REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - (DECRETOS Nºs 47.805, 47.806, 47.807, 47.808, 47.809, 47.810, 47.816, 47.817, 47.818, 47.822, 47.824, 47.825, 47.826, 47.829 E 47.831/2019) - MEF35781 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de abril de 2018,

                DECRETA:

                Art. 1º O caput, o inciso IV do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 453 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 4º e 5º a seguir:

 

                “Art. 453. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída.

                § 1º ................................................................

                IV - no campo “Informações Complementares” as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

                § 2º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no § 1º, desde que a mercadoria retorne dentro do prazo previsto no caput.

                § 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações internas, observado o disposto no item 7 do Anexo III.

                § 4º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

                I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

                II - no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal original;

                III - no campo “Informações Complementares” a expressão: “Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

                § 5º Na hipótese do § 4º, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, se devido, deverá ser feito com atualização monetária e acréscimos legais:

                I - em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de destinatário não contribuinte do ICMS;

                II - por Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto, quando se tratar de destinatário contribuinte do ICMS, na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária.”.

 

                Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos arts. 453-A, 453-B, 453-C e 453-D, com a seguinte redação:

 

                “Art. 453-A. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte:

                I - o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

                a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

                b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;

                c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949;

                d) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

                e) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

                II - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

                a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

                b) no campo do CFOP: o código adequado à venda;

                c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

                d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

                Art. 453-B. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente emitirá:

                I - nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

                a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;

                b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

                c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

                II - nota fiscal, com destaque do valor do imposto que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

                a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

                b) no campo do CFOP: o código adequado à venda;

                c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

                d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

                Art. 453-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do § 1º do art. 453 desta parte, deverá emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna:

                I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

                a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

                b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

                c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal prevista no § 1º do art. 453 desta parte;

                d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

                II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.

                Parágrafo único. A cópia do DANFE referente à nota fiscal emitida para demonstração deverá acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

                Art. 453-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir nota fiscal:

                I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

                a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

                b) no campo CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

                c) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

                d) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;

                II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.”.

 

                Art. 3º O caput do art. 454 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 454. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para fins de apresentação do produto a potenciais clientes, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em até noventa dias contados da data da saída.”.

 

                Art. 4º O inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 455 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 455. .........................................................

                IV - no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

                Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput do art. 454 desta parte.”.

 

                Art. 5º O caput e o inciso IV do art. 456 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V a seguir:

 

                “Art. 456. O disposto no art. 455 desta parte aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso delas, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 454 desta parte, devendo constar na nota fiscal emitida:

                ........................................................................

                IV - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

                V - no campo “Informações Complementares” o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.”

 

                Art. 6º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 456-A, com a seguinte redação:

                “Art. 456-A. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

                I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

                II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

                III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

                IV - no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

                V - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento, quando for o caso, e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.”.

 

                Art. 7º O item 7 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

               

 

7

7.1

Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto nas notas 6 e 7 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

A suspensão aplica-se também:

a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino;

b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem

 

                ”.

 

                Art. 8º O Anexo III do RICMS fica acrescido dos itens 19 e 20, com a seguinte redação:

 

               

 

19

19.1

Saída de mercadoria, remetida para fins de mostruário ou treinamento, observado o disposto na nota 5 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

A suspensão aplica-se também:

a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino;

b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

20

Entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria remetida para fins de mostruário, treinamento ou demonstração, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto nas notas 5, 6 e 7 ao final deste anexo, respectivamente, e o Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

 

                ”.

 

                Art. 9º O Anexo III do RICMS fica acrescido das notas 5, 6 e 7, com a seguinte redação:

 

               

 

NOTAS:

(...)

5. O retorno da mercadoria remetida para fins de mostruário ou treinamento deverá ocorrer dentro de até noventa dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

6. O retorno da mercadoria remetida para fins de demonstração deverá ocorrer em até sessenta dias, contados da respectiva remessa.

7. Na hipótese de mercadoria remetida para fins de demonstração, o imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que

ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de até sessenta dias sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 4º do art. 453 do Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

 

                ”.

                Art. 10. Fica revogado o art. 457 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.806, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O inciso I do § 9º e o § 15 do art. 43 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 43. .........................................................

                § 9º................................................................

                I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou reinstituída com observância da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do

                § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;

                .......................................................................

                § 15 - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem;”.

 

                Art. 2º O art. 43 do RICMS fica acrescido do § 17, com a seguinte redação:

 

                “Art. 43. .........................................................

                § 17 O disposto no § 15 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar.”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016 relativamente ao disposto no art. 1º.

                Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.807, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 49 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 196 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

                “Art. 196. ........................................................

                § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

                I - saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem;

                II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

                III - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

                IV - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”.

