ICMS - TRANSFERÊNCIA - PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM - ANALOGIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35790 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  093/2019

PTA nº         :  45.000017549-47

Consulente  :  Cormem Ltda.

Origem       :  Belo Horizonte - MG 

 

E M E N T A

 

                ICMS - TRANSFERÊNCIA - PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM - ANALOGIA - É possível a transferência simbólica nos casos em que o local de ocorrência do fato gerador do ICMS seja definido nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, considerando-se como local da operação o do estabelecimento que pratique o negócio jurídico do qual resulte a transmissão da propriedade da mercadoria, na hipótese em que esta não tenha por ele transitado.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de material elétrico (CNAE 4742-3/00).

                Informa que adquire grandes quantidades de mercadorias para fazer frente à concorrência.

                Salienta que, por questões comerciais, necessário se faz que cada filial adquira as suas mercadorias, por exigência do fabricante.

                Acrescenta que o seu estabelecimento matriz se encontra localizado em Belo Horizonte e a filial no município de Manhuaçu.

                Menciona que o estabelecimento filial não possui estrutura para depósito de mercadorias adquiridas em grandes quantidades.

                Apresenta a situação em que a filial poderia adquirir as mercadorias e entregar, via “transferência por conta e ordem”, na matriz, onde haveria uma operação triangular: “venda fabricante” para filial; filial emite nota fiscal de transferência com saída tributada para matriz e “fabricante vendedora” entrega diretamente na matriz por conta e ordem da filial.

                Diz que não localizou enquadramento legal direto para a sua pretensão. Acrescenta que há, no Anexo IX do RICMS/2002, a previsão de venda à ordem, mas que no seu caso seria transferência à ordem.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Poderia adquirir mercadorias por meio da filial e recebê-las via transferência por conta e ordem na matriz, aplicando, analogicamente, o procedimento de venda à ordem?

                2 - Se positivo, a operação correta seria a descrita a seguir?

                a) Venda tributada do fabricante para a filial, com CFOP 6.101 e destaque do imposto;

                b) Entrega por conta e ordem para o estabelecimento matriz, com CFOP 6.923 e sem destaque do imposto;

                c) Transferência simbólica para a matriz, com CFOP 5.152 e com destaque do imposto.

 

                RESPOSTA

                1 - Esclareça-se que não há previsão legal expressa relativa aos procedimentos de entrega à ordem para outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos moldes da exposição efetuada pela Consulente.

                Tem-se entendido como possível a transferência simbólica nos casos em que o local de ocorrência do fato gerador do ICMS seja definido nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, considerando-se como local da operação o do estabelecimento que pratique o negócio jurídico do qual resulte a transmissão da propriedade da mercadoria, na hipótese em que esta não tenha por ele transitado.

                Assim, nesses casos, o emprego da analogia é aceitável como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional, conforme entendimento já manifestado por esta Superintendência de Tributação em diversas respostas de Consultas de Contribuinte, tais como as de nos 077/2001, 024/2004, 233/2014 e 329/2014.

                Como restou esclarecido na Consulta de Contribuinte nº 174/2014, a aplicação analógica dos procedimentos da venda à ordem só seria possível nos casos de filial e matriz estarem localizadas em um mesmo Estado, como é o caso da Consulente. Do contrário, poderia o contribuinte, conforme sua conveniência, alterar elementos da obrigação tributária, o que não se pode admitir.

                Todavia, na presente situação, a Consulente informa que adquire mercadorias de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação, sendo assim, tratando-se de operação a ser iniciada em outro Estado, em função da regra da territorialidade, a unidade da Federação de origem da mercadoria deverá ser consultada sobre os procedimentos a serem adotados na presente situação.

 

                2 - Na eventualidade da unidade da Federação de origem corroborar o procedimento proposto, a transferência simbólica da filial para a matriz, em operação interna, deverá ocorrer com o destaque do imposto e utilizando-se o CFOP 5.152 -Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

 

BOLE10916---WIN/INTER

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