LEI 11213, DE 13 DE JANEIRO DE 2020, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF35787 - AD

 

 

Acrescenta o § 4º ao art. 33 da Lei nº 8.725/03, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e dá outras providências".

 

O Povo do Município e Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1° Fica acrescentado ao art. 33 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, o seguinte § 4º:

 

"Artigo 33. (...)

 

§ 4º. A entidade religiosa e a associação sem fins lucrativos que não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção da atividade exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários e que não remunere os membros ocupantes dos cargos de sua diretoria, será intimada a realizar a inscrição de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento, antes de promovida a inscrição de ofício de que trata o § 3º.".

 

 Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2020.

 

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

 

(Originária do Projeto de Lei nº 770/19, de autoria do vereador Irlan Melo e dos vereadores Autair Gomes, Bim da Ambulância, Carlos Henrique, Dimas da Ambulância, Dr. Nilton, Eduardo da Ambulância, Fernando Borja, Fernando Luiz, Gabriel, Hélio da Farmácia, Henrique Braga, Jair Di Gregório, Jorge Santos, Maninho Félix, Mateus Simões, Pedrão do Depósito, Professor Juliano Lopes e Wesley Autoescola)

 

 

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