REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - (DECRETOS Nºs 47.805, 47.806, 47.807, 47.808, 47.809, 47.810, 47.816,
47.817, 47.818, 47.822, 47.824, 47.825, 47.826, 47.829 E 47.831/2019) - MEF35781
- LEST MG
DECRETO
Nº 47.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento
do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de
abril de 2018,
DECRETA:
Art.
1º O caput, o inciso IV do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 453 da Parte 1
do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o
referido artigo acrescido dos §§ 4º e 5º a seguir:
“Art.
453. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete
mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto,
desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta
dias contados da data da saída.
§ 1º
................................................................
IV -
no campo “Informações Complementares” as expressões: “Mercadoria remetida para
demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 2º
O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território
nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no § 1º, desde que a
mercadoria retorne dentro do prazo previsto no caput.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações
internas, observado o disposto no item 7 do Anexo III.
§ 4º
Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a
transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deverá
emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos
demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
I -
no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II -
no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da
nota fiscal original;
III -
no campo “Informações Complementares” a expressão: “Emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a
alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, se devido, deverá ser
feito com atualização monetária e acréscimos legais:
I -
em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de destinatário
não contribuinte do ICMS;
II -
por Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto, quando se tratar de
destinatário contribuinte do ICMS, na hipótese de operação sujeita ao regime de
substituição tributária.”.
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do
RICMS fica acrescida dos arts. 453-A, 453-B, 453-C e
453-D, com a seguinte redação:
“Art.
453-A. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a
estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal,
sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o
seguinte:
I - o
estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do
imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) no
campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b)
como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;
c) no
campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949;
d) no
campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota
fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no
campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do
Ajuste SINIEF 02/18”;
II -
o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do
imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação,
deverá conter:
a) no
campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) no
campo do CFOP: o código adequado à venda;
c) no
campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota
fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no
campo “Informações Complementares” a expressão: “Transmissão da Propriedade de
mercadoria remetida para Demonstração”.
Art.
453-B. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a
pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o
estabelecimento transmitente emitirá:
I -
nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada da
mercadoria, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá
conter:
a)
como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida
para Demonstração”;
b) no
campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) no
campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota
fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo “Informações
Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF
02/18”;
II -
nota fiscal, com destaque do valor do imposto que, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação, deverá conter:
a) no
campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) no
campo do CFOP: o código adequado à venda;
c) no campo “NF-e
Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo “Informações
Complementares” a expressão: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida
para Demonstração”.
Art. 453-C. O estabelecimento
que receber, em retorno, de pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não
obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para
demonstração, nos termos do § 1º do art. 453 desta parte, deverá emitir nota
fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto
no caput do art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos
demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
a) como natureza da operação:
Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) no campo CFOP: o código 1.913
ou 2.913;
c) no campo “NF-e
Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal prevista no § 1º do art. 453
desta parte;
d) no campo “Informações
Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF
02/18”;
II - se decorrido o prazo
previsto no caput do art. 453 desta parte, com destaque do imposto,
aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota
fiscal de que trata o § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele
previstos.
Parágrafo único. A cópia do
DANFE referente à nota fiscal emitida para demonstração deverá acompanhar a
mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 453-D. O estabelecimento
contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter,
em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração,
deverá emitir nota fiscal:
I - se dentro do prazo previsto
no caput do art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos
demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
a) como natureza da operação:
Retorno de Demonstração;
b) no campo CFOP: o código 5.913
ou 6.913;
c) no campo “NF-e
Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a
mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo “Informações
Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF
02/18”;
II - se decorrido o prazo
previsto no caput do art. 453 desta parte, com destaque do imposto,
aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota
fiscal de que trata o § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele
previstos.”.
Art.
3º O caput do art. 454 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 454. Considera-se operação
com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a
empregado ou representante, para fins de apresentação do produto a potenciais
clientes, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em até
noventa dias contados da data da saída.”.
Art. 4º O inciso IV do caput
e o parágrafo único do art. 455 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
455. .........................................................
IV -
no campo “Informações Complementares” a expressão: “Imposto suspenso nos termos
do Ajuste SINIEF 02/18”.
Parágrafo
único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território
nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde
que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput do art. 454 desta
parte.”.
Art. 5º O caput e o
inciso IV do art. 456 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V a seguir:
“Art.
456. O disposto no art. 455 desta parte aplica-se, ainda, na hipótese de
remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso delas,
desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput
do art. 454 desta parte, devendo constar na nota fiscal emitida:
........................................................................
IV -
no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
V -
no campo “Informações Complementares” o endereço dos locais de treinamento e a expressão:
“Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.”
Art. 6º A Parte 1 do Anexo IX do
RICMS fica acrescida do art. 456-A, com a seguinte redação:
“Art.
456-A. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou
treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das
mercadorias, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá
conter:
I -
no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II -
como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III -
no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV -
no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da
nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V -
no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento,
quando for o caso, e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF
02/18”.”.
Art.
7º O item 7 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
7 7.1 |
Saída de
mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto nas
notas 6 e 7 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |
Indeterminada |
A
suspensão aplica-se também: a) à
parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a
legislação do Estado de destino; b) à
saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento
de origem |
”.
Art.
8º O Anexo III do RICMS fica acrescido dos itens 19 e 20, com a seguinte
redação:
“
19 19.1 |
Saída
de mercadoria, remetida para fins de mostruário ou treinamento, observado o disposto
na nota 5 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |
Indeterminada |
A
suspensão aplica-se também: a) à
parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação
do Estado de destino; b) à
saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento
de origem. |
||
20 |
Entrada,
decorrente de operação interestadual, de mercadoria remetida para fins de
mostruário, treinamento ou demonstração, relativamente à parcela do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota
interestadual, observado o disposto nas notas 5, 6 e 7 ao final deste anexo,
respectivamente, e o Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |
Indeterminada |
”.
Art.
9º O Anexo III do RICMS fica acrescido das notas 5, 6 e 7, com a seguinte
redação:
“
NOTAS: (...) 5. O retorno
da mercadoria remetida para fins de mostruário ou treinamento deverá ocorrer
dentro de até noventa dias, contados da respectiva remessa, prazo este que
poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente
estiver circunscrito. 6. O
retorno da mercadoria remetida para fins de demonstração deverá ocorrer em
até sessenta dias, contados da respectiva remessa. 7. Na
hipótese de mercadoria remetida para fins de demonstração, o imposto suspenso
deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: I - a
transmissão da propriedade; II - o
decurso do prazo de até sessenta dias sem a transmissão da propriedade ou o
retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização
monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 4º do art. 453 do
Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |
”.
Art. 10. Fica revogado o art.
457 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 11. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
____________________
DECRETO
Nº 47.806, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento
do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O inciso I do § 9º e o § 15 do art. 43 do Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
43. .........................................................
§
9º................................................................
