AJUSTES SINIEF Nºs 24 A 37/2019 - MEF35755 - LEST MG

 

 

AJUSTE SINIEF 24, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de importação realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, sob a forma de Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA, resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula Primeira. Os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB observarão, além das regras pertinentes das respectivas legislações, o disposto neste ajuste nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal no 7.545, de 2 de agosto de 2011.

                Cláusula segunda. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata este ajuste.

                Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.

                Cláusula terceira. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e providenciará o devido recolhimento de ICMS.

                § 1º Para os efeitos do disposto neste convênio, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.

                § 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação.

                § 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime de Admissão Temporária.

                Cláusula quarta. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.

                Cláusula quinta. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB.

                Cláusula sexta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

                Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no caput desta cláusula somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto na cláusula quinta deste convênio para as 27 (vinte e sete) unidades federadas.

 

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - E F D.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o § 4º à cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

 

                "§ 4º A critério da unidade federada, informações relativas a operações ou prestações internas que já tenham sido transmitidas para a Administração Tributária por meio de documentos fiscais eletrônicos, poderão ser dispensadas no arquivo digital referido no caput desta cláusula.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 26, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - o inciso XI da cláusula quarta:

 

                "XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.";

 

                II - o § 5º da cláusula décima primeira:

 

                "§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.".

 

                Cláusula segunda. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/16:

                I - o inciso III do § 1º da cláusula quarta, e

                II - o § 4º da cláusula décima primeira.

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 27, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o código 5.929, com a respectiva Nota Explicativa, do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

                Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com as seguintes redações:

                I - 1.657:

 

                "1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.";

 

                II - 2.657:

 

                "2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.".

 

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

 

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 28, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso IV à cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

 

                "IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 29, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula terceira. Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2020.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 30, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do parágrafo único da cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.

                Cláusula segunda. Fica acrescida a cláusula décima nona-A ao Ajuste SINIEF 01/19, com a seguinte redação:

 

                "Cláusula décima nona-A. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de março de 2021.".

 

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 31, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 01/12, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/12, de 10 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula sétima. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 (DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 32, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - da cláusula primeira:

                a) o caput:

 

                "Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:";

 

                b) - o inciso VI do caput:

 

                "VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.";

 

                c) os §§ 1º e 2º:

 

                "§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.";

                § 2º O documento constante do caput desta cláusula também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.";

 

                II - o § 2º da cláusula décima:

 

                "§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.";

 

                III - o § 2º da cláusula décima segunda:

 

                "§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.";

 

                IV - da cláusula décima terceira:

 

                a) o caput do § 1º:

 

                "§ 1º A hipótese do inciso I do caput desta cláusula o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DAC TE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: ";

 

                b) o caput § 3º:

 

                "§ 3º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:"

 

                c) o § 5º:

 

                "§ 5º Na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.";

 

                d) os incisos III e IV do § 7º:

 

                "III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

                IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste §, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE."

 

                e) o § 8º:

 

                "§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula"

 

                f) o inciso II do § 13:

 

                "II - na hipótese do inciso III do caput desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência."

 

                V - o inciso III da cláusula décima nona:

 

                "III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.".

 

                Cláusula segunda. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07:

                I - o § 2º-A da cláusula primeira;

                II - a cláusula décima primeira-C;

                III - os §§ 9º e 10 da cláusula décima quarta;

                IV - inciso XVII do § 1º da cláusula décima oitava-A;

                V - inciso II da cláusula décima nona;

                VI - inciso VIII, da cláusula vigésima quarta.

 

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 33, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o inciso IX da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º à cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:

 

                "§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput desta cláusula poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.

                § 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.".

 

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 20/19, que alterou o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/19, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019.

 

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF 35, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Convênio/SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 175ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído das disposições do § 6º do art. 88-A do Convênio/SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

(DOU. 18.12.2019)

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AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

(DOU. 19.12.2019)

 

A íntegra deste "Ajuste Sinief nº 36/2019" encontra-se no endereço: “http://www.informef.com.br/boletim/Ajuste_Sinief_36_2019.pdf” ou clique aqui

 

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AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NF F, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

                I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

                II - Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57;

                III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

                IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

                a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

                b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

                c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

                § 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:

                I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco da unidade federada onde estiver estabelecido;

                II - estabelecida pela unidade federada para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ou

                III - vedada, no todo ou em parte, a critério da unidade federada.

                § 2º A adesão referida no § 1º desta cláusula implicará para o contribuinte:

                I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

                II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nesta cláusula pelo Regime Especial da NFF nos termos da cláusula terceira deste ajuste; e

                III - a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios.

                § 3º O regime de que trata o caput desta cláusula não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

                Cláusula segunda. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

                § 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

                § 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

                Cláusula terceira. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto na cláusula sexta deste ajuste.

                § 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

                I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

                II - página no Portal Nacional da NFF;

                III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

                § 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata a cláusula sexta deste ajuste, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

                § 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC N F F.

                § 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º desta cláusula, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

                Cláusula quarta. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

                § 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver:

                I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; ou

                II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

                a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

                b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

                c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores.

                § 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º da cláusula terceira deste ajuste não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

                Cláusula quinta. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

                I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

                II - código do ponto ou equipamento de emissão;

                III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

                a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

                b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

                c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

                d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado na cláusula oitava;

                IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

                a) descrição;

                b) quantidade;

                c) valor unitário;

                d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

                V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

                a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

                b) Informações da carga transportada;

                c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

                d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

                e) valor total da prestação;

                VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

                VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

                § 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput desta cláusula serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

                § 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

                Cláusula sexta. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos na cláusula primeira deste ajuste:

                I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata a cláusula terceira deste ajuste;

                II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

                III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos da cláusula sétima deste ajuste;

                IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

                Cláusula sétima. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

                § 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos da cláusula sexta deste ajuste.

                § 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

                § 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

                § 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado

serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

                Cláusula oitava. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

                § 1º O link mencionado no caput desta cláusula será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput da cláusula quinta deste ajuste.

                § 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste ajuste, observado o disposto no § 3º desta cláusula.

                § 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput desta cláusula ou na forma impressa.

                Cláusula nona. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste ajuste, por meio da ferramenta emissora, desde que:

                I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

                II - não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste.

                § 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º da cláusula sétima deste ajuste.

                § 2º A critério de cada unidade federada, poderão ser definidos procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento vedados nesta cláusula.

                Cláusula décima. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste ajuste, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

                Cláusula décima primeira. O disposto neste ajuste não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.

                Cláusula décima segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

(DOU. 19.12.2019)

 

BOLE11000---WIN/INTER

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