ICMS - REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS -
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES - MEF35791 - LEST MG
DECRETO Nº 47.813,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Governador do Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 47.813/2019, altera
o Decreto nº 47.762/2019 *(V. Bol. 1.851 - LEST), que dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro ou pelo
substituto tributário, inclusive o localizado em outra unidade da Federação,
para remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de
operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o
disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24/1975.
Altera o Decreto
nº 47.762, de 20 de novembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados pelo contribuinte adquirente mineiro para a remissão de créditos
tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham
sido concedidos benefícios em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso
XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º A ementa do Decreto nº 47.762, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro ou pelo substituto
tributário, inclusive o localizado em outra unidade da Federação, para a
remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações
para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o disposto na
alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei
Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.”.
Art.
2º O caput e o inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 47.762, de
2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de
operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o
previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o
contribuinte adquirente mineiro ou o substituto tributário, inclusive o
localizado em outra unidade da Federação, deverá observar o disposto neste
decreto.
§ 2º
................................................................
II não se aplica ao crédito
tributário de natureza diversa da prevista no caput, constante de um
mesmo Processo Tributário
Administrativo - PTA.”.
Art.
3º O caput do art. 2º do Decreto nº 47.762, de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º Para os efeitos da
remissão de que trata o art. 1º, o requerente deverá protocolizar requerimento
específico para cada PTA, até o dia 31 de dezembro de 2020, na Advocacia-Geral
do Estado - AGE, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, na Delegacia
Fiscal responsável pelo lançamento do crédito ou, se estabelecido em outra
unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência
de Fiscalização - DGF/SUFIS, contendo:”.
Art.
4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.12.2019)
BOLE11020---WIN/INTER
REF_LEST MG