IR - FONTE - AUXÍLIO-CRECHE - MEF35789 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 294, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - IRRF. AUXÍLIO-CRECHE.

 

                Os valores pagos a título de auxílio-creche, conforme o Programa de Assistência Pré-escolar no âmbito de órgão do Poder Judiciário correspondente, que é disciplinado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de março de 2013, quando concedido em favor de quem mantiver a guarda do dependente ou que, mesmo não a tendo, esteja obrigado, por decisão judicial, a arcar com a integralidade das despesas escolares, não se sujeitam a exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

                Uma vez mantida a natureza jurídica desses pagamentos a título de auxílio-creche não há exigência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XIV; Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de março de 2013, arts.7º e 14, inciso III.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 20.12.2019)

 

BOIR6349---WIN/INTER

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