 

                Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 194 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.808, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 132, de 5 de julho de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º O item 149 da Parte 15 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida parte acrescida dos itens 198 a 219 a seguir:

 

                 

 

Item

Fármacos

NBM

Medicamentos

NBM

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

149

Iloprosta

2918.19.90

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)

3004.39.99

2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3004.90.29

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

198

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida

3002.10.29

199

Acetazolamida

2935.00.29

Acetazolamida 250mg (comprimido)

3003.90.89 3004.90.79

200

Alfataliglicerase

3507.90.39

Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)

3003.90.29 3004.90.19

201

Bevacizumabe

3002.10.38

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)

3002.10.38

202

Bimatoprosta

2924.29.99

Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)

3003.90.59 3004.90.49

203

Brimonidina

2933.29.99

Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.79 3004.90.69

204

Brinzolamida

2935.00.99

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.89 3004.90.79

205

Calcipotriol

2906.19.90

Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)

3003.90.99 3004.90.99

206

Clobetasol

2937.22.90

Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)

3003.39.99 3004.39.99

Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)

207

Clopidogrel

2934.99.99

Clopidogrel 75mg (comprimido)

3003.90.89 3004.90.79

208

Daclatasvir

2924.29.39

Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)

3003.90.29

3004.90.19

Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)

209

Dorzolamida

2935.00 99

Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.89 3004.90.79

210

Fingolimode

2934.99.99

Fingolimode 0,5mg (por cápsula)

3004.90.39

211

Lanreotida

2937.19.90

Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99 3004.39.99

Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

212

Latanoprosta

2918.19.90

Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

3003.90.39 3004.90.29

213

Naproxeno

2918.99.40

Naproxeno 250mg (comprimido)

3003.90.39 3004.90.29

Naproxeno 500mg (comprimido)

214

Pilocarpina

2939.99.31

Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)

3003.40.20 3004.40.20

215

Simeprevir

2924.29.99

Simeprevir 150mg (por cápsula)

3003.90.89 3004.90.79

216

Sofosbuvir

2933.39.99

Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)

3003.90.89 3004.90.79

217

Travoprosta

2934.99.99

Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

3003.90.89 3004.90.79

218

Insulina Humana (ação rápida)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

219

Insulina Humana (ação rápida)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

 

                ”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

                Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

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DECRETO Nº 47.809, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º Os incisos I e III do § 2º do art. 65 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 65. .........................................................

                § 2º ................................................................

                I - o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -,

modelo 55, para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário;

                .......................................................................

                III - a nota fiscal de que trata o inciso I deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

                a) como natureza da operação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS”;

                b) como finalidade da emissão: “NF-e de ajuste”;

                c) como CFOP: o código 5.602;

                d) no campo “Informações Adicionais”, a expressão: “Transferência de crédito acumulado de ICMS para compensação, integral ou parcial, de saldo devedor de estabelecimento do mesmo titular - § 2º do art. 65 do RICMS”;”.

 

                Art. 2º O art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 1º-A, com a seguinte redação:

 

                “Art. 20. ..........................................................

                § 1º-A. A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º não se aplica às cooperativas agropecuárias que também possuam inscrição como armazém-geral, em relação às mercadorias depositadas por produtores rurais pessoas físicas.”.

 

                Art. 3º Os subitens 25D.1.1 e 25E.1.1 do item 25 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “25 .................................................................

                25D.1.1 - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;

                .......................................................................

                25E.1.1 - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição

tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da EFD, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;”.

 

                Art. 4º O caput, o § 1º e seu inciso I e o § 2º, todos do art. 321 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 321 - A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de comunicação à Chefia da Administração Fazendária - AF - a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em documento a ser apresentado pelo contribuinte, contendo:

                .......................................................................

                § 1º No local de instalação da máquina, deverá ser:

                I - mantida uma via da comunicação para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;

                .......................................................................

                § 2º A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.”.

 

                Art. 5º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:

 

                “Art. 25-A - O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no art. 25 desta parte.”.

                Art. 6º O art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

                “Art. 31-E - ......................................................

                § 4º O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no caput.”.

 

                Art. 7º Ficam revogados os incisos VI e VII, ambos do § 2º e o § 6º, todos do art. 65 do RICMS.

                Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

                I - aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos arts. 3º, 5º e 6º;

                II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

                Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

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DECRETO Nº 47.810, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Extingue cargos de provimento em comissão previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, e nos arts. 16 e 31 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,

                DECRETA:

                Art. 1º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo I deste decreto, com vistas ao atendimento do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019.

                Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput:

                I - os cargos de provimento em comissão das secretarias de estado constantes no Anexo I deste decreto, ficam excluídos do Anexo I do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, observados os códigos de identificação;

                II - os cargos de provimento em comissão das entidades autárquicas e fundacionais ficam excluídos do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, observados os códigos de identificação.

                Art. 2º Ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag os valores de quantitativos de DAD e GTED-unitários atribuídos às secretarias de estado e aos órgãos autônomos especificados no Anexo II.

                Parágrafo único. Em decorrência do remanejamento de que trata o caput os cargos de provimento em comissão e as gratificações temporárias estratégicas, constantes do Anexo III, ficam excluídos dos órgãos constantes no Anexo I do Decreto nº 47.722, de 2019.

                Art. 3º Ficam identificados na Seplag 3,50 (três virgula cinquenta) pontos de DAD-unitário e 16,00 (dezesseis) pontos de GTED-unitário, do quantitativo remanejado nos termos do art. 2º.

                Art. 4º Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas com lotação na Seplag.

                Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 3º e 4º:

                I - Os itens I.11.1 e I.11.3 do Anexo I do Decreto nº 47.722, de 2019, passam a vigorar na forma constante do Anexo IV;

                II - O extrato da alteração é o constante do Anexo V deste decreto.

                Art. 6º Fica criado o banco de pontos de DAD-unitário e GTED-unitário na Seplag, nos termos do Anexo V, resultante dos pontos remanejados nos termos do art. 2º e não identificados pelo art. 3º.

                Parágrafo único. A Seplag fará a gestão dos pontos de que trata o caput, tendo por competência deliberar e definir a eventual identificação e lotação.

                Art. 7º Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º ficam atualizados os quantitativos totais de DADs e GTEs-unitários, constantes no Anexo II do Decreto nº 47.722, de 2019.

                Art. 8º Este decreto entra em vigor em 24 de dezembro de 2019.

                Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

                ANEXO I

                (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)

 

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IDENTIFICAÇÃO

DAD-9

AG1100189

DAD-7

ED1100059

DAD-7

CL1100396

DAD-9

SU1100209

DAD-7

OP1100200

DAD-9

CI1100114

DAD-9

EG1100030

DAD-9

JD1100111

DAD-8

MD1100205

DAD-9

FA1100180

DAI-33

ER1100009

DAI-22

MC1100096

DAI-26

MS1100039

DAI-30

HO1100144

DAI-26

EZ1100041

DAI-19

CH1100066

DAI-22

ID1100270

DAI-22

PE1100063

DAI-26

IG1100012

DAI-26

FL1100032

DAI-33

AR1100026

DAI-30

JC1100027

 

                ANEXO II

                (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)

 

Órgão

Quantitativo de DAD-unitário

Quantitativo de GTE-unitário

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

-

4,00

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

-

3,00

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

-

4,00

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

-

8,00

Secretaria de Estado de Governo

-

4,00

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

-

4,00

Secretaria de Estado de Fazenda

-

2,00

Controladoria-Geral do Estado

10,00

-

Ouvidoria-Geral do Estado

8,50

-

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

3,50

-

 

                ANEXO III

                (a que se refere o parágrafo único art. 2º do Decreto nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)

 

Órgão

Cargo

Identificação

GTED

Identificação

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

-

-

GTED-4

AG1100009

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

-

-

GTED-3

CL1100038

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

-

-

GTED-4

JD1100665

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

-

-

GTED-5

SU1100062

Secretaria de Estado de Governo

-

-

GTED-4

EG1100204

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

-

-

GTED-4

MD1100238

Secretaria de Estado de Fazenda

-

-

GTED-2

FA1100032

Controladoria-Geral do Estado

DAD-9

AV1100242

-

-

Ouvidoria-Geral do Estado

DAD-8

OV1100537

-

-

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

DAD-4

PM1102436

-

-

 

                ANEXO IV

                (a que se refere o art. 5º do Decreto nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)

                “Anexo I

                (a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019)

                ...................................................................................

                I.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG

                I.11.1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

ESPÉCIE/ NÍVEL

IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO DE CARGOS

RECRUTAMENTO

AMPLO

LIMITADO

DAD-1

PH1100045, PH1100370, PH1100378, PH1100739, PH1101081

5

5

-

DAD-2

PH1100062, PH1100153, PH1100276, PH1100314, PH1100315, PH1100317, PH1100322 a PH1100325, PH1100327, PH1100332, PH1100334, PH1100344, PH1100508, PH1100610

17

16

-

PH1100560

-

1

DAD-3

PH1100162, PH1100190, PH1100211, PH1100247, PH1100402, PH1100781, PH1100782, PH1100789, PH1100791, PH1100795, PH1100796, PH1100822, PH1100825, PH1100928, PH1100982, PH1101085, PH1101090 a PH1101093, PH1101098, PH1101101 a PH1101103, PH1101263, PH1101271, PH1101495

29

27

-

PH1101059, PH1101125

-

2

DAD-4

PH1100014, PH1100136, PH1100158, PH1100213, PH1100308, PH1100592, PH1100598, PH1100599, PH1100605 a PH1100609, PH1100611, PH1100626, PH1100664, PH1100776, PH1101341, PH1101342, PH1101344, PH1101353, PH1101360, PH1101380, PH1101382, PH1101384, PH1101622, PH1101624, PH1101626, PH1101628, PH1101630, PH1101631, PH1101633, PH1101634, PH1101636, PH1101638, PH1101642, PH1101646, PH1101647, PH1101650, PH1101656, PH1101661, PH1101664, PH1101667, PH1101669, PH1101672, PH1101674, PH1101677, PH1101680, PH1101683, PH1101689, PH1101690, PH1101700, PH1101708, PH1101763, PH1101883, PH1102111, PH1102508, PH1102616, PH1102766, PH1102791, PH1102799, PH1102800, PH1103066, PH1103067, PH1103075

83

65

-

PH1100033, PH1100040, PH1100124, PH1100625, PH1100627, PH1100637, PH1101697, PH1101699, PH1101707, PH1101711, PH1101712, PH1101724 a PH1101727, PH1102243, PH1102248, PH1102510

