CONVÊNIOS ICMS Nºs 199 A 201, 204, 206 E 207, 209 A 212, 220, 226, 228, 230, 234 A 240/2019 - MEF35754 - LEST MG

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam prorrogadas as disposições contidas nos Convênios ICMS abaixo indicados:

                I - até 31 de julho de 2020, o Convênio ICMS 85/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular;

                II - até 31 de outubro de 2020, o Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;

                III - até 31 de dezembro de 2020, o Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no

Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 200, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e prorroga disposições do Convênio ICMS 78/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio ICMS 78/19, de 5 de julho de 2019.

                Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2020 as disposições do Convênio ICMS 78/19.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 201, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e prorroga disposições do Convênio ICMS 91/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Convênio ICMS 91/19, de 5 de julho de 2019.

                Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2020 as disposições do Convênio ICMS 91/19.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 204, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o inciso XI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 206, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 153/19, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 153/19, de 10 de outubro de 2019.

                Cláusula segunda. Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 153/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.".

 

                Cláusula terceira. Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula primeira ao Convênio ICMS 153/19, com as seguintes redações:

 

                "§ 5º Para os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, os percentuais de desconto de que tratam os incisos I e II do § 2º desta cláusula ficam limitados a até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente.

                § 6º O desconto a que se refere o caput desta cláusula poderá ser concedido, nos Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, como uma contrapartida aplicável ao contribuinte, de acordo com sua classificação em Programa de Conformidade Tributária, prevista em legislação estadual.".

 

                Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 207, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019.

                Cláusula segunda. Ficam os Estados do Maranhão e Rio de Janeiro incluídos no caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19.

                Cláusula terceira. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 67/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula primeira Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 30 de junho de 2020:

                I - relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019;

                II - relativamente ao Estado do Paraná, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de janeiro de 2020".

 

                Cláusula quarta. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a convalidar o pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária com os benefícios previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS 67/19, no período de 21 de setembro de 2019 até a entrada em vigor deste convênio.

                Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 209, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 05/00, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também, desde que não exista similar produzido no país:

                I - às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da Fundação e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

                II - às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, produção de medicamentos, diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de tecnologia.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 210, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o item 11 à alínea "a" do inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com a seguinte redação:

 

                "11 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

(DOU. 17.12.2019)

CONVÊNIO ICMS Nº 211, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os itens 221 a 224 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com as seguintes redações:

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

221

Insulina Glulisilina

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml

222

Insulina Lispro

2937.19.90

100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

 

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

223

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

224

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação

 

(DOU. 17.12.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 212, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de

transporte intermunicipal de cargas.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004,

                Cláusula segunda. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 04/04, com a seguinte redação:

 

                "Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula só se aplica ao Estado da Paraíba se a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas tiver início ou término

no Porto de Cabedelo.".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

 

CONVÊNIO ICMS Nº 220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - da cláusula terceira:

                a) os incisos I e II do caput:

 

                "I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio, que venham a ser importados nos termos das cláusulas primeira ou segunda deste convênio;

                II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I desta cláusula, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este convênio, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista.";

 

                b) o §1º:

 

                "§ 1º Ficam os Estados autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata esta cláusula.";

 

                II - o caput da cláusula quarta:

 

                "Cláusula quarta Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata a cláusula primeira deste convênio, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.";

 

                III - a cláusula sétima:

 

                "Cláusula sétima A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este convênio para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.";

 

                IV - o caput da cláusula nona:

 

                "Cláusula nona O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 03/2018, com as seguintes redações:

                I - o § 3º à cláusula primeira:

 

                "§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados nesta cláusula, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.";

 

                II - a cláusula primeira - A:

 

                "Cláusula primeira - A Ficam os Estados autorizados a:

                I - diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

                II - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

                III - diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista;

                IV - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista.

                § 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV desta cláusula, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio.

                § 2º O disposto nesta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.";

 

                III - o § 3º à cláusula terceira:

 

                "§ 3º O disposto no caput desta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.";

 

                IV - os §§ 3º a 5º à cláusula quarta:

 

                "§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto.

                § 4º A suspensão de que trata o § 1º desta cláusula se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput desta cláusula.

                § 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º desta cláusula, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.";

 

                V - o inciso VI à cláusula quinta:

 

                "VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. ";

 

                VI - o § 3º à cláusula nona:

 

                "§ 3º A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na cláusula quinta, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:

                I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;

                II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.".

 

                Cláusula terceira. Fica revogado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/18.

                Cláusula quarta. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Minas Gerais e ao Distrito Federal.

                Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

 

CONVÊNIO ICMS Nº 226, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia e parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pelas saídas internas de árvores destinadas ao corte, denominadas de "floresta em pé".

                Cláusula segunda. O disposto neste convênio aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, conforme condições e procedimentos definidos na legislação interna da unidade federada concedente, nos seguintes termos:

                I - anistia de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, inclusive seus juros; e

                II - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses do saldo atualizado do débito tributário, apurado após a aplicação do disposto no inciso anterior.

                Parágrafo único. Havendo parcelamento do crédito tributário, conforme disposto no inciso II desta cláusula, em prazo superior a 12 (doze) meses, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a:

                I - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes;

                II - 100% (cem por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 60 (sessenta vezes) vezes;

                III - 1% (um por cento) ao mês, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes;

                Cláusula terceira. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos e sua aplicação fica condicionado à desistência:

                I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos débitos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

                II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

                III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

                Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019 tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - os incisos I e II do caput da cláusula terceira:

 

                "I - 31 de março de 2020, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017;

                II - 31 de março de 2020, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

                II - do caput da cláusula quarta:

                a) os incisos I e II:

 

                "I - 31 de março de 2020, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017;

                II - 31 de março de 2020, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

 

                b) o § 1º:

 

                "§ 1º O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feito após 31 de março de 2020, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.";

 

                III - o caput da cláusula sexta:

 

                "Cláusula sexta Os atos normativos e os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, de que trata a cláusula segunda deste convênio, devem ser revogados até 31 de março de 2020 pela unidade federada concedente, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018.".

