LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - REEQUILÍBRIO DE FINANÇAS - ATRASO DE TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS PELO ESTADO - ALTERAÇÕES - DISPOSIÇÕES - MEF35775 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Governador do Estado de Minas Gerais, através da Lei nº 23.521/2019, altera a Lei nº 6.763/1975 que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, altera a Lei nº 19.990/2011 que cria o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, e a Lei nº 23.422/2019 que autoriza os municípios a ceder direito creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado.

                Dentre as alterações está o estabelecimento para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, o adicional de 2%na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto; na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento, efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado.

 

 

 

 

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM; e a Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º Ficam prorrogados por três anos os prazos constantes na alínea “j” do inciso I do caput do art. 12 e no caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 12 ..........................................................

                I - ...................................................................

                j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;

                .......................................................................

                Art. 12-A Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2022, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.

 

                Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 168-A:

 

                “Art. 168-A Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento.

                Parágrafo único. Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado.”.

 

                Art. 3º Fica acrescentado ao art. 181 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso V:

                “Art. 181 ........................................................

                V - a decisão que julgar o pedido de retificação.”.

 

                Art. 4º Fica acrescentado ao art. 187 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:

 

                “Art. 187 ........................................................

                § 3º Para a elaboração da lista de que trata o § 2º, também serão considerados os nomes dos conselheiros em exercício no mandato corrente.”.

 

                Art. 5º VETADO

                Art. 6º Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011, o seguinte § 4º:

 

                “Art. 8º ...........................................................

                § 4º Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

                I - a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria;

                II - a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica.”.

 

                Art. 7º Fica acrescentado à Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, o seguinte art. 7º-A:

 

                “Art. 7º-A Em caso de descumprimento do repasse ou pagamento dos valores devidos a título de ICMS, IPVA e Fundeb pelo Estado, as instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários cessionários do crédito ou que tenham realizado a operação de empréstimo com pagamento garantido pelos créditos que o município tem a receber do Estado, nos termos do art. 1º desta lei, terão o direito de realizar o bloqueio imediato nas contas do Estado dos valores retidos há mais de trinta dias, mediante acionamento do Poder Judiciário, sub-rogando-se nos direitos do município descritos na cláusula quinta do acordo judicial firmado entre a Associação Mineira de Municípios e o Estado.”.

 

                Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.

                Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 28.12.2019)

 

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