-

18

DAD-5

PH1100003, PH1100162, PH1100167, PH1100182, PH1100223, PH1100240, PH1100243, PH1100244, PH1100248 a PH1100250, PH1100254, PH1100255, PH1100258, PH1100259, PH1100264, PH1100266, PH1100267, PH1100269, PH1100274, PH1100279, PH1100280, PH1100282 a PH1100284, PH1100289, PH1100502, PH1100592, PH1100769

31

29

-

PH1100286, PH1100433

-

2

DAD-6

PH1100016, PH1100161, PH1100165, PH1100170, PH1100344, PH1100360, PH1100362, PH1100366, PH1100412, PH1100414, PH1100415, PH1100418, PH1100474, PH1100477, PH1100478, PH1100481, PH1100486, PH1100487, PH1100491, PH1100497, PH1100506, PH1100517, PH1100523, PH1100525, PH1100531 a PH1100533, PH1100537, PH1100539, PH1100549, PH1100553, PH1100559, PH1100563, PH1100565, PH1100566, PH1100576, PH1100582, PH1100583, PH1100620, PH1100715 a PH1100719, PH1100783, PH1100789, PH1100795, PH1100799, PH1100800, PH1100805, PH1100874, PH1100880, PH1100935, PH1100941, PH1101117, PH1101153 a PH1101160, PH1101162, PH1101165, PH1101166

85

66

-

PH1100300, PH1100346, PH1100479, PH1100482, PH1100489, PH1100501, PH1100502, PH1100509, PH1100519, PH1100520, PH1100535, PH1100540, PH1100556, PH1100568, PH1100570, PH1100571, PH1100573, PH1100580, PH1100877

-

19

DAD-7

PH1100119 a PH1100121, PH1100124, PH1100125; PH1100128, PH1100130, PH1100134, PH1100135, PH1100141, PH1100142, PH1100144, PH1100146, PH1100148, PH1100154, PH1100157, PH1100159 a PH1100161, PH1100163, PH1100164, PH1100167, PH1100172, PH1100176 a PH1100180, PH1100204, PH1100232, PH1100309, PH1100387, PH1100392, PH1100393, PH1100395, PH1100403 a PH1100405, PH1100410, PH1100452 a PH1100454, PH1100456, PH1100457, PH1100467 a PH1100469, PH1100471, PH1100472

51

49

-

PH1100042, PH1100151

-

2

DAD-8

PH1100053 a PH1100056, PH1100061, PH1100112, PH1100117, PH1100163, PH1100192, PH1100193, PH1100208, PH1100210, PH1100212 a PH1100219, PH1100221, PH1100224, PH1100225, PH1100297, PH1100302, PH1100308 a PH1100311, PH1100313, PH1100328, PH1100354, PH1100359 a PH1100361, PH1100363, PH1100365 a PH1100367, PH1100369, PH1100371, PH1100372, PH1100377, PH1100445, PH1100448, PH1100502 a PH1100504, PH1100523, PH1100524

50

50

-

DAD-9

PH1100017, PH1100018, PH1100037, PH1100048, PH1100050, PH1100052, PH1100056, PH1100099, PH1100116, PH1100126, PH1100145, PH1100152, PH1100168

13

13

-

DAD-10

PH1100020, PH1100051, PH1100053, PH1100108

4

4

-

DAD-11

PH1100007, PH1100016

2

2

-

DAD-12

PH1100039 a PH1100041, PH1100043, PH1100055, PH1100121

6

6

-

 

                ……………………………………………………………….

                I.11.3 - GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

 

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

GTED-1

23

PH1100007, PH1100023, PH1100188, PH1100189, PH1100193, PH1100202, PH1100221, PH1100285, PH1100294, PH1100301, PH1100324, PH1100424, PH1100433 a PH1100435, PH1100438, PH1100442, PH1100443, PH1100445, PH1100447, PH1100454, PH1100495, PH1100774

GTED-2

21

PH1100133, PH1100164, PH1100167, PH1100168, PH1100170, PH1100401, PH1100431, PH1100471 a PH1100473, PH1100478, PH1100480, PH1100483, PH1100546, PH1100549, PH1100674, PH1100689, PH1100749, PH1100764, PH1100960, PH1100961

GTED-3

11

PH1100189, PH1100210, PH1100303, PH1100319, PH1100325, PH1100330, PH1100334, PH1100335, PH1100451, PH1100501, PH1100641

GTED-4

69

PH1100030, PH1100196, PH1100213, PH1100255 a PH1100261, PH1100263 a PH1100265, PH1100267, PH1100270, PH1100273, PH1100274 a PH1100278, PH1100280, PH1100281, PH1100283 a PH1100286, PH1100289, PH1100292 a PH1100295, PH1100297 a PH1100299,  PH1100301, PH1100302, PH1100304 a PH1100306, PH1100309 a PH1100311, PH1100313, PH1100314, PH1100316, PH1100318, PH1100390, PH1100391, PH1100435, PH1100438, PH1100440, PH1100482, PH1100486, PH1100488, PH1100489, PH1100491 a PH1100495, PH1100544 a PH1100548, PH1100557, PH1100579, PH1100581

GTED-5

7

PH1100002, PH1100004, PH1100006 a PH1100009, PH1100039, PH1100096

 

                ……………………………………………………………….”

