LINHA
CORTANTE - PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES - USO E COMERCIALIZAÇÃO - VEDAÇÃO -
PENALIDADES - MEF35774 - LEST MG
LEI Nº 23.515, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Governador do Estado de Minas Gerais, através da Lei nº 23.515/2019, veda a
comercialização e o uso de linha cortante em pipas, papagaios e similares.
Em
caso de descumprimento do disposto, o infrator estará sujeito a apreensão da
linha cortante e multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais - Ufemgs. Caso a linha cortante
apreendida esteja em poder de criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis
legais serão notificados da autuação e o caso será comunicado ao Conselho
Tutelar local.
Veda a comercialização e o uso de linha cortante em pipas,
papagaios e similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º É vedada a
comercialização e o uso de linha cortante em pipas, papagaios e similares.
Parágrafo único – Para os fins
do disposto nesta lei, considera-se linha cortante aquela que, produzida
industrialmente para esse fim ou modificada pela adição de produtos como o
cerol, tem poder de corte.
Art. 2º O descumprimento do
disposto no caput do art. 1º sujeitará o infrator a apreensão da linha
cortante e multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais - Ufemgs.
§ 1º Em caso de reincidência na
comercialização de linha cortante, a multa de que trata o caput poderá
ser aumentada em até cinquenta vezes, nos termos de regulamento.
§ 2º Caso o uso de linha
cortante cause dano a pessoa ou a patrimônio público, a multa será aplicada no
limite máximo previsto no § 1º.
§ 3° O pagamento da multa
prevista neste artigo não exime o infrator das responsabilidades civil e penal
cabíveis.
§ 4º Quando a linha cortante
apreendida estiver em poder de criança ou adolescente, seus pais ou
responsáveis legais serão notificados da autuação, e o caso será comunicado ao
Conselho Tutelar local.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº
14.349, de 15 de julho de 2002.
Art. 4º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 21.12.2019)
BOLE11012---WIN/INTER
REF_LEST MG