DÉBITOS FISCAIS - EXTINÇÃO
MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS - PROCEDIMENTOS - MEF35793 - AD
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 915,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Presidente da
República, por meio da Medida Provisória nº 915/2019 altera a Lei nº
13.259/2016, que dentre outras alterações, estabelece que, nas hipóteses de
estado de calamidade pública, reconhecidas em ato do Poder Executivo Federal, o
crédito inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em
pagamento de bens imóveis que possuam valor histórico, cultural, artístico,
turístico ou paisagístico, desde que estejam localizados nas áreas descritas
nas informações de desastre natural ou tecnológico e as atividades empresariais
do devedor legítimo proprietário do bem imóvel decorram das áreas afetadas pelo
desastre.
O contribuinte
que se encontrar nesta situação, cujo crédito que se pretenda extinguir não
esteja inscrito em dívida ativa, poderá solicitar sua inscrição imediata à
Receita Federal, desde que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se
fundamente eventual discussão judicial ou administrativa.
E, ainda, a
referida MP prevê que não serão aceitos imóveis de difícil alienação,
inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e
conveniência, a serem aferidos pela administração pública federal, condicionada
a aceitação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ao interesse público e à observância
da normas e procedimentos específicos para a avaliação do bem.
Aprimora os procedimentos
de gestão e alienação dos imóveis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por
intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da
Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério
da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de
cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a
regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais
de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a
iniciativa privada." (NR)
"Art. 11-B. O valor do domínio pleno do terreno
da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação
e Governança do Patrimônio da União.
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho
de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para
subsidiar a atualização da base de dados da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União.
.......................................................................
§ 7º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados
de que trata o § 4º.
§ 8º O lançamento dos débitos relacionados ao foro, à
taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias:
I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno
do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput; e
II - observará o percentual de atualização de, no
máximo, cinco vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior, aplicado sobre a planta de
valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do
exercício imediatamente anterior, ressalvada a correção de inconsistências
cadastrais.
§ 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os
valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º."
(NR)
"Art. 11-C. As avaliações para fins de alienação
onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União serão realizadas,
permitida a contratação para isso de bancos públicos federais ou empresas
públicas, com dispensa de licitação ou de empresa especializada:
I - pela Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União;
ou
II - pelo órgão ou entidade pública gestora
responsável pelo imóvel.
..........................................................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses de venda de terrenos em área
urbana, de até duzentos e cinquenta metros quadrados, ou de imóveis rurais, de
até cinquenta hectares, será admitida a avaliação por planta de valores.
§ 5º A avaliação de que trata o § 4º será baseada em
métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e níveis de precisão
compatíveis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato do
Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, desde que esses
métodos:
I - sejam previamente aprovados pela Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
II - sejam baseados em critérios, premissas e
procedimentos objetivos, documentados, passíveis de verificação pelos órgãos de
controle e disponíveis em sistema eletrônico de dados; e
III - propiciem a geração de relatório
individualizado da precificação do imóvel.
§ 6º As avaliações poderão ser realizadas sem que
haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou
não, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º.
§ 7º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados
por empresas especializadas serão homologados pela Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do
imóvel.
§ 8º É dispensada a homologação de que trata o § 7º
dos laudos de avaliação realizados por banco público federal ou empresas
públicas.
§ 9º O órgão ou a entidade pública gestora poderá
estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores para a venda do imóvel
de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado.
§ 10. A Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União poderá utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação
para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do
mercado.
§ 11. É vedada a avaliação por empresas
especializadas cujos sócios sejam servidores da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União ou seus parentes, em linha reta ou colateral,
por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau.
§ 12. Ato do Secretário de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União disporá sobre os critérios técnicos para a elaboração e
a homologação dos laudos de avaliação." (NR)
"Art. 11-D. Ato do Secretário de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União estabelecerá critérios técnicos e impessoais
para habilitação de profissionais com vistas à execução de medidas necessárias
ao processo de alienação dos bens imóveis da União.
§ 1º A remuneração do profissional habilitado pela
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será devida
somente na hipótese de êxito do processo de alienação correspondente.
§ 2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados
pelos avaliadores serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel.
§ 3º O profissional que atender aos critérios
estabelecidos no ato a que se refere o caput será automaticamente
considerado habilitado, sem necessidade de declaração da Secretaria de Coordenação
e Governança do Patrimônio da União." (NR)
"Art. 16-I. Os imóveis submetidos ao regime
enfitêutico, com valor de remição do domínio direto do terreno até o limite
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia terão, mediante
procedimento simplificado, a remição do foro autorizada e o domínio pleno será
consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e em dia com suas
obrigações.