I -
caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou
redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos
termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou
reinstituída com observância da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido
será calculado na forma do inciso I do
§ 8º,
em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II
do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não
contribuinte do imposto;
.......................................................................
§ 15
- caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou
redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em
desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e não
reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº
190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º
e 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota
interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente
cobrada pelo Estado de origem;”.
Art.
2º O art. 43 do RICMS fica acrescido do § 17, com a seguinte redação:
“Art. 43.
.........................................................
§ 17 O disposto no § 15 se
aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver
alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem
a previsão em lei complementar.”.
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2016 relativamente ao disposto no art. 1º.
Belo
Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
____________________
DECRETO
Nº 47.807, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 49 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 196 do
Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a
vigorar como § 1º:
“Art.
196. ........................................................
§ 2º
Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações
tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de
ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:
I -
saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem;
II -
manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou
cuja exigibilidade não seja comprovada;
III -
falta de escrituração de pagamentos efetuados;
IV -
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.”.
Art. 2º Fica revogado o § 3º do
art. 194 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de
dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
____________________
DECRETO
Nº 47.808, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 132, de 5
de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O item 149 da Parte 15
do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando a
referida parte acrescida dos itens 198 a 219 a seguir:
“
Item |
Fármacos |
NBM |
Medicamentos |
NBM |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
149 |
Iloprosta |
2918.19.90 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) |
3004.39.99 |
2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.90.29 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
198 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 125mg/ml por seringa
preenchida |
3002.10.29 |
199 |
Acetazolamida |
2935.00.29 |
Acetazolamida 250mg
(comprimido) |
3003.90.89
3004.90.79 |
200 |
Alfataliglicerase |
3507.90.39 |
Alfataliglicerase 200U injetável
(por frasco-ampola) |
3003.90.29
3004.90.19 |
201 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) |
3002.10.38 |
202 |
Bimatoprosta |
2924.29.99 |
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) |
3003.90.59
3004.90.49 |
203 |
Brimonidina |
2933.29.99 |
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.79
3004.90.69 |
204 |
Brinzolamida |
2935.00.99 |
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89
3004.90.79 |
205 |
Calcipotriol |
2906.19.90 |
Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) |
3003.90.99
3004.90.99 |
206 |
Clobetasol |
2937.22.90 |
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga
30g) |
3003.39.99 3004.39.99 |
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) |
||||
207 |
Clopidogrel |
2934.99.99 |
Clopidogrel 75mg
(comprimido) |
3003.90.89
3004.90.79 |
208 |
Daclatasvir |
2924.29.39 |
Daclatasvir 30mg (por
comprimido revestido) |
3003.90.29 3004.90.19 |
Daclatasvir 60mg (por
comprimido revestido) |
||||
209 |
Dorzolamida |
2935.00 99 |
Dorzolamida 50mg/ml solução
oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89
3004.90.79 |
210 |
Fingolimode |
2934.99.99 |
Fingolimode 0,5mg (por cápsula) |
3004.90.39 |
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável
(seringa preenchida) |
3003.39.99
3004.39.99 |
Lanreotida 60mg injetável
(seringa preenchida) |
||||
Lanreotida 90mg injetável
(seringa preenchida) |
||||
212 |
Latanoprosta |
2918.19.90 |
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.39
3004.90.29 |
213 |
Naproxeno |
2918.99.40 |
Naproxeno 250mg
(comprimido) |
3003.90.39
3004.90.29 |
Naproxeno 500mg
(comprimido) |
||||
214 |
Pilocarpina |
2939.99.31 |
Pilocarpina 20mg/ml (frasco
10ml) |
3003.40.20
3004.40.20 |
215 |
Simeprevir |
2924.29.99 |
Simeprevir 150mg (por
cápsula) |
3003.90.89 3004.90.79 |
216 |
Sofosbuvir |
2933.39.99 |
Sofosbuvir 400mg (por
comprimido revestido) |
3003.90.89
3004.90.79 |
217 |
Travoprosta |
2934.99.99 |
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.89
3004.90.79 |
218 |
Insulina Humana
(ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
219 |
Insulina Humana
(ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
3004.31.00 |
”.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
setembro de 2019.
Belo Horizonte, aos 20 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
____________________
DECRETO
Nº 47.809, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e III do §
2º do art. 65 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
65. .........................................................
§ 2º
................................................................
I - o
estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e -,
modelo 55, para transferência de crédito, tendo como
destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o
encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário;
.......................................................................
III -
a nota fiscal de que trata o inciso I deverá conter, nos campos próprios, as
seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque
do imposto:
a)
como natureza da operação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS”;
b)
como finalidade da emissão: “NF-e de ajuste”;
c)
como CFOP: o código 5.602;
d) no
campo “Informações Adicionais”, a expressão: “Transferência de crédito
acumulado de ICMS para compensação, integral ou parcial, de saldo devedor de
estabelecimento do mesmo titular - § 2º do art. 65 do RICMS”;”.
Art. 2º O art. 20 da Parte 1 do
Anexo V do RICMS fica acrescido do § 1º-A, com a seguinte redação:
“Art.
20. ..........................................................
§
1º-A. A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º não se aplica às
cooperativas agropecuárias que também possuam inscrição como armazém-geral, em
relação às mercadorias depositadas por produtores rurais pessoas físicas.”.
Art. 3º Os subitens 25D.1.1 e
25E.1.1 do item 25 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a
seguinte redação:
“25
.................................................................
25D.1.1
- Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário
da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, que promova operações com mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do
Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente
sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais
hipóteses que a legislação determinar;
.......................................................................
25E.1.1
- Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de
substituição
tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não
usuário da EFD, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será
transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor
a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação
determinar;”.
Art. 4º O caput, o § 1º e
seu inciso I e o § 2º, todos do art. 321 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
321 - A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de comunicação
à Chefia da Administração Fazendária - AF - a que o estabelecimento
centralizador estiver circunscrito, em documento a ser apresentado pelo
contribuinte, contendo:
.......................................................................
§ 1º
No local de instalação da máquina, deverá ser:
I -
mantida uma via da comunicação para funcionamento da máquina, para exibição ao
Fisco;
.......................................................................
§ 2º
A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da
máquina deverão ser previamente comunicadas à AF a que o estabelecimento
centralizador estiver circunscrito.”.
Art. 5º A Parte 1 do Anexo XV do
RICMS fica acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:
“Art.
25-A - O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve
transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255,
devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o
perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros
“10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no art. 25 desta parte.”.
Art. 6º O art. 31-E da Parte 1
do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art.
31-E - ......................................................
§ 4º
O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir
os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente
preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de
enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros “10”, “11”,
“88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no caput.”.
Art. 7º Ficam revogados os
incisos VI e VII, ambos do § 2º e o § 6º, todos do art. 65 do RICMS.