 

                IV - o § 2º da cláusula sétima:

 

                "§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as informações previstas nos incisos do § 1º desta cláusula junto à SE-CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer a atualização com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples.";

 

                V - o inciso II do § 1º da cláusula oitava:

 

                "II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 31 de março de 2020 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:";

 

                VI - da cláusula nona:

a) o caput:

 

                "Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de março de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima.";

 

                b) os §§ 2º e 3º:

 

                "§ 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade federada deve revogar, até 31 de março de 2020, excetuados os enquadrados no inciso

                V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles decorrentes.

                § 3º Nas hipóteses do § 1º da cláusula terceira e do § 1º da cláusula quarta deste convênio o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo registro e depósito.";

 

                VII - o parágrafo único da cláusula décima segunda:

 

                "Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à SE- CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição ou até 31 de março de 2020, a critério de cada unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer o registro e depósito com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples.";

 

                VIII - o § 1º da cláusula décima terceira:

 

                "§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição, ou até 31 de março de 2020, a critério de cada unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer registro e depósito com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples.".

 

                Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:

                § 6º Ficam os Estados e o Distrito Federal, a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, autorizados a editarem normas legais ou infralegais com o objetivo de aderir aos benefícios fiscais instituídos ou reinstituídos, concedidos ou prorrogados, pelas unidades federadas da respectiva Região Geográfica, na forma das cláusulas nona, décima e décima terceira do citado convênio.".

                Cláusula terceira. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/17:

                I - o § 2º da cláusula terceira;

                II - o § 2º da cláusula quarta;

                III - o parágrafo único da cláusula sexta;

                IV - o § 4º da cláusula oitava; e

                V - o § 4 da cláusula nona.

                Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 230, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica acrescida a cláusula quinta-A ao Convênio ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

 

                "Cláusula quinta-A. Os créditos tributários previstos nas cláusulas quarta e quinta deste convênio serão consolidados nos termos da legislação estadual.".

 

                Cláusula segunda. Ficam convalidados os atos praticados nos termos deste convênio, a partir da ratificação do Convênio ICMS 146/19 até a data do início de vigência deste convênio.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU. 17.12.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS 234, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

 

                "§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e para o Distrito Federal, este convênio produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2020.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU. 18.12.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS 235, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica acrescida a cláusula oitava-A ao Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação:

"Cláusula oitava-A. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Ceará.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU. 18.12.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS 236, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º desta cláusula, observado o disposto no § 4º desta cláusula.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU. 18.12.2019)

 

CONVÊNIO ICMS 237, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 134/19, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o caput da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 134/19, de 5 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula vigésima sexta A SUFRAMA terá até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação do convênio para implementar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda deste convênio.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União

 

(DOU. 18.12.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS 238, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 165/19, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 165/19, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

                I - 1º de agosto de 2020, em relação ao disposto nos incisos I das cláusulas primeira e terceira;

                II - 1º de janeiro de 2020, em relação aos demais dispositivos.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU. 18.12.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS 239, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio 152/15, que alterou o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula terceira-A do Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput desta cláusula aos fatos geradores a serem realizados até 31 de dezembro de 2020.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU. 18.12.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 240, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - o § 2º da cláusula décima quarta:

 

                "§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.";

 

                II - o item 43.0 do Anexo XI:

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões

                ";

 

                III - do Anexo XVII:

a)       o item 31.0:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

                ";

 

b)       o item 47.0:

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

                ";

 

                c) os itens 49.0 e 49.1:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

                ";

 

                d) os itens 49.3 e 49.4:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

                ";

 

                IV - o item 56.0 do Anexo XX:

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

56.0

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.

                ";

 

V - o item 2.0 do Anexo XXIII:

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

24.002.00

2821 3204.17.00 3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

                ";

 

                VI - do Anexo XXVII:

a)       o item 1 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII:

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

                ";

b)       os itens 4 e 5 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

                ";

 

                c) os itens 7 e 8 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

                ";

 

                d) o item 4 de "PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

                ".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com as seguintes redações: I - o item 41.1 ao Anexo XI

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões

                ";

 

                II - ao Anexo XVII:

a)       o item 19.3:

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

19.3

17.019.03

0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

                ";

 

                b) o item 31.2:

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

                ";

 

c)       o item 47.1:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

                ";

 

d)       os itens 49.6 a 49.9:

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

49.6

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

49.7

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

49.8

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.9

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

                ";

 

e)       o item 116.0:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

116.0

17.116.00

008.13 009.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

                ";

 

                III - o item 56.1 ao Anexo XX:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

56.1

21.056.01

8517.62.54 8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens").

                ";

 

                IV - o item 2.1 ao Anexo XXIII:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.1

24.002.01

2821 3204.17.00 3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

                ";

 

                V - ao Anexo XXVII:

a)       o item 1.1 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

                ";

 

b)       os itens 10 a 13 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

11

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

12

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

13

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

                ";

                c) o item 11.1 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

 

                "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.1

17.019.03

0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

                ";

 

                d) o item 4.2 em "PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

                ";

                e) o item 30 em "PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII":

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30

17.116.00

008.13 009.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

                ".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

(DOU. 19.12.2019)

 

BOLE10999---WIN/INTER

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