MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - REDE BANCÁRIA MUNICIPAL - DEFICIÊNCIA VISUAL - SENHA EM BRAILE - CHAMADA EM ÁUDIO PARA ACESSO AOS SERVIÇOS - PROCEDIMENTOS - MEF35749 - AD
LEI Nº 11.207, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
Obriga a rede bancária do Município a disponibilizar senha em braile e sistema de chamada em áudio para acesso aos serviços prestados.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rede bancária do Município fica obrigada a disponibilizar senha em braile e sistema de chamada em áudio com senha falada para acesso da pessoa com deficiência visual aos serviços prestados.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá ser instalado em local que permita plena audição à pessoa com deficiência visual.
Art. 2º É de responsabilidade de cada agência bancária a observância das disposições desta lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei resultará na aplicação de sanções administrativas a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º A rede bancária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar-se ao disposto nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 537/18, de autoria do vereador Jorge Santos)
(DOM, 18.12.2019)
BOAD10180---WIN/INTER
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