Art. 8º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação:
I - aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos arts. 3º, 5º e 6º;
II - produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos
demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 20 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
____________________
DECRETO
Nº 47.810, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
Extingue cargos de provimento em comissão previstos no
art. 6º da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 151, de 17 de
dezembro de 2019, e nos arts. 16 e 31 da Lei Delegada
nº 174, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam extintos os cargos
de provimento em comissão constantes no Anexo I deste decreto, com vistas ao
atendimento do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 151, de 17 de
dezembro de 2019.
Parágrafo único. Em decorrência
do disposto no caput:
I - os cargos de provimento em
comissão das secretarias de estado constantes no Anexo I deste decreto, ficam
excluídos do Anexo I do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019,
observados os códigos de identificação;
II - os cargos de provimento em
comissão das entidades autárquicas e fundacionais
ficam excluídos do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
observados os códigos de identificação.
Art. 2º Ficam remanejados para a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag
os valores de quantitativos de DAD e GTED-unitários
atribuídos às secretarias de estado e aos órgãos autônomos especificados no
Anexo II.
Parágrafo único. Em decorrência
do remanejamento de que trata o caput os cargos de provimento em
comissão e as gratificações temporárias estratégicas, constantes do Anexo III,
ficam excluídos dos órgãos constantes no Anexo I do Decreto nº 47.722, de 2019.
Art. 3º Ficam identificados na Seplag 3,50 (três virgula cinquenta) pontos de DAD-unitário e 16,00 (dezesseis) pontos de GTED-unitário, do quantitativo remanejado nos termos do
art. 2º.
Art. 4º Ficam alterados o
quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e
gratificações temporárias estratégicas com lotação na Seplag.
Art. 5º Em decorrência do
disposto nos arts. 3º e 4º:
I - Os itens I.11.1 e I.11.3 do
Anexo I do Decreto nº 47.722, de 2019, passam a vigorar na forma constante do
Anexo IV;
II - O extrato da alteração é o
constante do Anexo V deste decreto.
Art. 6º Fica criado o banco de
pontos de DAD-unitário e GTED-unitário
na Seplag, nos termos do Anexo V, resultante dos pontos
remanejados nos termos do art. 2º e não identificados pelo art. 3º.
Parágrafo único. A Seplag fará a gestão dos pontos de que trata o caput,
tendo por competência deliberar e definir a eventual identificação e lotação.
Art. 7º Em decorrência do disposto
nos arts. 1º, 2º e 3º ficam atualizados os
quantitativos totais de DADs e GTEs-unitários,
constantes no Anexo II do Decreto nº 47.722, de 2019.
Art. 8º Este decreto entra em
vigor em 24 de dezembro de 2019.
Belo Horizonte, aos 20 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do
Decreto nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
IDENTIFICAÇÃO |
DAD-9 |
AG1100189 |
DAD-7 |
ED1100059 |
DAD-7 |
CL1100396 |
DAD-9 |
SU1100209 |
DAD-7 |
OP1100200 |
DAD-9 |
CI1100114 |
DAD-9 |
EG1100030 |
DAD-9 |
JD1100111 |
DAD-8 |
MD1100205 |
DAD-9 |
FA1100180 |
DAI-33 |
ER1100009 |
DAI-22 |
MC1100096 |
DAI-26 |
MS1100039 |
DAI-30 |
HO1100144 |
DAI-26 |
EZ1100041 |
DAI-19 |
CH1100066 |
DAI-22 |
ID1100270 |
DAI-22 |
PE1100063 |
DAI-26 |
IG1100012 |
DAI-26 |
FL1100032 |
DAI-33 |
AR1100026 |
DAI-30 |
JC1100027 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º do Decreto
nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)
Órgão |
Quantitativo de DAD-unitário |
Quantitativo de GTE-unitário |
Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
- |
4,00 |
Secretaria
de Estado de Cultura e Turismo |
- |
3,00 |
Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública |
- |
4,00 |
Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social |
- |
8,00 |
Secretaria
de Estado de Governo |
- |
4,00 |
Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
- |
4,00 |
Secretaria
de Estado de Fazenda |
- |
2,00 |
Controladoria-Geral do Estado |
10,00 |
- |
Ouvidoria-Geral
do Estado |
8,50 |
- |
Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais |
3,50 |
- |
ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único
art. 2º do Decreto nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)
Órgão |
Cargo |
Identificação |
GTED |
Identificação |
Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
- |
- |
GTED-4 |
AG1100009 |
Secretaria
de Estado de Cultura e Turismo |
- |
- |
GTED-3 |
CL1100038 |
Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública |
- |
- |
GTED-4 |
JD1100665 |
Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social |
- |
- |
GTED-5 |
SU1100062 |
Secretaria
de Estado de Governo |
- |
- |
GTED-4 |
EG1100204 |
Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
- |
- |
GTED-4 |
MD1100238 |
Secretaria
de Estado de Fazenda |
- |
- |
GTED-2 |
FA1100032 |
Controladoria-Geral do Estado |
DAD-9 |
AV1100242 |
- |
- |
Ouvidoria-Geral
do Estado |
DAD-8 |
OV1100537 |
- |
- |
Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais |
DAD-4 |
PM1102436 |
- |
- |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 5º do
Decreto nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)
“Anexo I
(a que se refere o caput
do art. 1º do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019)
...................................................................................