 

                ANEXO V

                (a que se refere o inciso II do art. 5º do Decreto nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)

                EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAD-UNITÁRIO E GTEDUNITÁRIO

 

ÓRGÃO

ESPÉCIE

QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO

SALDO EM RELAÇÃO À LEI DELEGADA Nº 174, DE 2007

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

SEPLAG

DAD

1.988,74

1.988,74

0,00

GTED

438,00

438,00

0,00

 

                ANEXO VI

                (a que se refere o art. 6º do Decreto nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)

 

Espécie

Saldo de Pontos unitários

DAD

18,50

GTED

13,00

 

(MG, 21.12.2019)

 

 

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.816, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 149, de 16 de dezembro de 2005, ICMS 62, de 8 de julho de 2011, ICMS 123, 16 de dezembro de 2011, ICMS 20, de 5 de abril de 2013, ICMS 78, de 27 de julho de 2015, ICMS 99, de 2 de outubro de 2015, ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, ICMS 1, de 14 de janeiro de 2016, ICMS 21, de 8 de abril de 2016, ICMS 22, de 8 de abril de 2016, ICMS 51, de 25 de abril de 2017, ICMS 206, de 15 de dezembro de 2017, ICMS 89, de 28 de setembro de 2018, ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, ICMS 4, de 13 de março de 2019 e ICMS 133, de 5 de julho de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

(MG, 28.12.2019)

 

A íntegra desta "Decreto nº 47.816" encontra-se no endereço: “http://www.informef.com.br/boletim/Decreto_47816_2019.pdf” ou clique aqui

 

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.817, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,            DECRETA:

                Art. 1º O art. 8º do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

                “Art. 8º O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo IX e, ainda, naquelas não previstas nos supracitados anexos, desde que autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

                § 1º O disposto no caput:

                I - não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;

                II - só se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

                § 2º O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput .

                § 3º Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento que preenche pelo menos uma das seguintes condições:

                I - ser proprietário ou sócio de unidade portuária;

                II - ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

                III - ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;

                IV - que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.”.

 

                Art. 2º Os subitens 37.11 e 37.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

               

37

(...)

37.11

Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento de que trata este item, na forma prevista no disposto no § 2º do art. 8º deste Regulamento.

37.12

O disposto no subitem 37.11 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º deste Regulamento.

 

                ”.

                Art. 3º As referências ao art. 17-B do RICMS, constantes de regimes especiais e das autorizações vigentes, considerar-se-ão feitas ao art. 8º, após a publicação deste decreto.

                Parágrafo único. A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais e das autorizações a que se refere o caput , em relação às referências ao art. 17-B do RICMS.

                Art. 4º Fica revogado o art. 17-B do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

                Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 28.12.2019)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.818, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º As alíneas “a” e “b” do inciso II, o inciso IV e o § 1º do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 603 ........................................................

                II - .................................................................

                a) sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou a outro industrial sistemista;

                b) ferramentista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em portaria da Superintendência de Tributação, que forneça ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus, ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE;

                .......................................................................

                IV – insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista, nesta hipótese, inclusive quando em início de atividade;

                .......................................................................

                § 1º Equiparam-se aos insumos os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus, pelo industrial sistemista ou pelo estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses.”.

 

                Art. 2º O inciso I e o § 1º do art. 603-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

 

                “Art. 603-A .....................................................

                I - tratando-se de industrial sistemista, que tenha realizado operações de venda destinadas, alternativamente:

                a) ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado;

                b) a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 ou 2920-4/01 da CNAE, bem como ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas;

                .......................................................................

                § 1º Para fins de cálculo dos percentuais de que trata o inciso I do caput , deverão ser deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de retorno;

                .......................................................................

                § 5º Para fins do enquadramento de que trata o § 2º, o contribuinte deverá estar em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.”.

 

                Art. 3º O § 1º do art. 604-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 604-A .....................................................

                § 1º O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída:

                I - de produto destinado à revenda ou à transferência promovida pelo fabricante de caminhões e ônibus;

                II - promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.”.

 

                Art. 4º O caput e o § 3º do art. 605 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 605. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus e pelo industrial sistemista.

                .......................................................................

                § 3º O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.”.

 

                Art. 5º O art. 606 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 606. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.

                Parágrafo único. A comprovação quanto à ausência de similaridade de que trata o caput  poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar neste Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento.”.

 

                Art. 6º O caput e os incisos I e II do parágrafo único art. 607 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 607. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado.

                Parágrafo único. .............................................

                I - não se aplica em relação às operações de saída de ferramentais, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 604 e 610-A, ambos desta Parte;

                II - fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado.”.

 

                Art. 7º O caput do art. 608 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 608. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados ao fabricante de veículos e ao fabricante de caminhões e ônibus, promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação.”.

 

                Art. 8º O caput e as alíneas “b” e “c” do inciso I do parágrafo único do art. 610-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 610-A. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de ferramentais destinados ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste Regulamento.

                Parágrafo único. .............................................

                I - ...................................................................

                b) inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista, do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus;

                c) à hipótese em que os ferramentais sejam revendidos para o fabricante de veículos, para o fabricante de caminhões e ônibus ou para outro industrial sistemista;”.