§ 1º O valor para remição do foro dos imóveis
enquadrados no caput será definido de acordo com a planta de valores da
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observado no que
couber o art. 11-C.
§ 2º Os imóveis sujeitos à alienação nos termos do
disposto neste artigo serão remidos mediante venda direta ao atual foreiro,
dispensada a edição de portaria específica.
§ 3º Os imóveis com valor do domínio direto do
terreno superior ao estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia
poderão ser alienados nos termos do disposto no art. 16-A.
§ 4º A hipótese de que trata este artigo está
condicionada à edição de ato do Secretário de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União que discipline os procedimentos e o cronograma dos imóveis
abrangidos." (NR)
"Art. 18.
..........................................................
.......................................................................
§ 10. A cessão poderá estabelecer como contrapartida
a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis
da União ou em bens móveis de interesse da segurança nacional, admitida a
contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob
condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo
cessionário.
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário
da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento
jurídico de cessão se resolverá sem direito à indenização pelas acessões e
benfeitorias nem qualquer outra indenização ao cessionário e a posse do imóvel
será imediatamente revertida para a União." (NR)
"Art. 23-A. Qualquer interessado poderá
apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos
em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 1º O requerimento de que trata o caput não
gera obrigação para a administração pública federal alienar o imóvel ou direito
subjetivo à aquisição.
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput
e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel.
§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria
de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir
avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, às suas
expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa
especializada, nos termos do disposto nos § 1º, § 7º e § 7º 8º do art. 11-C.
§ 4º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de
alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24.
§ 5º A homologação da avaliação pela Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito
ao interessado e a Secretaria poderá desistir da alienação.
§ 6º As propostas apresentadas que não cumprirem os
requisitos mínimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas.
§ 7º As propostas apresentadas nos termos do disposto
neste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União em seu endereço eletrônico, exceto as propostas de que
trata o § 6º.
§ 8º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que
trata o caput." (NR)
"Art. 24.
..........................................................
.......................................................................
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no
valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma do disposto no art. 11-C; e
.......................................................................
§ 6º O interessado que tiver custeado a avaliação
poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da
licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos § 3º e
§ 3º-A.
§ 7º O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com
a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor
ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos
pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 8º Os procedimentos licitatórios de que trata este
artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia
da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por
terceiros, mediante acordo ou contrato.
§ 9º Os procedimentos específicos a serem adotados na
execução do disposto no § 8º serão estabelecidos em ato específico do
Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União." (NR)
"Art. 24-A.
.......................................................
§ 1º Na hipótese de concorrência ou leilão público
deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio
da União poderá realizar segunda concorrência ou leilão público com desconto de
vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação vigente.
§ 2º Na hipótese de concorrência ou leilão público
deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os imóveis serão
disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de
vinte e cinco por cento sobre o valor de avaliação.
§ 3º A compra de imóveis da União disponibilizados
para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, caberá ao
comprador o pagamento dos valores de corretagem.
§ 5º Na hipótese de realização de leilão eletrônico,
nos termos do disposto no § 8º do art. 24, a Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União poderá realizar sessões públicas com prazos
definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de vinte e cinco por
cento sobre o valor de avaliação vigente." (NR)
"Art. 24-B. A Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União poderá realizar a alienação de imóveis da
União por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer
técnico:
I - maior valorização dos bens;
II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação
isolada seja difícil ou não recomendada; ou
III - outras situações decorrentes das práticas
normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a
administração pública, devidamente fundamentadas." (NR)
"Art. 24-C. A Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União poderá contratar empresas privadas, por meio
de licitação ou bancos públicos federais ou empresas públicas, com dispensa de
licitação, e celebrar convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos ou
entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais para:
I - a elaboração de propostas de alienação para bens
individuais ou lotes de ativos imobiliários da União;
II - a execução de ações de cadastramento, de
regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e
III - a execução das atividades de alienação dos
ativos indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a
representação da União na assinatura dos instrumentos jurídicos indicados. § 1º Fica dispensada a homologação da
avaliação realizada, nos termos do disposto neste artigo, por bancos públicos
federais ou empresas públicas e nas hipóteses de convênios ou acordos de
cooperação firmados com órgãos ou entidades da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal.
§ 2º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a
combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, poderá
ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros
necessários à execução dos processos de alienação previstos neste artigo,
conforme estabelecido em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio
da União e no ato de
contratação.
§ 3º Outras condições para a execução das ações
previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação
e Governança do Patrimônio da União." (NR)
"Art. 24-D. A Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com dispensa de licitação, para a
realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos
imobiliários da União.
