MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - TRIBUTOS MUNICIPAIS - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES - PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS E DE PREÇOS PÚBLICOS - PROCEDIMENTOS - MEF35772 - AD

 

 

LEI Nº 11.209, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, por meio da Lei nº 11.209/2019 alterou e acresceu dispositivos às Leis nºs 1.310/1966, 5.641/1989, 5.839/1990, 7.378/1997, 7.633/1998, 7.640/1999, 8.291/2001, 8.468/2002, 9.795/2009 e 10.082/2011, que integram a legislação tributária do município. Em relação à Lei nº 1.310/1966, que instituiu o Código Tributário Municipal, as alterações e novas disposições referem-se:

                a) ao domicílio fiscal do contribuinte;

                b) ao lançamento dos tributos;

                c) à compensação entre débitos tributários;

                d) à inscrição em Dívida Ativa dos tributos não quitados nos prazos previstos na legislação municipal;

                e) aos autos de infração. Já os dispositivos que foram alterados e introduzidos às Leis nºs 5.641/1989, 7.378/1997, 8.291/2001, 8.468/2002, 9.795/2009 e 10.082/2011, tratam sobre: a) IPTU; b) concessão de baixa de construção, parcelamento ou modificação do parcelamento do solo, bem como de desapropriações; c) infração à legislação tributária municipal; d) responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública; e) parcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos.

                Por fim, foram revogados dispositivos das Leis nºs 1.310/1966, 6.808/1994, 7.378/1997 e 10.082/2011, que ora tratavam dos assuntos acima relacionados. Essas disposições entraram em vigor na data de sua publicação, a qual ocorreu em 20.12.2019, com exceção dos artigos 13, 14, 15, 16 e 17, que produzirão efeitos após transcorridos 60 (sessenta) dias da referida publicação.

 

 

Altera as leis nºs 1.310/66, 5.641/89, 5.839/90, 7.378/97, 7.633/98, 7.640/99, 8.291/01, 8.468/02, 9.795/09 e 10.082/11 e dá outras providências.

 

                O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º O § 2º do art. 10 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso V e fica acrescido ao referido artigo o seguinte § 4º:

 

 (DOM, 20.12.2019)

 

A íntegra desta "Lei nº 11.209/2019" encontra-se no endereço: “http://www.informef.com.br/boletim/Lei_11209_2019.pdf” ou clique aqui

 

 

BOAD10185---WIN/INTER

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