LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM -
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS -
REEQUILÍBRIO DE FINANÇAS - ATRASO DE TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS PELO ESTADO -
ALTERAÇÕES - DISPOSIÇÕES - MEF35775 - LEST MG
LEI Nº
23.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Governador do Estado de Minas Gerais, através da Lei nº 23.521/2019, altera a
Lei nº 6.763/1975 que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas
Gerais, altera a Lei nº 19.990/2011 que cria o Fundo de Erradicação da Miséria
- FEM, e a Lei nº 23.422/2019 que autoriza os municípios a ceder direito
creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após
o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado.
Dentre
as alterações está o estabelecimento para financiamento das ações do Fundo de
Erradicação da Miséria - FEM, em especial para o pagamento integral do Piso
Mineiro de Assistência Social, o adicional de 2%na alíquota prevista para a
operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do
imposto; na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de
concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo,
a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o
parcelamento, efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a
suspensão, e o processo será arquivado.
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que
consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências; a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de
Erradicação da Miséria - FEM; e a Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que
autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de
crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências
obrigatórias pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam prorrogados por
três anos os prazos constantes na alínea “j” do inciso I do caput do
art. 12 e no caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12 ..........................................................
I -
...................................................................
j)
27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2023;
.......................................................................
Art.
12-A Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da
Miséria - FEM, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em
especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de
acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de
2022, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a
operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a
alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.
Art. 2º Fica acrescentado à Lei
nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 168-A:
“Art.
168-A Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de
concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo,
a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o
parcelamento.
Parágrafo
único. Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão,
e o processo será arquivado.”.
Art. 3º Fica acrescentado ao
art. 181 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso V:
“Art.
181 ........................................................
V - a
decisão que julgar o pedido de retificação.”.
Art.
4º Fica acrescentado ao art. 187 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:
“Art. 187
........................................................
§ 3º Para a elaboração da lista
de que trata o § 2º, também serão considerados os nomes dos conselheiros em
exercício no mandato corrente.”.
Art.
5º VETADO
Art.
6º Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 19.990, de 2011, o seguinte § 4º:
“Art.
8º ...........................................................
§ 4º
Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no
inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de
janeiro de 2006:
I - a
elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria;
II -
a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações
orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas
resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da
legislação estadual específica.”.
Art. 7º Fica acrescentado à Lei
nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, o seguinte art. 7º-A:
“Art.
7º-A Em caso de descumprimento do repasse ou pagamento dos valores devidos a
título de ICMS, IPVA e Fundeb pelo Estado, as
instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão
de Valores Mobiliários cessionários do crédito ou que tenham realizado a
operação de empréstimo com pagamento garantido pelos créditos que o município
tem a receber do Estado, nos termos do art. 1º desta lei, terão o direito de
realizar o bloqueio imediato nas contas do Estado dos valores retidos há mais
de trinta dias, mediante acionamento do Poder Judiciário, sub-rogando-se nos
direitos do município descritos na cláusula quinta do acordo judicial firmado
entre a Associação Mineira de Municípios e o Estado.”.
Art. 8º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.
Belo Horizonte, aos 27 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.12.2019)
BOLE11016---WIN/INTER
REF_LEST MG