REGULAMENTO DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS - RPTA - DISPOSIÇÕES - ALTERAÇÕES - (DECRETO Nº 47.812 E 47.819/2019) - MEF35782 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.812, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, através dos Decretos nº 47.812/2019 e 47.819/2019, altera o Decreto nº 44.747/2008 *(V. Boletim Especial nº 5/2008 - pág.131) que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

            Dentre as alterações temos os procedimentos de execução de mandado judicial de busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos ao ser formalizado quando emitido Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão e procedimentos de credenciamento, pelo sujeito passivo, de procurador no DT-e.

 

 

 

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 71 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, fica acrescido dos §§ 5º a 7º, com

a seguinte redação:

 

                “Art. 71 ..........................................................

                § 5º Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais.

                § 6º Do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, a que se refere o § 5º, constará:              I - a informação eletrônica copiada;

                II - o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;

                III - a mídia utilizada na realização da cópia;

                IV - o número do Auto de Apreensão e Depósito a que se vincula.

                § 7º Na execução de mandado judicial que determine busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será emitido o Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão, observado o disposto no art. 230-D.”.

 

                Art. 2º O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do Capítulo XVIII-A, com a seguinte redação:

 

                “CAPÍTULO XVIII-A DA EXECUÇÃO DE MANDADO JUDICIAL QUE DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS

                Art. 230-D. A execução de mandado judicial que determinar busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será formalizada mediante emissão do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão.

                § 1º O Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

                I - o número de identificação do Auto;

                II - o número do mandado judicial a que se refere;

                III - a descrição do objeto da apreensão e do depósito;

                IV - o número do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, se for o caso.

                § 2º Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, constando:

                I - a informação eletrônica copiada;

                II - o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;

III - a mídia utilizada na realização da cópia;

                IV - o número do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão a que se vincula.

                § 3º Na hipótese em que não for possível a identificação individualizada dos bens, mercadorias ou documentos no momento da apreensão, os objetos apreendidos serão lacrados e a deslacração será realizada em dia, horário e local previamente comunicados ao envolvido.”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

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DECRETO Nº 47.819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O § 2º do art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 23-B ...................................................................

                § 2º O credenciamento no DT-e é obrigatório para:

                I - o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrado no regime de recolhimento de Débito e Crédito;

                II - o responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

                III - microempresa ou empresa de pequeno porte que aufira receita bruta anual igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e seja emitente de documento fiscal eletrônico;

                IV - o procurador nomeado especificamente para promover atos no âmbito do e-PTA relativo a

crédito tributário.”.

                Art. 2º O art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:

 

                “Art. 23-B .......................................................

                § 10 Na hipótese do inciso IV do § 2º:

                I - o credenciamento do procurador será efetuado pelo sujeito passivo;

                II - o procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, e acompanhar e conhecer o teor das intimações a ele destinadas.”.

 

                Art. 3º O § 6º do art. 163 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 163 .........................................................

                § 6º A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita mediante remessa, física ou eletrônica, do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado, se a decisão for desfavorável ao impugnante, o transcurso do prazo de que trata o caput  .”.

 

                Art. 4º O art. 163 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

 

                “Art. 163 .........................................................

                § 7º A intimação por meio de remessa eletrônica nos termos do § 6º considera-se efetivada no

décimo dia a contar da remessa.”.

                Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 28.12.2019)

 

BOLE11017---WIN/INTER

REF_LEST MG