 

                Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 603-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

                I - os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput;

                II - os incisos I a V do § 1º;

                III - o inciso V do § 2º.

                Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º e 9º.

                Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 28.12.2019)

____________________

 

DECRETO Nº 47.822, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º a 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

 

                “Art. 115. .......................................................

                § 1º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e IX do caput, será observado o seguinte:

                .......................................................................

                § 2º Excetua-se do disposto no inciso IX o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

                § 3º Para fins do § 2º, será observado o seguinte:

                I - o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão;

                II - o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições estabelecidas;

                III - do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá em instância terminativa;

                IV - no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor serão identificados em portaria da Superintendência de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 113 desta Parte, com eficácia a partir da data de publicação.

                § 4º Será excluído da portaria prevista no inciso IV do § 3º o contribuinte que deixar de atender às condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 28.12.2019)

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.824, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 64, de 24 de setembro de 2019, no Convênio ICMS 165, de 10 de outubro de 2019, e no Convênio ICMS 238, de 13 de dezembro de 2019,

                DECRETA :

                Art. 1º O item 24.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

               

 

24.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

10.1

45

 

                ”.

 

                Art. 2º O Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 46.16, com a seguinte redação:

 

               

46.16

17.046.16

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

17.3

45

                ”.

                Art. 3º O âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

               

 

20. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09)

 

                ”.

 

                Art. 4º O item 38 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 39:

 

               

 

38

17.046.15

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

39

17.046.16

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15

 

                ”.

 

                Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

                I - o item 110.0 do Capítulo 1;

                II - o item 23.0 do Capítulo 10.

                Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

                I - retroagindo os efeitos a partir de 1º de novembro de 2019, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

                II - produzindo efeitos a partir de:

                a) 1º de agosto de 2020, relativamente aos itens 23.0 e 24.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

                b) 1º de janeiro de 2020, relativamente aos demais dispositivos.

                Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 28.12.2019)

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.825, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA :

                Art. 1º O § 5º do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

 

                “Art. 85. .........................................................

                § 5º ................................................................

                V - o imposto relativo à operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 637 da Parte 1 do Anexo IX.”.

 

                Art. 2º O parágrafo único do art. 98 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 98. .........................................................

                Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.”.

 

                Art. 3º O caput  do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

 

                “Art. 20. ..........................................................

                XIV - em operação interna de transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de contribuinte adquirente de floresta plantada.”.

 

                Art. 4º O art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

                “Art. 44. ..........................................................

                § 2º Nos casos de inscrição estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados.”.

 

                Art. 5º O art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 147-A. Os estabelecimentos do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02) como atividade econômica principal, terão a inscrição estadual unificada, com a finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

                § 1º Na hipótese deste artigo:

                I - para fins de unificação da inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;

                II - a unificação das inscrições prevista no caput  :

                a) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa das descritas no caput , sem prejuízo do disposto no art. 97 deste Regulamento;

                b) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas;

                c) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste Regulamento;

                III - caso exista mais de um estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput , o contribuinte deverá:

                a) indicar o estabelecimento cuja inscrição estadual será a principal;

                b) solicitar a vinculação dos demais CNPJs à inscrição unificada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador;

                c) providenciar a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição unificada.

                § 2º O estabelecimento centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte:

                I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega” da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

                II - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

                a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

                b) o insumo for transitar por via pública;

                III - na saída de carvão vegetal, o estabelecimento centralizador emitirá, a cada operação, a respectiva nota fiscal, em seu próprio nome, com o diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II, nela indicando, além dos demais requisitos, no “Grupo F. Identificação do local de retirada”, como local de saída, a identificação do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria.”.

 

                Art. 6º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LXXXIX, com a seguinte redação:

 

                “CAPÍTULO LXXXIX

                Das Operações Relativas à Floresta Plantada, Lenha e Madeira in natura

                Art. 632. Os estabelecimentos do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção florestal - floresta plantada (CNAE 02.10-1) como atividade econômica principal, terão a inscrição estadual unificada, com a  finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

                § 1º Na hipótese deste artigo:

                I - para fins de unificação da inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;

                II - a unificação das inscrições prevista no caput  :

                a) poderá ser adotada ainda que o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;

                b) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput , sem prejuízo do disposto no art. 97 deste Regulamento;

                c) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas;

                d) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste Regulamento;

                III – caso exista mais de um estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput , o contribuinte deverá:

                a) indicar o estabelecimento cuja inscrição estadual será a principal;

                b) solicitar a vinculação dos demais CNPJs à inscrição unificada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador;

                c) providenciar a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição unificada.

                § 2º O estabelecimento centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte:

                I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega” da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;         II - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

                a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

                b) o insumo for transitar por via pública.

                Art. 633. Para fins do disposto no art. 101 deste Regulamento e no art. 12 da Portaria SRE nº 72, de 29 de abril de 2009:

                I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS que exercer, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada, deverá indicar, no ato da inscrição, o código CNAE constante da Classe 02.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondente à espécie das árvores por ele plantadas;

                II - o contribuinte que exercer o comércio de madeira e derivados como atividade econômica principal deverá indicar, no ato da inscrição, os códigos CNAE 4671-1/00 - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados ou CNAE 4744-0/02 – Comércio varejista de madeira e artefatos, conforme o caso.

