RESOLUÇÃO 87, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019, CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS - MEF35769 - LT

 

 

Revoga os art. 10 e seus parágrafos, art.11 e seus parágrafos, art. 20 e seus incisos, art. 21 e seus parágrafos e art. 22 e parágrafo único. Altera o art.13 e parágrafo 1º e 2º do art. 18 da Resolução CFT nº 082 de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre a Carteira Digital de Identidade Profissional e Carteira Física de Identidade Profissional dos Técnicos Industriais e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 2018 ( LGL 2018\2389 ) e o Regimento Interno do CFT.

 

Considerando o inciso V do art.12 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que regulamenta o registro do Técnico Industrial nos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e que dispõe, no parágrafo único do artigo 26, que o registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional;

 

Considerando o art. 26 º da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades de técnico industrial, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física;

 

Considerando que a carteira de identificação profissional é um documento dos Conselhos dos Técnicos Industriais, cuja apresentação deve demonstrar a habilitação do profissional para o exercício da profissão do Técnico Industrial;

 

Considerando que o recolhimento da carteira de identificação profissional, conforme normativos vigentes inabilita o profissional para o exercício profissional;

 

Considerando os normativos específicos do CFT que regulamentam os tipos de registros profissionais nos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os procedimentos para alterações de registro e atualização de dados cadastrais;

 

Considerando a necessidade de definir os procedimentos relativos à confecção, à expedição e ao recolhimento de carteiras de identificação profissional dos Técnicos Industriais pelos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais;

 

Considerando o Decreto da Presidência da República nº 9.723, de 11 de março de 2019 ( LGL 2019\1599 ) , que altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 ( LGL 2017\6068 ) , o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 ( LGL 2016\88018 ) , e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018 ( LGL 2018\7951 ) , para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 ( LGL 2017\5357 ) ;

 

Considerando o Decreto nº 9713 de 21 de fevereiro de 2019 ( LGL 2019\1175 ) que altera o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018 ( LGL 2018\964 ) , que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição definindo até 1º de março de 2020 para adotarem os padrões da nova carteira única de identidade do País, resolve:

 

Art. 1° Esta Resolução estabelece as condições e os procedimentos sobre a Carteira Digital de Identidade Profissional e Carteira Física de Identidade Profissional dos Técnicos Industriais, pelos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais, com validade em todo o território nacional.

 

Art. 2° Ao Técnico Industrial, brasileiro ou estrangeiro, detentor de registro ativo no Conselho Regional dos Técnicos Industriais excetuando-se o registro de caráter temporário, será assegurado o direito ao recebimento da Carteira Digital de Identidade Profissional, desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta Resolução.

 

Parágrafo único. O registro profissional do Técnico Industrial no CRT constitui a habilitação para o exercício da profissão e, para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

 

I - Registro de brasileiro ou estrangeiro: aquele feito quando o profissional, brasileiro ou estrangeiro, apresenta o certificado de conclusão do curso profissional e do estágio profissional devidamente registrado e cumpre os demais requisitos para inscrição;

 

II - Registro provisório: aquele feito em caráter provisório quando o profissional, brasileiro ou estrangeiro, apresenta o certificado de conclusão do curso profissional e cumpre os demais requisitos para inscrição.

 

Art. 3° A carteira de identificação profissional do técnico Industrial, a ser disponibilizada pelo SINCETI é a Carteira Digital de Identidade Profissional;

 

Parágrafo único. Para aqueles técnicos que necessitem de carteira de identificação profissional em meio físico será disponibilizada a Carteira Física de Identidade Profissional em cartão plástico PVC ou PET, a ser expedida pelos CRT´s, mediante solicitação no SINCETI e pagamento da taxa de expedição de Carteira Física de Identidade Profissional correspondente.

 

Art. 4° Os modelos e características das Carteiras Digital e Física de Identidade profissional dos Técnicos Industriais deverão respeitar os anexos I e II desta Resolução.

 

Art. 5° É facultado ao técnico industrial requerer a Carteira Física de Identidade Profissional, desde que cumpridos os requisitos de registro e as condições estabelecidas nesta Resolução.

