RESOLUÇÃO 5336, DE 10 DE JANEIRO DE 2020, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF35777 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre o Processo Tributário Administrativo Eletrônico relativo a crédito tributário formalizado mediante Auto de Infração - e-PTA- Crédito.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 5º e no inciso IV do art. 233, ambos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 ( LGL 2008\10355 ) , que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Esta resolução dispõe sobre o Processo Tributário Administrativo Eletrônico relativo a crédito tributário formalizado mediante Auto de Infração - e-PTA-Crédito.

 

Art. 2° A formação do e-PTA-Crédito ocorrerá exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, iniciando-se com a emissão eletrônica do respectivo Auto de Infração.

 

 Art. 3° Da intimação do Auto de Infração emitido no e-PTA-Crédito deverá constar a informação de se tratar de Processo Tributário Administrativo Eletrônico e de que o acesso e a prática de atos no processo se darão de forma eletrônica.

 

 Art. 4° O acesso e a prática de atos no e-PTA-Crédito serão realizados com identificação:

 

I - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, tratando-se de sujeito passivo que esteja obrigado ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;

 

II - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, tratando-se de procurador credenciado no e-PTA-Crédito para representação do sujeito passivo;

 

III - de autoria, por meio de usuário e senha, em se tratando de sujeito passivo não obrigado ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

 

§ 1º. Na hipótese do inciso III docaput, a intimação do Auto de Infração será realizada por via postal com aviso de recebimento e dela deverá constar o nome de usuário e a senha provisória para que o sujeito passivo faça o primeiro acesso ao SIARE.

 

§ 2º. Inviabilizada a intimação por via postal com aviso de recebimento, a intimação será realizada por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e o sujeito passivo deverá comparecer à repartição fazendária para o recebimento da senha provisória.

 

§ 3º. No primeiro acesso ao SIARE o sujeito passivo deverá alterar a senha, sendo de sua exclusiva responsabilidade a troca, a utilização e o sigilo, e não sendo oponível a alegação de seu uso indevido.

 

§ 4º. A senha de que trata o § 3º será utilizada para acesso e prática de todos os atos do e-PTA-Crédito.

 

§ 5º. O acesso para acompanhamento e prática de atos no e-PTA-Crédito por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia- Geral do Estado e por Conselheiros do Conselho de Contribuintes será efetuado mediante utilização de certificado digital ou com nome de usuário

 

e senha, que possibilite a identificação do usuário.

 

§ 6º. Todos os acessos ao e-PTA-Crédito serão registrados no sistema, gerando histórico de consultas, manutenções e práticas de atos.

 

 Art. 5° Os atos processuais praticados no e-PTA-Crédito serão considerados realizados na data e horário registrados pelo SIARE, conforme o horário oficial de Brasília.

 

§ 1º. O horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido.

 

§ 2º. Caso o SIARE, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

 

§ 3º. A indisponibilidade a que se refere o § 2º deverá ser atestada pela Superintendência de Tecnologia da Informação da SEF, mediante provocação da parte interessada.

 

§ 4º. A prática de atos no processo pelo sujeito passivo ou procurador cadastrado será registrada pelo SIARE e gerado protocolo, com data e hora.

 

 Art. 6° Os documentos juntados ou transmitidos por meio eletrônico no e-PTA-Crédito presumem-se verdadeiros para todos os efeitos legais, com autoria, autenticidade e integridade presumidas.

 

§ 1º. Os documentos produzidos ou digitalizados e juntados ao e-PTACrédito serão assinados eletronicamente.

 

§ 2º. Tratando-se de documentos digitalizados, os originais deverão ser preservados pelos seguintes prazos:

 

I - cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em se tratando de documentos relativos a exigência não formalizada;

 

II - prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário, em se tratando de documentos relativos a exigência formalizada.

 

§ 3º. O Fisco, mediante intimação, poderá solicitar a apresentação ou depósito dos documentos de que trata o § 2º na repartição fazendária.

 

Art. 7° O sujeito passivo poderá nomear procurador para intervir no e-PTA-Crédito como seu representante legal, hipótese em que as intimações serão realizadas diretamente a este.

 

§ 1º. Na nomeação de procurador, o sujeito passivo utilizará funcionalidade própria no módulo e-PTA-Crédito, no SIARE, observado o seguinte:

 

I - os modelos de instrumento de mandato serão padronizados e disponibilizados no sistema;

 

II - o mandato será especifico por e-PTA-Crédito e por sujeito passivo;

 

III - para cada procurador será outorgado um instrumento de mandato;

 

IV - somente será admitido o substabelecimento com reserva de poderes;

 

V - na hipótese de nomeação de mais de um procurador, o sujeito passivo deverá indicar o nome de um deles para constar das intimações realizadas por meio do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

§ 2º. A revogação e a renúncia de mandato, o substabelecimento e a sua revogação ou renúncia também serão realizados utilizando a funcionalidade a que se refere o § 1º.

 

§ 3º. Os atos a que se referem os §§ 1º e 2º produzirão efeitos a partir do momento de sua realização no SIARE.

