LINHA CORTANTE - PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES - USO E COMERCIALIZAÇÃO - VEDAÇÃO - PENALIDADES - MEF35774 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.515, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Governador do Estado de Minas Gerais, através da Lei nº 23.515/2019, veda a comercialização e o uso de linha cortante em pipas, papagaios e similares.

                Em caso de descumprimento do disposto, o infrator estará sujeito a apreensão da linha cortante e multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs. Caso a linha cortante apreendida esteja em poder de criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis legais serão notificados da autuação e o caso será comunicado ao Conselho Tutelar local.

 

 

Veda a comercialização e o uso de linha cortante em pipas, papagaios e similares.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º É vedada a comercialização e o uso de linha cortante em pipas, papagaios e similares.

                Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se linha cortante aquela que, produzida industrialmente para esse fim ou modificada pela adição de produtos como o cerol, tem poder de corte.

                Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 1º sujeitará o infrator a apreensão da linha cortante e multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.

                § 1º Em caso de reincidência na comercialização de linha cortante, a multa de que trata o caput poderá ser aumentada em até cinquenta vezes, nos termos de regulamento.

                § 2º Caso o uso de linha cortante cause dano a pessoa ou a patrimônio público, a multa será aplicada no limite máximo previsto no § 1º.

                § 3° O pagamento da multa prevista neste artigo não exime o infrator das responsabilidades civil e penal cabíveis.

                § 4º Quando a linha cortante apreendida estiver em poder de criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis legais serão notificados da autuação, e o caso será comunicado ao Conselho Tutelar local.

                Art. 3º Fica revogada a Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002.

                Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 21.12.2019)

 

BOLE11012---WIN/INTER

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