 

§ 1º. Poderá requerer a Carteira Física de Identidade Profissional de Brasileiro o técnico industrial brasileiro detentor de registro definitivo ativo no CRT, e em dia com a anuidade.

 

§ 2º. Poderá requerer a Carteira Física de Identidade Profissional de Estrangeiro o técnico industrial estrangeiro portador de registro de estrangeiro ativo no CRT.

 

§ 3º. Poderá requerer a Carteira Física de Identidade Profissional Provisória o técnico industrial, brasileiro ou estrangeiro, detentor de registro provisório no CRT.

 

Art. 6° Confirmado o pagamento da taxa de expedição de Carteira Física de Identidade Profissional, o técnico industrial será informado, via SINCETI, dos tramites para geração da carteira por meio de protocolo cadastrado no SINCETI, ou diretamente no CRT.

 

Parágrafo único. Após a compensação, não haverá devolução da taxa de emissão de carteira física de identificação profissional.

 

Art. 7° É facultado ao técnico industrial requerer a segunda via da Carteira Física de Identidade Profissional, desde que cumpridos os requisitos de registro e as condições estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 8° O técnico industrial poderá requerer segunda via da Carteira Física de Identidade Profissional, nos seguintes casos:

 

I - perda;

 

II - furto;

 

III - roubo;

 

IV - Inutilização da carteira por deterioração ou danificação do material; ou

 

V - alteração de dados biométricos ou biográficos, a pedido do profissional.

 

Art. 9° A segunda via da Carteira Física de Identidade Profissional, deverá ser requerida pelo profissional por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do SINCETI, com a declaração de confirmação e validação dos dados cadastrais, biométricos e biográficos.

 

§ 1º. Finalizado o preenchimento do requerimento, o técnico industrial gerará no SINCETI o documento de arrecadação bancária da taxa de expediente correspondente, que deverá ser paga até a data de vencimento especificada;

 

§ 2º. No ato de preenchimento do requerimento, o técnico industrial informará a forma como deseja o recebimento da Carteira Física de Identidade Profissional, sendo essa por via postal ou de forma presencial;

 

§ 3º. Nos casos de perda, furto ou roubo, o técnico industrial deverá informar no requerimento o número do boletim de ocorrência e anexar cópia digital na solicitação de protocolo.

 

Art. 10. Os procedimentos de coleta dos dados biométricos e de confirmação dos dados biográficos e cadastrais poderão ser realizados presencialmente, nos locais fixos ou móveis onde estarão disponíveis os equipamentos de coleta de dados dos CRT´s. (REVOGADO)

 

§ 1º. No momento da solicitação de registro novo de profissional poderá ser efetuada a coleta presencial dos dados biométricos e biográficos será exigido do técnico industrial um documento oficial de identidade com foto atualizada e número de Cadastro de Pessoa Física, quando deverá confirmar seus dados cadastrais, biográficos e biométricos.

 

§ 2º. O técnico industrial poderá ter seus dados biométricos coletados antes da confirmação do pagamento da taxa de expedição;

 

§ 3º. Serão regradas pelo CFT as formas de coleta e validação dos dados biométricos a distância pelos técnicos industriais utilizando a tecnologia disponível que viabilize redução de custos e menor prazo.

 

 Art. 11. A Carteira Digital de Identidade Profissional será produzida após a validação dos dados biométricos e biográficos e da autorização, por parte do agente habilitado do CRT correspondente, no SINCETI. (REVOGADO)

 

§ 1º. Será disponibilizado no ambiente do profissional regularmente inscrito no SINCETI a possibilidade de geração de arquivo de imagem do Cartão de Identificação Profissional do técnico industrial que poderá ser impresso, sem validade como identidade profissional, contendo QR-Code, validando os dados de registro profissional no SINCETI, respeitado o anexo III desta resolução.

 

§ 2º. A Carteira de Identidade deverá conter QR-Code que valide os dados de registro profissional no SINCETI, assinado digitalmente pelo usuário corporativo do SINCETI, e necessariamente armazenado em banco de dados, disponibilizado para consulta "on-line" a partir de "QR-Code" personalizado.