I.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG
I.11.1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
ESPÉCIE/ NÍVEL |
IDENTIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
|
AMPLO |
LIMITADO |
|||
DAD-1 |
PH1100045, PH1100370, PH1100378, PH1100739,
PH1101081 |
5 |
5 |
- |
DAD-2 |
PH1100062, PH1100153, PH1100276, PH1100314, PH1100315,
PH1100317, PH1100322 a PH1100325, PH1100327, PH1100332, PH1100334, PH1100344,
PH1100508, PH1100610 |
17 |
16 |
- |
PH1100560 |
- |
1 |
||
DAD-3 |
PH1100162, PH1100190, PH1100211, PH1100247, PH1100402,
PH1100781, PH1100782, PH1100789, PH1100791, PH1100795, PH1100796, PH1100822,
PH1100825, PH1100928, PH1100982, PH1101085, PH1101090 a PH1101093, PH1101098,
PH1101101 a PH1101103, PH1101263, PH1101271, PH1101495 |
29 |
27 |
- |
PH1101059, PH1101125 |
- |
2 |
||
DAD-4 |
PH1100014, PH1100136, PH1100158, PH1100213,
PH1100308, PH1100592, PH1100598, PH1100599, PH1100605 a PH1100609, PH1100611,
PH1100626, PH1100664, PH1100776, PH1101341, PH1101342, PH1101344, PH1101353,
PH1101360, PH1101380, PH1101382, PH1101384, PH1101622, PH1101624, PH1101626,
PH1101628, PH1101630, PH1101631, PH1101633, PH1101634, PH1101636, PH1101638,
PH1101642, PH1101646, PH1101647, PH1101650, PH1101656, PH1101661, PH1101664,
PH1101667, PH1101669, PH1101672, PH1101674, PH1101677, PH1101680, PH1101683,
PH1101689, PH1101690, PH1101700, PH1101708, PH1101763, PH1101883, PH1102111,
PH1102508, PH1102616, PH1102766, PH1102791, PH1102799, PH1102800, PH1103066,
PH1103067, PH1103075 |
83 |
65 |
- |
PH1100033, PH1100040, PH1100124, PH1100625,
PH1100627, PH1100637, PH1101697, PH1101699, PH1101707, PH1101711, PH1101712,
PH1101724 a PH1101727, PH1102243, PH1102248, PH1102510 |
- |
18 |
||
DAD-5 |
PH1100003, PH1100162, PH1100167, PH1100182, PH1100223,
PH1100240, PH1100243, PH1100244, PH1100248 a PH1100250, PH1100254, PH1100255,
PH1100258, PH1100259, PH1100264, PH1100266, PH1100267, PH1100269, PH1100274,
PH1100279, PH1100280, PH1100282 a PH1100284, PH1100289, PH1100502, PH1100592,
PH1100769 |
31 |
29 |
- |
PH1100286, PH1100433 |
- |
2 |
||
DAD-6 |
PH1100016, PH1100161, PH1100165, PH1100170,
PH1100344, PH1100360, PH1100362, PH1100366, PH1100412, PH1100414, PH1100415,
PH1100418, PH1100474, PH1100477, PH1100478, PH1100481, PH1100486, PH1100487, PH1100491,
PH1100497, PH1100506, PH1100517, PH1100523, PH1100525, PH1100531 a PH1100533,
PH1100537, PH1100539, PH1100549, PH1100553, PH1100559, PH1100563, PH1100565,
PH1100566, PH1100576, PH1100582, PH1100583, PH1100620, PH1100715 a PH1100719,
PH1100783, PH1100789, PH1100795, PH1100799, PH1100800, PH1100805, PH1100874,
PH1100880, PH1100935, PH1100941, PH1101117, PH1101153 a PH1101160, PH1101162,
PH1101165, PH1101166 |
85 |
66 |
- |
PH1100300, PH1100346, PH1100479, PH1100482, PH1100489,
PH1100501, PH1100502, PH1100509, PH1100519, PH1100520, PH1100535, PH1100540,
PH1100556, PH1100568, PH1100570, PH1100571, PH1100573, PH1100580, PH1100877 |
- |
19 |
||
DAD-7 |
PH1100119 a PH1100121, PH1100124, PH1100125;
PH1100128, PH1100130, PH1100134, PH1100135, PH1100141, PH1100142, PH1100144,
PH1100146, PH1100148, PH1100154, PH1100157, PH1100159 a PH1100161, PH1100163,
PH1100164, PH1100167, PH1100172, PH1100176 a PH1100180, PH1100204, PH1100232,
PH1100309, PH1100387, PH1100392, PH1100393, PH1100395, PH1100403 a PH1100405,
PH1100410, PH1100452 a PH1100454, PH1100456, PH1100457, PH1100467 a
PH1100469, PH1100471, PH1100472 |
51 |
49 |
- |
PH1100042, PH1100151 |
- |
2 |
||
DAD-8 |
PH1100053 a PH1100056, PH1100061, PH1100112, PH1100117,
PH1100163, PH1100192, PH1100193, PH1100208, PH1100210, PH1100212 a PH1100219,
PH1100221, PH1100224, PH1100225, PH1100297, PH1100302, PH1100308 a PH1100311,
PH1100313, PH1100328, PH1100354, PH1100359 a PH1100361, PH1100363, PH1100365
a PH1100367, PH1100369, PH1100371, PH1100372, PH1100377, PH1100445,
PH1100448, PH1100502 a PH1100504, PH1100523, PH1100524 |
50 |
50 |
- |
DAD-9 |
PH1100017, PH1100018, PH1100037, PH1100048, PH1100050,
PH1100052, PH1100056, PH1100099, PH1100116, PH1100126, PH1100145, PH1100152,
PH1100168 |
13 |
13 |
- |
DAD-10 |
PH1100020, PH1100051, PH1100053, PH1100108 |
4 |
4 |
- |
DAD-11 |
PH1100007, PH1100016 |
2 |
2 |
- |
DAD-12 |
PH1100039 a PH1100041, PH1100043, PH1100055,
PH1100121 |
6 |
6 |
- |
……………………………………………………………….
I.11.3 - GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS
ESTRATÉGICAS
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
GTED-1 |
23 |
PH1100007,
PH1100023, PH1100188, PH1100189, PH1100193, PH1100202, PH1100221, PH1100285,
PH1100294, PH1100301, PH1100324, PH1100424, PH1100433 a PH1100435, PH1100438,
PH1100442, PH1100443, PH1100445, PH1100447, PH1100454, PH1100495, PH1100774 |
GTED-2 |
21 |
PH1100133, PH1100164, PH1100167, PH1100168,
PH1100170, PH1100401, PH1100431, PH1100471 a PH1100473, PH1100478, PH1100480,
PH1100483, PH1100546, PH1100549, PH1100674, PH1100689, PH1100749, PH1100764,
PH1100960, PH1100961 |
GTED-3 |
11 |
PH1100189, PH1100210, PH1100303, PH1100319,
PH1100325, PH1100330, PH1100334, PH1100335, PH1100451, PH1100501, PH1100641 |
GTED-4 |
69 |
PH1100030,
PH1100196, PH1100213, PH1100255 a PH1100261, PH1100263 a PH1100265, PH1100267,
PH1100270, PH1100273, PH1100274 a PH1100278, PH1100280, PH1100281, PH1100283
a PH1100286, PH1100289, PH1100292 a PH1100295, PH1100297 a PH1100299, PH1100301, PH1100302, PH1100304 a
PH1100306, PH1100309 a PH1100311, PH1100313, PH1100314, PH1100316, PH1100318,
PH1100390, PH1100391, PH1100435, PH1100438, PH1100440, PH1100482, PH1100486,
PH1100488, PH1100489, PH1100491 a PH1100495, PH1100544 a PH1100548,
PH1100557, PH1100579, PH1100581 |
GTED-5 |
7 |
PH1100002, PH1100004, PH1100006 a PH1100009, PH1100039,
PH1100096 |
……………………………………………………………….”
