ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35780 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  092/2019

PTA nº         :  45.000017713-61

Consulente  :  G P Revenda e Locação de Mini Veículos Ltda.

Origem       :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - Nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária aplica-se somente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo passíveis de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios (CNAE 4763-6/05).

                Informa que atua no comércio varejista de veículos motorizados de recreação, tais como triciclos e quadriciclos (terrestres), além de motos aquáticas (jet-ski), bem como na revenda de acessórios, roupas, partes e peças relacionadas a esses veículos, além de prestar serviços de assistência técnica e manutenção.

                Aduz que tais veículos e partes e peças são adquiridos no mercado brasileiro, especialmente nos estados de São Paulo e Amazonas, sendo que muitos de seus itens estão sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS nº 52/2017.

                Esclarece que a maior parte dos itens com os quais trabalha está prevista no grupo Autopeças, constante no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata dos itens do setor automotivo sujeitos ao regime de substituição tributária c/c Protocolo ICMS nº 41/2008.

                Ressalta que o enquadramento no regime de substituição tributária se dá pela descrição do item e do código NCM.

                Observa que o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 47.188/2017, determina que o regime de substituição tributária se aplica, apenas, às operações com mercadorias de uso especificamente automotivo e estabelece que essas mercadorias devem ter sido adquiridas ou revendidas por estabelecimento de veículos automotores terrestres.

                Entende que a operação interestadual com mercadoria discriminada no supracitado Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, quando destinada a emprego exclusivo em veículo aquático, não se enquadra nos termos do aludido art. 58-A, eis que tal mercadoria não se destina a veículo automotor terrestre, mas sim a veículo náutico ou aquático.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Está correto o entendimento no sentido de que ao adquirir mercadorias que tenham NCM e descrição previstas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, mas que sejam destinadas ao uso exclusivo em veículos aquáticos, não caberá aplicação do regime de substituição tributária?

                2 - Caso a mercadoria seja de uso misto, passível de emprego tanto em veículos aquáticos como em veículos terrestres, e considerando-se que a Consulente trabalha apenas com veículos aquáticos, caberá aplicação do regime de substituição tributária?

                3 - Caso as respostas às questões anteriores sejam no sentido de não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com essas mercadorias, como a Consulente deverá proceder em relação aos itens constantes em seu estoque, cujo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária já foi efetuado?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Acrescente-se que o Convênio ICMS 52/2017 foi revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, com efeitos a partir de 01.01.2019.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

                1 e 2 - Conforme expressamente disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, observada a hipótese de a própria descrição do item estabelecer qual tipo de destinação a mercadoria deverá ter para estar sujeita à substituição tributária, a exemplo do item 74.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do referido Anexo XV, pelo qual somente aos produtos empregados na construção aplica-se o referido regime.

                Se destinadas a uso automotivo, as mercadorias estarão sujeitas à substituição tributária desde que estejam discriminadas no Capítulo 1 da referida Parte 2 e seja observado o disposto no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Consoante estabelecido no precitado art. 58-A, relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da supracitada Parte 2, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

                Desse modo, verifica-se que a legislação mineira restringiu a aplicação do regime de substituição tributária às operações com mercadorias de uso especificamente automotivo e, para que não houvesse dúvida sobre o significado da expressão “de uso especificamente automotivo”, fixou que tal expressão refere-se, somente, às autopeças remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

                Destarte, se a autopeça estiver descrita no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e destinar-se a uso exclusivo em veículo aquático, a mesma, por força do disposto no referido § 3º do art. 12 c/c art. 58-A, não estará sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que seja revendida em estabelecimento que comercialize, simultaneamente, veículos aquáticos e terrestres.

                Por outro giro, tem-se que se a autopeça estiver descrita no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e destinar-se a emprego tanto em veículo aquático quanto em veículo terrestre, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, eis que a legislação exige, tão somente, que a autopeça seja remetida, adquirida ou revendida, em qualquer etapa do ciclo econômico, por estabelecimento que comercialize veículos automotores terrestres, independentemente de o mesmo comercializar, com exclusividade, veículos automotores terrestres.

                Logo, as mercadorias (autopeças) relacionadas no referido Capítulo 1 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso em veículos automotores terrestres em qualquer etapa do ciclo econômico, ainda que, efetivamente, possam ser utilizadas em outros tipos de veículos automotores, sejam eles aquáticos ou aéreos.

                3 - Caso a Consulente possua, em seu estoque, mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido efetuado, ela poderá requerer a restituição da parcela indevidamente recolhida na forma prevista nos art. 28 a 36 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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