 

§ 3º. Não será cobrada taxa para a Carteira Digital de Identidade Profissional nem para o Cartão de Identificação Profissional.

 

Art. 12. A Carteira Digital de Identidade Profissional terá as seguintes características e informações:

 

I - Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;

 

II - indicação do órgão emitente, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais no qual tem endereço residencial o técnico industrial no SINCETI;

 

III - identificação como "Carteira Digital de Identidade Profissional";

 

IV - número do registro no SINCETI;

 

V - dados pessoais: nome completo, não sendo admitida abreviação; naturalidade, com indicação do nome da cidade e sigla da Unidade da Federação, não sendo permitida a abreviação do nome da cidade; data de nascimento e filiação, não sendo admitida abreviação.

 

VI - título Profissional registrado no SINCETI, no máximo de 3;

 

VII - informação de que foi expedida de acordo com o estabelecido na legislação do CFT e que sua autenticidade poderá ser confirmada pelo Código QR e que se trata de um documento de identificação, válido em todo o território nacional;

 

VIII - foto;

 

IX - data e hora da validação da carteira;

 

X - Código de Validação

 

XI - Código QR

 

XII - Prazo de validade.

 

Parágrafo único. No campo "nome completo", deverá ser prevista a inclusão de Nome Social, na forma prevista no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 ( LGL 2016\80722 ) .

 

Art. 13. As Carteiras Digitais de Identidade Profissional não terão prazo de validade.

 

Art. 13. As Carteiras Digitais de Identidade Profissional terão prazo de validade de 30 dias. (ALTERADO)

 

 Art. 14. A Carteira Física de Identidade Profissional será produzida após a confirmação do pagamento da taxa de expedição, da validação dos dados biométricos e biográficos e da autorização, por parte do agente do CRT correspondente, no SINCETI "ambiente corporativo".

 

Parágrafo único. Quando constatadas divergências de informações entre os dados impressos na Carteira Física de Identidade Profissional e os dados validados pelo profissional no requerimento, não será cobrada nova taxa de expedição.

 

Art. 15. Para a sua produção a Carteira Física de Identidade Profissional terá as seguintes características e informações:

 

I - Brasão de Armas da República Federativa do Brasil;

 

II - indicação do órgão emitente, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais no qual tem endereço residencial o técnico industrial no SINCETI;

 

III - identificação como "Carteira de Identidade Profissional";

 

IV - número do registro no SINCETI;

 

V - dados pessoais: nome completo, não sendo admitida abreviação; naturalidade, com indicação do nome da cidade e sigla da Unidade da Federação, não sendo permitida a abreviação do nome da cidade; data de nascimento e filiação, não sendo admitida abreviação.

 

VI - título Profissional registrado no SINCETI, no máximo de 3;

 

VII - informação de que foi expedida de acordo com o estabelecido na legislação do CFT e que sua autenticidade poderá ser confirmada pelo Código QR e que se trata de um documento de identificação, válido em todo o território nacional;

 

VIII - foto;

 

IX - data de expedição da carteira;

 

X - Código QR;

 

XI espaço próprio para assinatura do presidente do CRT com a descrição do nome completo, cargo e o nome do órgão emitente, por extenso.

 

§ 1º. No campo "nome completo", deverá ser prevista a inclusão de Nome Social, na forma prevista no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 ( LGL 2016\80722 ) .

 

§ 2º. As Carteiras Físicas de Identidade Profissional para técnicos industriais estrangeiros terão o prazo de validade vinculado à data de expiração do documento de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) apresentado.

 

 Art. 16. As Carteiras Físicas de Identidade Profissional não terão prazo de validade.

 

 Art. 17. Atendidos os requisitos desta resolução pelo técnico industrial, a contar da data da recepção da solicitação de protocolo no SINCETI deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, emitir e entregar a carteira de identificação profissional.

 

 Art. 18. O CRT deverá comunicar o técnico industrial, por meio de mensagem eletrônica do SINCETI, que a Carteira Física de Identidade Profissional se encontra emitida, e que será entregue conforme a opção de recebimento registrada no requerimento do SINCETI.