ANEXO V
(a que se refere o inciso II do
art. 5º do Decreto nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)
EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO
QUANTITATIVO DE DAD-UNITÁRIO E GTEDUNITÁRIO
ÓRGÃO |
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO |
SALDO EM RELAÇÃO À LEI DELEGADA
Nº 174, DE 2007 |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
|||
SEPLAG |
DAD |
1.988,74 |
1.988,74 |
0,00 |
GTED |
438,00 |
438,00 |
0,00 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 6º do Decreto
nº 47.810, de 20 de dezembro de 2019)
Espécie |
Saldo de Pontos unitários |
DAD |
18,50 |
GTED |
13,00 |
(MG, 21.12.2019)
____________________
DECRETO
Nº 47.816, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 149, de 16 de dezembro de 2005, ICMS 62,
de 8 de julho de 2011, ICMS 123, 16 de dezembro de 2011, ICMS 20, de 5 de abril
de 2013, ICMS 78, de 27 de julho de 2015, ICMS 99, de 2 de outubro de 2015,
ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, ICMS 1, de 14 de janeiro de 2016, ICMS 21,
de 8 de abril de 2016, ICMS 22, de 8 de abril de 2016, ICMS 51, de 25 de abril
de 2017, ICMS 206, de 15 de dezembro de 2017, ICMS 89, de 28 de setembro de
2018, ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, ICMS 4, de 13 de março de 2019 e
ICMS 133, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
(MG, 28.12.2019)
A íntegra desta
"Decreto nº 47.816" encontra-se no
endereço: “http://www.informef.com.br/boletim/Decreto_47816_2019.pdf”
ou clique
aqui
____________________
DECRETO
Nº 47.817, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Regulamento
do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, nas
hipóteses específicas de diferimento previstas no
Anexo IX e, ainda, naquelas não previstas nos supracitados anexos, desde que
autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de
Tributação.
§ 1º
O disposto no caput:
I -
não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa
de pequeno porte;
II -
só se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no
território deste Estado.
§ 2º
O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações
excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em
outra unidade da Federação com o diferimento de que
trata o caput .
§ 3º
Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a
importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte
importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento
que preenche pelo menos uma das seguintes condições:
I -
ser proprietário ou sócio de unidade portuária;
II -
ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade
portuária;
III -
ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;
IV -
que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no
percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.”.
Art.
2º Os subitens 37.11 e 37.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passam a vigorar
com a seguinte redação:
“
37 |
(...) |
37.11 |
Na
impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o
contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização
para fruição do diferimento de que trata este item,
na forma prevista no disposto no § 2º do art. 8º deste Regulamento. |
37.12 |
O
disposto no subitem 37.11 aplica-se também ao contribuinte signatário de
protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula
estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste
Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º deste
Regulamento. |
”.
Art.
3º As referências ao art. 17-B do RICMS, constantes de regimes especiais e das autorizações
vigentes, considerar-se-ão feitas ao art. 8º, após a publicação deste decreto.
Parágrafo
único. A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal
dos regimes especiais e das autorizações a que se refere o caput , em
relação às referências ao art. 17-B do RICMS.
Art.
4º Fica revogado o art. 17-B do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art.
5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Belo
Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.12.2019)
____________________
DECRETO Nº 47.818, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2019.
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º As alíneas “a” e “b” do
inciso II, o inciso IV e o § 1º do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
603 ........................................................
II -
.................................................................
a) sistemista, o contribuinte industrial localizado neste
Estado, relacionado em portaria da Superintendência de Tributação, que forneça
insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de
veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou a outro industrial sistemista;
b) ferramentista, o contribuinte industrial localizado neste
Estado, relacionado em portaria da Superintendência de Tributação, que forneça
ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões
e ônibus, ao industrial sistemista ou a
estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da
CNAE;
.......................................................................
IV –
insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a
parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível,
lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de
veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista,
nesta hipótese, inclusive quando em início de atividade;
.......................................................................
§ 1º
Equiparam-se aos insumos os ferramentais, assim entendidos como estampo,
gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma
máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo fabricante de veículos, pelo
fabricante de caminhões e ônibus, pelo industrial sistemista
ou pelo estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão
29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto
ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses.”.
Art. 2º O inciso I e o § 1º do
art. 603-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:
“Art.
603-A .....................................................
I -
tratando-se de industrial sistemista, que tenha
realizado operações de venda destinadas, alternativamente:
a) ao
fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento,
no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas
realizadas no Estado;
b) a
estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 ou
2920-4/01 da CNAE, bem como ao industrial sistemista,
nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a
50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas;
.......................................................................
§ 1º
Para fins de cálculo dos percentuais de que trata o inciso I do caput ,
deverão ser deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de
retorno;
.......................................................................
§ 5º
Para fins do enquadramento de que trata o § 2º, o contribuinte deverá estar em
situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para
com a Fazenda Pública Estadual.”.
Art.
3º O § 1º do art. 604-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 604-A
.....................................................
§ 1º O disposto no caput
aplica-se inclusive em relação à operação de saída:
I - de produto destinado à
revenda ou à transferência promovida pelo fabricante de caminhões e ônibus;
II - promovida por contribuinte
detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial
com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua
apropriação.”.
Art.
4º O caput e o § 3º do art. 605 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 605. Fica diferido o
pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo
fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus e pelo industrial
sistemista.
.......................................................................
§ 3º O estabelecimento
fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu
representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de
produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do
art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.”.
Art. 5º O art. 606 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
606. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de
veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem destinado ao ativo
imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.
Parágrafo
único. A comprovação quanto à ausência de similaridade de que trata o caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo
representante legal do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e
ônibus afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto
similar neste Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste
Regulamento.”.
Art. 6º O caput e os
incisos I e II do parágrafo único art. 607 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
607. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado
ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e
ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de
distribuição, ambos localizados neste Estado.
Parágrafo
único. .............................................
I -
não se aplica em relação às operações de saída de ferramentais, hipótese em que
será observado o disposto nos arts. 604 e 610-A,
ambos desta Parte;
II -
fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos e do
fabricante de caminhões e ônibus, ao fornecedor, de que o bem se destina a
integrar seu ativo imobilizado.”.
Art. 7º O caput do art.
608 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
608. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados
ao fabricante de veículos e ao fabricante de caminhões e ônibus, promovida por
contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em
regime especial com previsão de crédito presumido de valor equivalente ao
imposto devido na operação.”.
Art. 8º O caput e as
alíneas “b” e “c” do inciso I do parágrafo único do art. 610-A da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
610-A. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de ferramentais
destinados ao industrial sistemista e ao fabricante
de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro
por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do
disposto no art. 49 deste Regulamento.
Parágrafo
único. .............................................
I -
...................................................................
b)
inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob
encomenda do industrial sistemista, do fabricante de
veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus;
c) à
hipótese em que os ferramentais sejam revendidos para o fabricante de veículos,
para o fabricante de caminhões e ônibus ou para outro industrial sistemista;”.
Art. 9º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do art. 603-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - os itens 1 e 2 da alínea “b”
do inciso I do caput;
II - os incisos I a V do § 1º;
III - o inciso V do § 2º.
Art. 10. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º e 9º.
Belo Horizonte, aos 27 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.12.2019)
____________________
DECRETO Nº 47.822, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2019.
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º a
4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 115. .......................................................
§ 1º Para a apuração dos
percentuais de que tratam os incisos IV e IX do caput, será observado o
seguinte:
.......................................................................