 

 Art. 8° Observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, as intimações sobre os atos processuais praticados no e-PTA-Crédito serão feitas:

 

I - por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no caso de:

 

a) sujeito passivo credenciado no portal do DT-e;

 

b) procurador nomeado para representar o sujeito passivo no e-PTACrédito;

 

II - pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado, no caso de sujeito passivo não credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

 

§ 1º. As intimações do Conselho de Contribuintes relativas às pautas de julgamento e decisões das Câmaras serão realizadas por meio do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

§ 2º. A intimação da Fazenda Pública Estadual a que se refere o § 6º do 163 do Decreto nº 44.747, de 2008, será feita mediante remessa eletrônica do processo à Advocacia-Geral do Estado.

 

§ 3º. Nas hipóteses de intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, os documentos comprobatórios da intimação serão digitalizados e juntados ao processo pelo servidor responsável.

 

§ 4º. Nas hipóteses do inciso I docapute do § 2º, a comprovação da efetivação das intimações se dará mediante geração de documento de ciência pelo sistema.

 

§ 5º. Nas hipóteses de intimação por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o servidor responsável juntará ao e-PTACrédito o extrato da publicação por edital ou certidão relativa a esta circunstância.

 

 Art. 9° Havendo procurador credenciado pelo sujeito passivo para representá-lo no e-PTA-Crédito, as intimações serão realizadas diretamente ao procurador.

 

§ 1º. O procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, e acompanhar e conhecer o teor das intimações a ele destinadas.

 

§ 2º. A intimação por meio do DT-e considera-se realizada na data em que o procurador acessar eletronicamente o seu teor ou no décimo dia corrido, contado do envio da intimação, na hipótese em que o procurador não tenha realizado o acesso até a referida data.

 

§ 3º. Caso sejam nomeados dois ou mais procuradores para um mesmo sujeito passivo, o prazo da intimação será contado da data em que for efetivada a primeira intimação.

 

 Art. 10. Caso o procurador represente mais de um sujeito passivo no mesmo processo, deverá apresentar, para cada representado, impugnação e recurso de forma individual.

 

 Art. 11. O pagamento da taxa de expediente pela interposição de impugnação, de recurso de revisão ou de pedido de retificação será efetuado utilizando-se de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - gerado de forma automática pelo SIARE, após a inclusão do respectivo arquivo eletrônico.

 

 Art. 12. A entrega de documentos relativos ao e-PTA-Crédito somente se dará por meio do SIARE, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias, salvo a entrega de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável.

 

§ 1º. Na hipótese de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável, o sujeito passivo deverá justificar a inviabilidade técnica da digitalização em petição eletrônica e requerer a apresentação do documento na repartição fazendária.

 

§ 2º. Deferida a apresentação do documento na repartição fazendária, a autoridade competente indicará o local e o prazo para a apresentação.

 

 Art. 13. A prática de ato mediante juntada de arquivo digital ao e-PTACrédito observará o seguinte:

 

I - o arquivo deverá atender aos seguintes requisitos técnicos:

 

a) formato PDF, XLS, XLSX, JPG ou JPEG;

 

b) tamanho igual ou inferior a 10 MB (dez megabytes);

 

II - poderão ser juntados tantos arquivos quanto necessários;

 

III - os arquivos em formato PDF serão paginados;

 

IV - os arquivos em formato XLS, XLSX, JPG ou JPEG serão incluídos sob a forma de anexos não pagináveis.

 

Art. 14. Não serão aceitos para juntada ao processo eletrônico:

 

I - os documentos que não guardem relação de pertinência com o processo;

 

II - arquivos digitais rejeitados pelo programa de antivírus da SEF;

 

III - arquivos danificados ou corrompidos.

 

Art. 15. O acompanhamento da situação dos arquivos digitais inseridos no e-PTA-Crédito, se aceitos ou não, é de inteira responsabilidade do sujeito passivo ou de seu representante legal.

 

Art. 16. Os documentos inseridos indevidamente em grupo ou tipo de documento pelo sujeito passivo no e-PTA-Crédito poderão ser reclassificados, pelo servidor responsável, para o grupo ou tipo de documento correto.

 

Art. 17. A Superintendência de Crédito e Cobrança - SUCRED - expedirá manual de orientação sobre autuação, formação e tramitação do e-PTA-Crédito, para usuários internos, e sobre acesso, consulta e intervenção no e-PTA-Crédito, para usuários externos.

 

§ 1º. Serão estabelecidos no manual do usuário externo:

 

I - os requisitos de máquina para acesso e interação no módulo do e-PTA-Crédito;

 

II - as versões mínimas dos arquivos.

 

§ 2º. O manual de orientação para usuários externos ficará disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

 

 Art. 18. Os autos de processos tributários eletrônicos que precisarem ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível com o e-PTA-Crédito deverão ser gravados em mídia eletrônica que possa ser acessada pelo órgão de destino.

 

 Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 10 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

 

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

 

MEF_35777

REF_ LEST MG