 

§ 1º. Na entrega da Carteiras Físicas de Identidade Profissional, na forma presencial e em local definido pelo próprio CRT, o profissional atestará o recebimento, após a conferência de seus dados, não sendo permitida a retirada por terceiros. (ALTERADO)

 

§ 1º. A entrega da Carteira Física de Identidade Profissional, se dará na forma presencial ou para terceiros, desde que autorizado em local definido pelo próprio CRT, o profissional atestará o recebimento, após a conferência de seus dados, não sendo permitida a retirada por terceiros.

 

§ 2º. Nos casos de remessa postal, em que o documento tenha sido devolvido ao CRT, esse somente será entregue ao profissional. (ALTERADO)

 

§ 2º. Nos casos de remessa postal, em que o documento tenha sido devolvido ao CRT, esse será entregue ao profissional ou a terceiro por ele autorizado.

 

Art. 19. Caso sejam constatadas divergências de informações entre os dados impressos na Carteira Física de Identidade Profissional e os dados validados no requerimento, o Técnico Industrial que tiver solicitado o recebimento via postal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Aviso de Recebimento (AR), para solicitar a emissão, sem custos, de nova carteira, caso em que restituirá a carteira com erro para destruição.

 

§ 1º. Nos casos de recebimento da Carteira Física de Identidade Profissional de forma presencial, o técnico industrial terá, no ato, seus dados cadastrais verificados e corrigidos antes de solicitar a emissão de nova carteira, sem incidência de nova taxa de expedição.

 

§ 2º. O requerimento de emissão de nova Carteira Física de Identidade Profissional será feito mediante protocolo no ambiente profissional do SINCETI.

 

 Art. 20. A Carteira Física de Identidade Profissional, será recolhida pelo CRT com jurisdição no endereço residencial de registro do profissional, nos seguintes casos:

 

I. suspensão;

 

II. pedido de interrupção do registro; ou

 

III. cancelamento de registro. (REVOGADO)

 

Art. 21. Nos casos dos incisos I e II do art. 20, as carteiras de identificação de profissionais serão recolhidas pelos CRT's e ficarão retidas pelo período da suspensão ou da interrupção de registro.

 

§ 1º. Findado o prazo de suspensão ou de interrupção do registro, os CRT's devolverão as carteiras de identificação profissional que tenham sido retidas.

 

§ 2º. Os CRT's deverão comunicar aos profissionais, por meio de mensagem eletrônica do SINCETI, de que as carteiras de identificação profissional encontram-se disponíveis para devolução.

 

§ 3º. O profissional, quando comunicado, receberá a sua carteira de forma presencial, em local definido pelo próprio CRT, atestando o recebimento, não sendo permitida a retirada por terceiros. (REVOGADO)

 

Art. 22. No caso do inciso III do art. 20, as carteiras de identificação profissional deverão ser recolhidas pelos CRT's e serão destruídas.

 

Parágrafo único. Os CRT´s recolherão as carteiras de identificação profissional, no ato do requerimento de baixa do registro profissional. (REVOGADO)

 

 Art. 23. O valor da taxa de expedição de carteira de identificação profissional e suas atualizações serão definidos em normativo específico do CFT.

 

Parágrafo único. Não haverá cobrança da taxa de expedição de carteira de identificação profissional quando ficar comprovado que as divergências de informações entre os dados impressos na carteira de identificação profissional e os dados validados no requerimento são de responsabilidade do CRT ou do fornecedor contratado para a confecção das carteiras.

 

Art. 24. A responsabilidade pela arrecadação da taxa de expedição será do CRT da jurisdição em que se localizar o endereço residencial de registro do técnico industrial.

 

 Art. 25.Esta Resolução entra em vigor em 120 (cento e vinte dias) dias a partir da sua publicação.

 

 

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho

 

 

ANEXO 1

 

Carteira Digital de Identidade Profissional

 

 

FIGURA 1

 

 

ANEXO 2

 

Carteira Física de Identidade Profissional

 

 

FIGURA 2

 

 

 

MEF_35769

REF_LT