ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35780 - LEST
MG
Consulta nº : 092/2019
PTA nº :
45.000017713-61
Consulente : G P
Revenda e Locação de Mini Veículos Ltda.
Origem :
Belo Horizonte - MG
E M E N T A
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - Nos termos do
art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária
aplica-se somente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do
referido Anexo passíveis de uso especificamente automotivo, assim compreendidas
as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou
revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores
terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de
suas peças, partes, componentes e acessórios.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de
embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios (CNAE 4763-6/05).
Informa
que atua no comércio varejista de veículos motorizados de recreação, tais como
triciclos e quadriciclos (terrestres), além de motos
aquáticas (jet-ski), bem como na revenda de acessórios, roupas, partes e peças
relacionadas a esses veículos, além de prestar serviços de assistência técnica
e manutenção.
Aduz
que tais veículos e partes e peças são adquiridos no mercado brasileiro,
especialmente nos estados de São Paulo e Amazonas, sendo que muitos de seus
itens estão sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do
Convênio ICMS nº 52/2017.
Esclarece
que a maior parte dos itens com os quais trabalha está prevista no grupo
Autopeças, constante no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que
trata dos itens do setor automotivo sujeitos ao regime de substituição
tributária c/c Protocolo ICMS nº 41/2008.
Ressalta
que o enquadramento no regime de substituição tributária se dá pela descrição
do item e do código NCM.
Observa
que o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo
Decreto nº 47.188/2017, determina que o regime de substituição tributária se
aplica, apenas, às operações com mercadorias de uso especificamente automotivo
e estabelece que essas mercadorias devem ter sido adquiridas ou revendidas por
estabelecimento de veículos automotores terrestres.
Entende
que a operação interestadual com mercadoria discriminada no supracitado
Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, quando destinada a emprego
exclusivo em veículo aquático, não se enquadra nos termos do aludido art. 58-A,
eis que tal mercadoria não se destina a veículo automotor terrestre, mas sim a
veículo náutico ou aquático.
Com
dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1
- Está correto o entendimento no sentido de que ao adquirir mercadorias que
tenham NCM e descrição previstas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS/2002, mas que sejam destinadas ao uso exclusivo em veículos aquáticos,
não caberá aplicação do regime de substituição tributária?
2
- Caso a mercadoria seja de uso misto, passível de emprego tanto em veículos
aquáticos como em veículos terrestres, e considerando-se que a Consulente
trabalha apenas com veículos aquáticos, caberá aplicação do regime de
substituição tributária?
3
- Caso as respostas às questões anteriores sejam no sentido de não aplicação do
regime de substituição tributária nas operações com essas mercadorias, como a
Consulente deverá proceder em relação aos itens constantes em seu estoque, cujo
recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária já foi
efetuado?
RESPOSTA
Preliminarmente,
esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH),
há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal
nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Acrescente-se
que o Convênio ICMS 52/2017 foi revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, com
efeitos a partir de 01.01.2019.
Feitos
esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 e 2 - Conforme expressamente
disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de
substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens
vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, observada a
hipótese de a própria descrição do item estabelecer qual tipo de destinação a
mercadoria deverá ter para estar sujeita à substituição tributária, a exemplo
do item 74.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do referido Anexo XV, pelo qual somente
aos produtos empregados na construção aplica-se o referido regime.
Se destinadas a uso automotivo,
as mercadorias estarão sujeitas à substituição tributária desde que estejam
discriminadas no Capítulo 1 da referida Parte 2 e seja observado o disposto no
art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Consoante estabelecido no
precitado art. 58-A, relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da
supracitada Parte 2, a substituição tributária aplica-se somente às de uso
especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do
ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento
industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios.
Desse modo, verifica-se que a
legislação mineira restringiu a aplicação do regime de substituição tributária
às operações com mercadorias de uso especificamente automotivo e, para que não
houvesse dúvida sobre o significado da expressão “de uso especificamente
automotivo”, fixou que tal expressão refere-se, somente, às autopeças
remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial
de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Destarte, se a autopeça estiver
descrita no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e destinar-se a uso
exclusivo em veículo aquático, a mesma, por força do disposto no referido § 3º
do art. 12 c/c art. 58-A, não estará sujeita ao regime de substituição
tributária, ainda que seja revendida em estabelecimento que comercialize,
simultaneamente, veículos aquáticos e terrestres.
Por outro giro, tem-se que se a
autopeça estiver descrita no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e destinar-se
a emprego tanto em veículo aquático quanto em veículo terrestre, a mesma estará
sujeita ao regime de substituição tributária, eis que a legislação exige, tão
somente, que a autopeça seja remetida, adquirida ou revendida, em qualquer
etapa do ciclo econômico, por estabelecimento que comercialize veículos
automotores terrestres, independentemente de o mesmo comercializar, com
exclusividade, veículos automotores terrestres.
Logo, as mercadorias (autopeças)
relacionadas no referido Capítulo 1 estarão sujeitas à substituição tributária
caso sejam passíveis de uso em veículos automotores terrestres em qualquer
etapa do ciclo econômico, ainda que, efetivamente, possam ser utilizadas em
outros tipos de veículos automotores, sejam eles aquáticos ou aéreos.
3 - Caso a Consulente possua, em
seu estoque, mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária,
cujo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária já tenha
sido efetuado, ela poderá requerer a restituição da parcela indevidamente
recolhida na forma prevista nos art. 28 a 36 do RPTA, estabelecido pelo Decreto
nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio
de 2019.
Alberto Sobrinho
Neto
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Marcela Amaral de
Almeida
Assessora Revisora
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10915---WIN/INTER
REF_LEST MG