                Parágrafo único. O contribuinte com inscrição ativa em desacordo com os incisos do caput  deverá realizar a alteração da sua principal atividade econômica, nos termos do art. 109 deste Regulamento.

                Art. 634. A nota fiscal que acobertar a venda da floresta plantada, de que trata o subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II deverá conter, além dos demais requisitos:

                I - como natureza da operação: “Venda de floresta plantada”;

                II - no campo CFOP: o código 5.101 – Venda de produção do estabelecimento;

                III - como descrição da mercadoria: floresta plantada;

                IV - como classificação fiscal da mercadoria: o código 0602.20.00 da NCM;

                V - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”.

                Art. 635. O adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, constituído temporariamente para exercer a atividade rural de colheita (corte) das árvores de sua propriedade, sem prejuízo da inscrição desse estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

                Art. 636. Na hipótese do art. 635 desta Parte, o transporte, dentro do Estado, dos subprodutos resultantes da colheita da floresta plantada será acobertado pela nota fiscal de entrada prevista no inciso XIV do caput  do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

                I - como natureza da operação: “Entrada de mercadoria resultante da colheita de floresta plantada”;

                II - no campo CFOP: o código 1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”;

                III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”;

                IV - em campo próprio, a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da venda da floresta plantada;

                V - o número da respectiva autorização florestal.

                Art. 637. Ocorre o fato gerador do imposto na transferência de propriedade da floresta plantada concretizada pela tradição das árvores, conforme previsto no inciso VII do art. 3º deste Regulamento.

                Parágrafo único. Para fins de recolhimento do imposto, deverá ser observado o prazo previsto no inciso V do § 5º do art. 85 deste Regulamento.

                Art. 638. O recolhimento do imposto fica diferido nas seguintes operações realizadas entre contribuintes situados no Estado:

                I - operação de venda de floresta plantada, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II;

                II - saída de lenha e madeira in natura, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II.

                § 1º O diferimento previsto no inciso II do caput  aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores.

                § 2º O diferimento previsto no caput  não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no art. 459 desta Parte.

                Art. 639. Encerra-se o diferimento nas hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento, quando a operação será considerada não tributada.

                Parágrafo único. Na saída de madeira in natura e lenha do estabelecimento do vendedor, encerrada a fase do diferimento, o imposto é devido:

                I - desde a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor;

                II - desde a data da emissão da nota fiscal prevista no subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II, tratando-se de mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo adquirente.

                Art. 640. Nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste Regulamento, o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher o imposto diferido, no prazo previsto no inciso IV do § 5º do art. 85 deste Regulamento, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.

                Parágrafo único. Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 15 deste Regulamento.”.

 

                Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

____________________

 

DECRETO Nº 47.826, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, e dá outras providências.

 

                GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.385, de 9 de agosto de 2019,   DECRETA:

                Art. 1º O § 6º do art. 223 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9º a 11:

 

                “Art. 223. ........................................................

                § 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico:

                I - a relação das medidas concedidas ou alteradas, inclusive sob a forma de regime especial, que tenham sido deferidas com fundamento nas medidas anteriormente adotadas e encaminhadas à Assembleia Legislativa;

                II - sem prejuízo do disposto no § 9º, na hipótese de inauguração de novo tratamento tributário para determinado setor econômico, o impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado;

                III - a relação das revogações das medidas aprovadas nos termos do § 2º, com as respectivas justificativas.

                .......................................................................

                § 9º A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte, por meio do domicílio tributário eletrônico, a concessão, por meio de regime especial, de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, a contribuinte do setor econômico em que a sua atividade esteja inserida, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.

                § 10 Para os efeitos do disposto no § 9º, consideram-se:

                I - novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias;

                II - setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

                § 11 O disposto no § 9º não se aplica às hipóteses de diferimento do ICMS previstas neste Regulamento e autorizadas por meio de regime especial.”.

 

                Art. 2º O Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA - fica acrescido do art. 53-A, com a seguinte redação:

 

                “Art. 53-A. Na hipótese de pedido de regime especial para concessão de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS, a autoridade competente terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do requerimento para decisão.

                § 1º O disposto no caput  não se aplica às hipóteses de pedido inicial ou de alteração de regime especial:

                I - cuja concessão dependa, por exigência da legislação ou por solicitação do contribuinte, da celebração de protocolo de intenções;

                II - relativo a benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não fundamentado nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

                § 2º A contagem do prazo prevista no caput ficará suspensa na hipótese de pendência a ser sanada pelo contribuinte, relativa a pedido inicial ou de alteração de regime especial.

                § 3º - Na hipótese do § 2º, da intimação deverá constar o prazo, não superior a sessenta dias, para o contribuinte sanar a pendência.”.

 

                Art. 3º Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 23.385, de 9 de agosto de 2019, caput, considera-se setor econômico a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 28.12.2019)

____________________

 

DECRETO Nº 47.829, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O § 2º do art. 65 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 65 ..........................................................

