REGULAMENTO DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS
TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS - RPTA - DISPOSIÇÕES - ALTERAÇÕES - (DECRETO Nº
47.812 E 47.819/2019) - MEF35782 - LEST MG
DECRETO Nº 47.812, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Governador do Estado de Minas Gerais, através dos Decretos nº 47.812/2019
e 47.819/2019, altera o Decreto nº 44.747/2008 *(V. Boletim Especial nº 5/2008
- pág.131) que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos - RPTA.
Dentre
as alterações temos os procedimentos de execução de mandado judicial de busca e
apreensão de bens, mercadorias ou documentos ao ser formalizado quando emitido
Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão e procedimentos de
credenciamento, pelo sujeito passivo, de procurador no DT-e.
Altera o Decreto
nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e
dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O art. 71 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, fica acrescido dos §§
5º a 7º, com
a seguinte redação:
“Art. 71
..........................................................
§ 5º Na hipótese em que o objeto
da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada
a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais.
§ 6º Do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, a que se
refere o § 5º, constará: I -
a informação eletrônica copiada;
II - o código algorítmico que
assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;
III - a mídia utilizada na
realização da cópia;
IV - o número do Auto de
Apreensão e Depósito a que se vincula.
§ 7º Na execução de mandado
judicial que determine busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos
será emitido o Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão,
observado o disposto no art. 230-D.”.
Art.
2º O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do Capítulo XVIII-A, com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO XVIII-A DA EXECUÇÃO DE
MANDADO JUDICIAL QUE DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS OU
DOCUMENTOS
Art. 230-D. A execução de
mandado judicial que determinar busca e apreensão de bens, mercadorias ou
documentos será formalizada mediante emissão do Auto de Execução de Mandado
Judicial de Busca e Apreensão.
§ 1º O Auto de Execução de
Mandado Judicial de Busca e Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - o número de identificação do
Auto;
II - o número do mandado
judicial a que se refere;
III - a descrição do objeto da
apreensão e do depósito;
IV - o número do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, se for o
caso.
§ 2º Na hipótese em que o objeto
da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada
a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, constando:
I - a informação eletrônica
copiada;
II - o código algorítmico que
assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;
III - a
mídia utilizada na realização da cópia;
IV - o número do Auto de
Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão a que se vincula.
§ 3º Na hipótese em que não for
possível a identificação individualizada dos bens, mercadorias ou documentos no
momento da apreensão, os objetos apreendidos serão lacrados e a deslacração será realizada em dia, horário e local
previamente comunicados ao envolvido.”.
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
____________________
DECRETO Nº 47.819, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2019.
Altera o Decreto
nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e
dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O § 2º do art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-B
...................................................................
§ 2º O credenciamento no DT-e é obrigatório para:
I - o contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrado no regime de recolhimento de
Débito e Crédito;
II - o responsável por
substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III - microempresa ou empresa de
pequeno porte que aufira receita bruta anual igual ou inferior ao sublimite
estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e seja emitente de documento fiscal eletrônico;
IV - o procurador nomeado
especificamente para promover atos no âmbito do e-PTA
relativo a
crédito
tributário.”.
Art.
2º O art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 10, com a
seguinte redação:
“Art.
23-B .......................................................
§ 10
Na hipótese do inciso IV do § 2º:
I - o
credenciamento do procurador será efetuado pelo sujeito passivo;
II - o
procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a
utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP Brasil, e acompanhar e conhecer o teor das intimações
a ele destinadas.”.
Art. 3º O § 6º do art. 163 do
Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
163 .........................................................
§ 6º
A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita mediante remessa, física ou
eletrônica, do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado, se a decisão for
desfavorável ao impugnante, o transcurso do prazo de que trata o caput .”.
Art. 4º O art. 163 do Decreto nº
44.747, de 2008, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art.
163 .........................................................
§ 7º
A intimação por meio de remessa eletrônica nos termos do § 6º considera-se
efetivada no
décimo dia a contar da remessa.”.
Art. 5º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.12.2019)
BOLE11017---WIN/INTER
REF_LEST MG