§ 2º Excetua-se do disposto no
inciso IX o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições
estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º Para fins do § 2º, será
observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá
protocolizar requerimento fundamentado na Administração Fazendária a que
estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão;
II - o Delegado Fiscal de
circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das
condições estabelecidas;
III - do indeferimento do
requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito
suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá em instância
terminativa;
IV - no caso de deferimento do
requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo
fornecedor serão identificados em portaria da Superintendência de Tributação,
para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 113 desta Parte, com
eficácia a partir da data de publicação.
§ 4º Será excluído da portaria
prevista no inciso IV do § 3º o contribuinte que deixar de atender às condições
estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.12.2019)
____________________
DECRETO Nº 47.824, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2019.
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 64, de 24 de
setembro de 2019, no Convênio ICMS 165, de 10 de outubro de 2019, e no Convênio
ICMS 238, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA
:
Art.
1º O item 24.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e
suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
10.1 |
45 |
”.
Art.
2º O Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 46.16,
com a seguinte redação:
“
46.16 |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST
17.046.10 a 17.046.15. |
17.3 |
45 |
”.
Art.
3º O âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da
Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
20. (...) |
Âmbito de
Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades
da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17),
Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e
São Paulo (Protocolo ICMS 36/09) |
”.
Art.
4º O item 38 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 39:
“
38 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de
produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição
19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
39 |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST
17.046.10 a 17.046.15 |
”.
Art. 5º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - o item 110.0 do Capítulo 1;
II - o item 23.0 do Capítulo 10.
Art. 6º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo os efeitos a
partir de 1º de novembro de 2019, relativamente ao âmbito de aplicação da
substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - produzindo efeitos a partir
de:
a) 1º de agosto de 2020,
relativamente aos itens 23.0 e 24.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS;
b) 1º de janeiro de 2020,
relativamente aos demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 27 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.12.2019)
____________________
DECRETO Nº 47.825, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2019.
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA
:
Art.
1º O § 5º do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso V, com a seguinte
redação:
“Art. 85.
.........................................................
§ 5º
................................................................
V - o imposto relativo à
operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 637 da
Parte 1 do Anexo IX.”.
Art.
2º O parágrafo único do art. 98 do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 98.
.........................................................
Parágrafo único. O produtor
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de
inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a
atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive
no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo titular da
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.”.
Art.
3º O caput do art. 20 da Parte 1
do Anexo V do RICMS fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
“Art. 20.
..........................................................
XIV - em operação interna de
transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de
contribuinte adquirente de floresta plantada.”.
Art.
4º O art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do § 2º, com a
seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 44. ..........................................................
§ 2º Nos casos de inscrição
estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os
registros de todos os estabelecimentos centralizados.”.
Art.
5º O art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 147-A. Os estabelecimentos
do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no
Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção de carvão
vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal
- florestas nativas (CNAE 0220-9/02) como atividade econômica principal, terão
a inscrição estadual unificada, com a finalidade de centralização da
escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes
estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não
contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - para fins de unificação da
inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou
aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;
II - a unificação das inscrições
prevista no caput :
a) será admitida ainda que o
estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado,
reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade
econômica diversa das descritas no caput , sem prejuízo do disposto no
art. 97 deste Regulamento;
b) está limitada a apenas uma
das atividades econômicas desenvolvidas;
c) não se aplica aos
estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ,
que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste
Regulamento;
III - caso exista mais de um estabelecimento
com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como
principal, as atividades econômicas descritas no caput , o contribuinte
deverá:
a) indicar o estabelecimento
cuja inscrição estadual será a principal;
b) solicitar a vinculação dos
demais CNPJs à inscrição unificada na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador;
c) providenciar a baixa da
inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição
unificada.
§ 2º O estabelecimento
centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte
observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art.
44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte:
I - na nota fiscal que acobertar
a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em
estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o
estabelecimento centralizador e, no “Grupo G. Identificação do local de
entrega” da NF-e, a identificação do estabelecimento rural
onde se dará a entrega;
II - nas remessas de insumos do
estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela
inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:
a) o estabelecimento rural
estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;
b) o insumo for transitar por
via pública;
III - na saída de carvão
vegetal, o estabelecimento centralizador emitirá, a cada operação, a respectiva
nota fiscal, em seu próprio nome, com o diferimento
do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II, nela indicando, além dos
demais requisitos, no “Grupo F. Identificação do local de retirada”, como local
de saída, a identificação do estabelecimento rural responsável pela produção da
mercadoria.”.
Art.
6º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LXXXIX, com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXXIX
Das Operações Relativas à
Floresta Plantada, Lenha e Madeira in natura
Art. 632. Os estabelecimentos do
produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no
Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção florestal -
floresta plantada (CNAE 02.10-1) como atividade econômica principal, terão a
inscrição estadual unificada, com a
finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do
recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se
encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem
mais de uma matrícula.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - para fins de unificação da
inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou
aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;
II - a unificação das inscrições
prevista no caput :
a) poderá ser adotada ainda que
o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos
rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;
b) será admitida ainda que o
estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos
sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa
da descrita no caput , sem prejuízo do disposto no art. 97 deste
Regulamento;
c) está limitada a apenas uma
das atividades econômicas desenvolvidas;
d) não se aplica aos
estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ,
que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste
Regulamento;
III – caso exista mais de um
estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que
exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput , o
contribuinte deverá:
a) indicar o estabelecimento
cuja inscrição estadual será a principal;
b) solicitar a vinculação dos
demais CNPJs à inscrição unificada na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador;
c) providenciar a baixa da
inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição
unificada.
§ 2º O estabelecimento
centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte
observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art.
44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte:
I - na nota fiscal que acobertar
a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em
estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o
estabelecimento centralizador e, no “Grupo G. Identificação do local de
entrega” da NF-e, a identificação do estabelecimento
rural onde se dará a entrega; II -
nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento
rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples
remessa quando:
a) o estabelecimento rural
estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;
b) o insumo for transitar por
via pública.
Art. 633. Para fins do disposto
no art. 101 deste Regulamento e no art. 12 da Portaria SRE nº 72, de 29 de
abril de 2009:
I - o produtor rural inscrito no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do
ICMS que exercer, como atividade econômica principal, a produção florestal -
floresta plantada, deverá indicar, no ato da inscrição, o código CNAE constante
da Classe 02.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
correspondente à espécie das árvores por ele plantadas;
II - o contribuinte que exercer
o comércio de madeira e derivados como atividade econômica principal deverá
indicar, no ato da inscrição, os códigos CNAE 4671-1/00 - Comércio atacadista
de madeira e produtos derivados ou CNAE 4744-0/02 – Comércio varejista de
madeira e artefatos, conforme o caso.
Parágrafo único. O contribuinte
com inscrição ativa em desacordo com os incisos do caput deverá realizar a alteração da sua principal
atividade econômica, nos termos do art. 109 deste Regulamento.