                § 2º Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

                I - no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando:

                a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;

                b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

                c) no campo CFOP: o código 5602;

                d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

                e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

                f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art.65 do RICMS”;

                II - na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, o valor do crédito compensado será lançado:

                a) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos);

                b) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98 (Deduções);

                III - a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;

                IV - o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos;

                V - primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.”

 

                Art. 2º O art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 14 e 15, com a seguinte redação:

 

                “Art. 152 ........................................................

                § 14 Em substituição à DAPI 1, a Subsecretaria da Receita Estadual poderá estabelecer que a apuração do ICMS se dê a partir de informações lançadas na EFD, por meio de portaria indicando os contribuintes obrigados.

                § 15 Em substituição à entrega da DAPI 1, o contribuinte poderá optar pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD, observado o seguinte:

                I - a Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos para a opção;

                II - a opção será realizada por meio do SIARE;

                III - efetuada a opção, o contribuinte ficará obrigado à apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD.”.

 

                Art. 3º - O art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

 

                “Art. 46 ..........................................................

                § 5º O contribuinte será dispensado da Escrituração Fiscal Digital - EFD - no período em que sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estiver suspensa ou cancelada, desde que não tenha sido destinatário ou realizado operações ou prestações sujeitas ao imposto no referido período.”.

 

                Art. 4º O art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 54 A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD - será realizada, utilizando-se do programa a que se refere o art. 53 desta parte, até o dia quinze do mês subsequente ao período de apuração.”.

 

                Art. 5º O art. 10 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 10. Nas hipóteses de transferências de crédito previstas nos arts. 2º e 5º deste anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

                I - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

                a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

                b) no campo CFOP: o código 5601;

                c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

                d) no campo Descrição do Produto:

                1 - nas hipóteses do inciso I do caput do art. 2º e da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º deste anexo, a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

                2 - nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput

do art. 5º deste anexo, o número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido;

                3 - nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º deste anexo, o número da Declaração de Importação - DI - do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido;

                e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição da mercadoria ou do bem, na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo;

                f) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS”;

                II - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

                III - lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, o valor do crédito acumulado transferido.

                § 1º O crédito acumulado somente poderá ser transferido após visto do titular da Delegacia Fiscal no DANFE relativo à NF-e emitida para a transferência, que dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito.

                § 2º Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo, o visto a que se refere o § 1º ficará condicionado à apresentação do DANFE relativo à NF-e acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem.

                § 3º O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos arts. 1º e 4º deste anexo deverá emitir NF-e distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.

                § 4º Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal.

                § 5º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea

“a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo:

                I - o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida

para a transferência de crédito até o dia vinte e cinco do mês, para obtenção do visto de que trata o § 1º;

                II - o visto será aposto até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste anexo houver sido atingido;

                III - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do visto, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da NF-e.

                § 6º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput  e o §3º do art. 2º, e o inciso VI do caput  e o § 4º do art. 5º deste anexo, em que o sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação, não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição baixada, suspensa ou cancelada, o contribuinte detentor do crédito deverá emitir NF-e, fazendo constar:

                I - como destinatário, o próprio emitente;

                II - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado

transferido;

                III - no campo Descrição do Produto: o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia relativo ao crédito tributário;

                IV - no campo Informações Complementares:

                a) o valor atualizado do crédito tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo;

                b) a informação de tratar-se de crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS.”.

 

                Art. 6º O art. 10-A do Anexo VIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 10-A. Nas hipóteses de transferências de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte destinatário do crédito acumulado, deverá:

                I - escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o § 1º do art. 10 deste anexo;

                II - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

                a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS;

                b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

                c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

                d) no campo CFOP: o código 1601;

                e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

                f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

                g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS”;

                h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

                III - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD;

                IV - lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 98 (Deduções), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

                § 1º O contribuinte deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida nos termos do inciso II do caput , até o terceiro dia a contar da emissão, para visto do titular da Delegacia Fiscal, acompanhado do demonstrativo do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso.

                § 2º Na hipótese de não aposição do visto de que trata o § 1º, em razão de vedação à compensação do crédito acumulado recebido em transferência, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.

                § 3º Nas hipóteses de transferências de crédito a que se refere o caput :

                I - a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração;

                II - o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no inciso I.”.

 

                Art. 7º Fica revogado o § 6º do art. 65 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 8º Este decreto entra em vigor em 31 de janeiro de 2020.

                Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 31.12.2019)

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.831, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista as subalíneas “b.3” e “c.4” e a alínea “d” todas do item 4 do § 5º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,

                DECRETA:

                Art. 1º O inciso X do caput, o inciso III do § 2º e o inciso V do § 4º, todos do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

                “Art. 66 ..........................................................

                X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir da data

estabelecida em lei complementar federal.

                § 2º ................................................................

                III - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

                .......................................................................

                § 4º ................................................................

V - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.”.

 

                Art. 2º O inciso III do art. 70 do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70 ..........................................................

III - se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados

a uso ou a consumo do estabelecimento;”.

 

                Art. 3º O § 1º do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 71 ..........................................................

                § 1º Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.”.

 

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

                Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

(MG, 31.12.2019)

 

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