IR - FONTE - AUXÍLIO-CRECHE - MEF35789 -
IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 294, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2019
ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - IRRF. AUXÍLIO-CRECHE.
Os valores pagos a título de auxílio-creche, conforme
o Programa de Assistência Pré-escolar no âmbito de órgão do Poder Judiciário
correspondente, que é disciplinado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de
março de 2013, quando concedido em favor de quem mantiver a guarda do
dependente ou que, mesmo não a tendo, esteja obrigado, por decisão judicial, a
arcar com a integralidade das despesas escolares, não se sujeitam a exigência
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Uma vez mantida a natureza jurídica desses pagamentos
a título de auxílio-creche não há exigência do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (IRRF).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº
1.500, 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XIV; Ato Conjunto TST/CSJT nº 3,
de 1° de março de 2013, arts.7º e 14, inciso III.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 20.12.2019)
BOIR6349---WIN/INTER
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