Art. 634. A nota fiscal que
acobertar a venda da floresta plantada, de que trata o subitem 82.1 da Parte 1
do Anexo II deverá conter, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação:
“Venda de floresta plantada”;
II - no campo CFOP: o código
5.101 – Venda de produção do estabelecimento;
III - como descrição da
mercadoria: floresta plantada;
IV - como classificação fiscal
da mercadoria: o código 0602.20.00 da NCM;
V - no campo relativo às
Informações Adicionais, a expressão: “Operação com o pagamento do imposto
diferido, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”.
Art. 635. O adquirente de
floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante
regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito o estabelecimento do contribuinte, poderá ser dispensado de
inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, constituído
temporariamente para exercer a atividade rural de colheita (corte) das árvores
de sua propriedade, sem prejuízo da inscrição desse estabelecimento no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 636. Na hipótese do art.
635 desta Parte, o transporte, dentro do Estado, dos subprodutos resultantes da
colheita da floresta plantada será acobertado pela nota fiscal de entrada
prevista no inciso XIV do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, que, além
dos demais requisitos, deverá conter:
I - como natureza da operação:
“Entrada de mercadoria resultante da colheita de floresta plantada”;
II - no campo CFOP: o código
1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”;
III - no campo relativo às
Informações Adicionais, a expressão: “Operação com o pagamento do imposto
diferido, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”;
IV - em campo próprio, a
referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da venda da
floresta plantada;
V - o número da respectiva
autorização florestal.
Art. 637. Ocorre o fato gerador
do imposto na transferência de propriedade da floresta plantada concretizada
pela tradição das árvores, conforme previsto no inciso VII do art. 3º deste
Regulamento.
Parágrafo único. Para fins de
recolhimento do imposto, deverá ser observado o prazo previsto no inciso V do §
5º do art. 85 deste Regulamento.
Art. 638. O recolhimento do
imposto fica diferido nas seguintes operações realizadas entre contribuintes
situados no Estado:
I - operação de venda de floresta
plantada, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II;
II - saída de lenha e madeira in
natura, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II.
§ 1º O diferimento
previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in
natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte
adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela
colheita (corte) e transporte das árvores.
§ 2º O diferimento
previsto no caput não se aplica
às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor
Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS,
hipótese na qual será observada a isenção prevista no art. 459 desta Parte.
Art. 639. Encerra-se o diferimento nas hipóteses previstas no art. 12 deste
Regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de
transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o
destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento, quando a operação
será considerada não tributada.
Parágrafo único. Na saída de
madeira in natura e lenha do estabelecimento do vendedor, encerrada a
fase do diferimento, o imposto é devido:
I - desde a saída das
mercadorias do estabelecimento do vendedor;
II - desde a data da emissão da
nota fiscal prevista no subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II, tratando-se de
mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo
adquirente.
Art. 640. Nas hipóteses de
encerramento do diferimento de que trata o art. 15
deste Regulamento, o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase
do diferimento deverá recolher o imposto diferido, no
prazo previsto no inciso IV do § 5º do art. 85 deste Regulamento, em documento
de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente
como crédito do imposto.
Parágrafo único. Fica dispensado
o recolhimento do imposto diferido na hipótese da alínea “a” do inciso I do §
2º do art. 15 deste Regulamento.”.
Art.
7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos
27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
____________________
DECRETO Nº 47.826, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2019.
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA
-, e dá outras providências.
GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.385,
de 9 de agosto de 2019, DECRETA:
Art.
1º O § 6º do art. 223 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9º a 11:
“Art.
223. ........................................................
§ 6º
– A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia
Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico:
I - a
relação das medidas concedidas ou alteradas, inclusive sob a forma de regime
especial, que tenham sido deferidas com fundamento nas medidas anteriormente
adotadas e encaminhadas à Assembleia Legislativa;
II -
sem prejuízo do disposto no § 9º, na hipótese de inauguração de novo tratamento
tributário para determinado setor econômico, o impacto financeiro na
arrecadação tributária do setor beneficiado;
III - a relação das revogações
das medidas aprovadas nos termos do § 2º, com as respectivas justificativas.
.......................................................................
§ 9º A Secretaria de Estado de
Fazenda informará ao contribuinte, por meio do domicílio tributário eletrônico,
a concessão, por meio de regime especial, de novo benefício fiscal ou incentivo
fiscal ou financeiro-fiscal, a contribuinte do setor econômico em que a sua
atividade esteja inserida, no prazo de trinta dias contados da data da referida
concessão.
§ 10 Para os efeitos do disposto
no § 9º, consideram-se:
I - novo benefício ou incentivo
fiscal ou financeiro-fiscal, o tratamento tributário inaugurado para
determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente,
bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias;
II - setor econômico, a
atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, por meio do código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE.
§ 11 O disposto no § 9º não se
aplica às hipóteses de diferimento do ICMS previstas
neste Regulamento e autorizadas por meio de regime especial.”.
Art. 2º O Decreto nº 44.747, de
3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA - fica acrescido do art. 53-A,
com a seguinte redação:
“Art. 53-A. Na hipótese de
pedido de regime especial para concessão de benefício ou incentivo fiscal ou
financeiro-fiscal relativo ao ICMS, a autoridade competente terá o prazo de até
cento e oitenta dias contados da data do protocolo do requerimento para
decisão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de pedido inicial
ou de alteração de regime especial:
I - cuja concessão dependa, por
exigência da legislação ou por solicitação do contribuinte, da celebração de
protocolo de intenções;
II - relativo a benefício ou
incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não fundamentado nos arts.
225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º A contagem do prazo
prevista no caput ficará suspensa na hipótese de pendência a ser sanada
pelo contribuinte, relativa a pedido inicial ou de alteração de regime
especial.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, da
intimação deverá constar o prazo, não superior a sessenta dias, para o
contribuinte sanar a pendência.”.
Art.
3º Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 23.385, de 9 de agosto de
2019, caput, considera-se setor econômico a atividade principal do
contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por
meio do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art.
4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos
27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.12.2019)
____________________
DECRETO Nº 47.829, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2019.
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O § 2º do art. 65 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
65 ..........................................................
§ 2º
Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a
apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na
legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os
saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:
I -
no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo
estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado
saldo devedor, constando:
a) no
campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;
b) no campo Data de Emissão: o
último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de
saldos;
c) no campo CFOP: o código 5602;
d) nos campos Valor Total dos
Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;
e) no campo Descrição do
Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
f) no campo Informações
Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos
do § 2º do art.65 do RICMS”;
II - na Declaração de Apuração e
Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, o valor do crédito compensado será
lançado:
a) pelo estabelecimento que
tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos
Transferidos);
b) pelo estabelecimento que
tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98
(Deduções);
III - a compensação de saldos
aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do
imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;
IV - o crédito acumulado
recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá
ser utilizado para a compensação de saldos;
V - primeiro serão compensados
os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito
presumido do imposto.”
Art.
2º O art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 14 e 15, com
a seguinte redação:
“Art. 152
........................................................
§ 14 Em substituição à DAPI 1, a
Subsecretaria da Receita Estadual poderá estabelecer que a apuração do ICMS se
dê a partir de informações lançadas na EFD, por meio de portaria indicando os
contribuintes obrigados.
