento

do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.1

-

57,15

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

20.1

-

52,37

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

20.1

-

57,15

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

20.1

-

65,52

10.0,

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20.1

-

65,52

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

20.1

-

65,52

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

20.1

-

65,52

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

20.1

-

65,52

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

20.1

-

59,60

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

20.1

-

32,24

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

20.1

RJ

32,24

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

20.1

-

37,93

18.0

20.018.00

3305.20.00c

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20.1

-

49,36

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.1

-

52,77

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

20.1

-

53,93

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

20.1

-

53,93

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

20.1

-

34,55

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

20.1

-

50,88

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

20.1

-

45

                ”

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

                Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 20.12.2019)

 

BOLE10997---WIN/INTER

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