ICMS
- TRANSFERÊNCIA - PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM - ANALOGIA - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF35790 - LEST MG
Consulta
nº : 093/2019
PTA
nº : 45.000017549-47
Consulente : Cormem Ltda.
Origem :
Belo Horizonte - MG
E M E N T A
ICMS - TRANSFERÊNCIA -
PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM - ANALOGIA - É possível a transferência
simbólica nos casos em que o local de ocorrência do fato gerador do ICMS seja
definido nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº
87/1996, considerando-se como local da operação o do estabelecimento que
pratique o negócio jurídico do qual resulte a transmissão da propriedade da
mercadoria, na hipótese em que esta não tenha por ele transitado.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual o comércio varejista de material elétrico (CNAE 4742-3/00).
Informa que adquire grandes
quantidades de mercadorias para fazer frente à concorrência.
Salienta que, por questões
comerciais, necessário se faz que cada filial adquira as suas mercadorias, por
exigência do fabricante.
Acrescenta que o seu
estabelecimento matriz se encontra localizado em Belo Horizonte e a filial no
município de Manhuaçu.
Menciona que o estabelecimento
filial não possui estrutura para depósito de mercadorias adquiridas em grandes
quantidades.
Apresenta a situação em que a
filial poderia adquirir as mercadorias e entregar, via “transferência por conta
e ordem”, na matriz, onde haveria uma operação triangular: “venda fabricante”
para filial; filial emite nota fiscal de transferência com saída tributada para
matriz e “fabricante vendedora” entrega diretamente na matriz por conta e ordem
da filial.
Diz que não localizou
enquadramento legal direto para a sua pretensão. Acrescenta que há, no Anexo IX
do RICMS/2002, a previsão de venda à ordem, mas que no seu caso seria
transferência à ordem.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 - Poderia adquirir mercadorias
por meio da filial e recebê-las via transferência por conta e ordem na matriz,
aplicando, analogicamente, o procedimento de venda à ordem?
2 - Se positivo, a operação
correta seria a descrita a seguir?
a) Venda tributada do fabricante
para a filial, com CFOP 6.101 e destaque do imposto;
b) Entrega por conta e ordem
para o estabelecimento matriz, com CFOP 6.923 e sem destaque do imposto;
c) Transferência simbólica para
a matriz, com CFOP 5.152 e com destaque do imposto.
RESPOSTA
1 - Esclareça-se que não há
previsão legal expressa relativa aos procedimentos de entrega à ordem para
outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos moldes da exposição
efetuada pela Consulente.
Tem-se entendido como possível a
transferência simbólica nos casos em que o local de ocorrência do fato gerador
do ICMS seja definido nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar
nº 87/1996, considerando-se como local da operação o do estabelecimento que
pratique o negócio jurídico do qual resulte a transmissão da propriedade da
mercadoria, na hipótese em que esta não tenha por ele transitado.
Assim, nesses casos, o emprego
da analogia é aceitável como mecanismo de integração da legislação tributária,
nos termos do inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional, conforme
entendimento já manifestado por esta Superintendência de Tributação em diversas
respostas de Consultas de Contribuinte, tais como as de nos 077/2001, 024/2004,
233/2014 e 329/2014.
Como restou esclarecido na
Consulta de Contribuinte nº 174/2014, a aplicação analógica dos procedimentos
da venda à ordem só seria possível nos casos de filial e matriz estarem
localizadas em um mesmo Estado, como é o caso da Consulente. Do contrário,
poderia o contribuinte, conforme sua conveniência, alterar elementos da
obrigação tributária, o que não se pode admitir.
Todavia, na presente situação, a
Consulente informa que adquire mercadorias de fornecedor estabelecido em outra
unidade da Federação, sendo assim, tratando-se de operação a ser iniciada em
outro Estado, em função da regra da territorialidade, a unidade da Federação de
origem da mercadoria deverá ser consultada sobre os procedimentos a serem
adotados na presente situação.
2 - Na eventualidade da unidade
da Federação de origem corroborar o procedimento proposto, a transferência
simbólica da filial para a matriz, em operação interna, deverá ocorrer com o
destaque do imposto e utilizando-se o CFOP 5.152 -Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio
de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Marcela Amaral de
Almeida
Assessora Revisora
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10916---WIN/INTER
REF_LEST MG