§ 15 Em substituição à entrega
da DAPI 1, o contribuinte poderá optar pela apuração do ICMS a partir de
informações lançadas na EFD, observado o seguinte:
I - a Subsecretaria da Receita
Estadual estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos para a opção;
II - a opção será realizada por
meio do SIARE;
III - efetuada a opção, o contribuinte
ficará obrigado à apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD.”.
Art.
3º - O art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do § 5º, com a
seguinte redação:
“Art. 46
..........................................................
§ 5º O contribuinte será
dispensado da Escrituração Fiscal Digital - EFD - no período em que sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estiver suspensa ou cancelada,
desde que não tenha sido destinatário ou realizado operações ou prestações
sujeitas ao imposto no referido período.”.
Art.
4º O art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 54 A transmissão do
arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD - será realizada,
utilizando-se do programa a que se refere o art. 53 desta parte, até o dia
quinze do mês subsequente ao período de apuração.”.
Art.
5º O art. 10 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Nas hipóteses de
transferências de crédito previstas nos arts. 2º e 5º
deste anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
I - emitir NF-e
de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
a) no campo Natureza da
Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
b) no campo CFOP: o código 5601;
c) nos campos Valor Total dos
Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;
d) no campo Descrição do
Produto:
1 - nas hipóteses do inciso I do
caput do art. 2º e da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput
do art. 5º deste anexo, a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
2 - nas hipóteses do inciso II
do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput
do art. 5º deste
anexo, o número dos PTAs do destinatário e os
respectivos valores que serão pagos como crédito transferido;
3 - nas hipóteses do inciso III
do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º deste
anexo, o número da Declaração de Importação - DI - do destinatário e o
respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito
transferido;
e) no
campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave
de acesso da NF-e relativa à aquisição da mercadoria
ou do bem, na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo;
f) no campo Informações Complementares:
a expressão “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos (indicar o
dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS”;
II - informar o Registro 1200,
relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal
Digital - EFD;
III - lançar no quadro Outros
Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e
Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, o valor do crédito acumulado
transferido.
§ 1º O crédito acumulado somente
poderá ser transferido após visto do titular da Delegacia Fiscal no DANFE
relativo à NF-e emitida para a transferência, que
dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o
contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito.
§ 2º Na hipótese do inciso II do
caput do art. 5º deste anexo, o visto a que se refere o § 1º ficará
condicionado à apresentação do DANFE relativo à NF-e acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do
bem.
§ 3º O contribuinte que tenha
crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos arts. 1º e 4º deste anexo deverá emitir NF-e
distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.
§ 4º Na hipótese a que se refere
o inciso III do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte detentor do
crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das
quotas junto à Delegacia Fiscal.
§ 5º Nas hipóteses de
transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na
alínea
“a” do inciso I e
no inciso V do caput do art. 5º deste anexo:
I - o contribuinte detentor
original do crédito deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e
emitida
para a
transferência de crédito até o dia vinte e cinco do mês, para obtenção do visto
de que trata o § 1º;
II - o visto será aposto até o
penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do
imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação
dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39
deste anexo houver sido atingido;
III - o titular da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito
dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o
contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do
visto, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e
do destinatário da NF-e.
§ 6º Nas hipóteses de
transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput e o §3º do art. 2º, e o inciso VI do caput e o § 4º do art. 5º deste anexo, em que o
sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação, não seja
inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição
baixada, suspensa ou cancelada, o contribuinte detentor do crédito deverá
emitir NF-e, fazendo constar:
I - como destinatário, o próprio
emitente;
II - nos campos Valor Total dos
Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado
transferido;
III - no campo Descrição do Produto:
o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de
Autodenúncia relativo ao crédito tributário;
IV - no campo Informações
Complementares:
a) o valor atualizado do crédito
tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo;
b) a informação de tratar-se de
crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao
ICMS.”.
Art.
6º O art. 10-A do Anexo VIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Nas hipóteses de
transferências de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na
alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo, o
contribuinte destinatário do crédito acumulado, deverá:
I -
escriturar a NF-e de transferência no mesmo período
de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o § 1º do art. 10
deste anexo;
II -
emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o
prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:
a) no
campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS;
b) no
quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c) no
campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se
refere a compensação de saldos;
d) no
campo CFOP: o código 1601;
e) nos
campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser
compensado;
f) no
campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
g) no
campo Informações Complementares: a expressão “NF-e
emitida nos termos do inciso II do caput do art. 10-A do Anexo VIII do
RICMS”;
h) no
campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave
de acesso da NF-e de que trata o inciso I;
III - informar o Registro 1200,
relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal
Digital – EFD;
IV - lançar no quadro Apuração
do ICMS, no campo 98 (Deduções), da Declaração de Apuração e Informação do
ICMS, modelo 1 - DAPI 1, o valor do crédito acumulado recebido em transferência
a ser compensado no período de apuração.
§ 1º O contribuinte deverá
apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida nos termos
do inciso II do caput , até o terceiro dia a contar da emissão, para
visto do titular da Delegacia Fiscal, acompanhado do demonstrativo do crédito
acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação
e o saldo remanescente, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de não aposição
do visto de que trata o § 1º, em razão de vedação à compensação do crédito
acumulado recebido em transferência, o contribuinte deverá recolher a diferença
do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de dois dias, contado da data de
ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.
§ 3º Nas hipóteses de
transferências de crédito a que se refere o caput :
I - a compensação do crédito acumulado
de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento
destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no
período de apuração;
II - o valor remanescente poderá
ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes,
observado o limite estabelecido no inciso I.”.
Art.
7º Fica revogado o § 6º do art. 65 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art.
8º Este decreto entra em vigor em 31 de janeiro de 2020.
Belo
Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 31.12.2019)
____________________
DECRETO Nº 47.831, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2019.
Altera o Regulamento
do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista as subalíneas
“b.3” e “c.4” e a alínea “d” todas do item 4 do § 5º do art. 29 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o disposto na Lei Complementar Federal nº
87, de 13 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º O inciso X do caput, o inciso III do § 2º e o inciso V do § 4º, todos
do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
66 ..........................................................
X - à
entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir
da data
estabelecida em lei complementar federal.
§ 2º
................................................................
III -
nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data
estabelecida em lei complementar federal.
.......................................................................
§ 4º
................................................................
V - nas demais hipóteses, por
qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar
federal.”.
Art. 2º O inciso III do art. 70
do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70
..........................................................
III - se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei
complementar federal, de bens destinados
a uso ou a consumo do estabelecimento;”.
Art.
3º O § 1º do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71
..........................................................
§ 1º Até a data estabelecida em
lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria
por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização
determinarão o estorno do crédito a ela relativo.”.
Art.
4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2020.
Belo
Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 31.12.2019)
BOLE11014---WIN/INTER
REF_LEST MG