§ 1º A desestatização poderá ocorrer por meio de:
I - remição de foro, alienação mediante venda ou
permuta, cessão ou concessão de direito real de uso;
II - constituição de fundos de investimento
imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme
legislação vigente; ou
III - qualquer outro meio admitido em lei.
§ 2º Os atos de que trata o inciso I do § 1º dependem
de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União.
§ 3º A execução do plano de desestatização poderá
incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art.
24-C.
§ 4º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a
combinação das duas modalidades, no percentual de até três por cento sobre a
receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser
admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários
à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme
estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação." (NR)
"Art. 32-A. A Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União será responsável pelo acompanhamento e
monitoramento dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos e das entidades da
administração pública federal e pelo apoio à realização das operações de
alienação de bens imóveis.
§ 1º É obrigação dos órgãos e das entidades da administração
pública manter inventário atualizado dos bens imóveis sob sua gestão, públicos
ou privados e disponibilizá-lo à Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União.
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União será responsável pela compilação dos dados patrimoniais
recebidos dos órgãos, das autarquias e das fundações públicas e pelo apoio à
realização das operações de alienação de bens regidas por esta Lei.
§ 3º As demais condições para a execução das ações
previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação
e Governança do Patrimônio da União." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ............................................................
.......................................................................
§ 4º Os registros contábeis decorrentes da dação em
pagamento de que trata o caput observarão as normas gerais de
consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."(NR)
"Art. 4º-A. Sem prejuízo dos requisitos e das
condições estabelecidos no art. 4º, nas hipóteses de estado de calamidade
pública, reconhecidas em ato do Poder Executivo federal, o crédito inscrito em
dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens
imóveis que possuam valor histórico, cultural, artístico, turístico ou
paisagístico, desde que estejam localizados nas áreas descritas nas informações
de desastre natural ou tecnológico e as atividades empresariais do devedor
legítimo proprietário do bem imóvel decorram das áreas afetadas pelo desastre.
§ 1º Para fins da avaliação de que trata o inciso I
do caput do art. 4º, caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional a autenticação prévia e a definição do valor histórico,
cultural, artístico, turístico ou paisagístico, observado, no que couber, o
disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 2º O contribuinte que se encontrar na situação de
que trata o caput, cujo crédito que se pretenda extinguir não esteja
inscrito em dívida ativa, poderá solicitar sua inscrição imediata à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, desde que renuncie
expressamente ao direito sobre o qual se fundamente eventual discussão judicial
ou administrativa, observado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 3º Na hipótese de desastre tecnológico, consumada a
dação para a extinção dos débitos tributários, a União se sub-rogará nos
direitos inerentes à indenização devida pelo causador do dano e, na hipótese de
inadimplemento, promoverá a inscrição em dívida ativa dos valores apurados em
procedimento administrativo próprio, observado o disposto na Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
§ 4º Não serão aceitos imóveis de difícil alienação,
inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e
conveniência, a serem aferidos pela administração pública federal, condicionada
a aceitação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ao interesse público e à observância
da normas e procedimentos específicos para a avaliação do bem.
§ 5º Efetivada a dação em pagamento, os bens imóveis
recebidos serão administrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, diretamente ou por meio de terceiros, mediante procedimento
licitatório.
§ 6º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá
sobre a necessidade e a forma de comprovação da disponibilidade orçamentária e
financeira para a aceitação da dação em pagamento de que trata este artigo.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses
de declaração de estado de calamidade pública financeira." (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
............................................................
........................................................................
§ 12. O disposto no inciso IX do caput não se
aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme
estabelecido pelo órgão ambiental competente." (NR)
Art. 4º A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. Os imóveis não operacionais que
constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência
Social serão geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio
da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados
do Ministério da Economia, observado o disposto na legislação relativa ao
patrimônio imobiliário da União.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Instituto
Nacional do Seguro Social publicará a listagem dos imóveis operacionais e não
operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral
de Previdência Social e transferirá a gestão dos imóveis não operacionais para
a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 2º Sempre que possível, a Secretaria de Coordenação
e Governança do Patrimônio da União providenciará a conversão do patrimônio
imobiliário de que trata o caput em recursos financeiros, por meio dos
mecanismos de utilização e alienação onerosa.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes da alienação
ou da utilização onerosa dos imóveis de que trata o § 2º serão destinados ao
Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do disposto em regulamento, identificará os imóveis que não tenham
aproveitamento econômico ou não apresentem potencial imediato de alienação ou
de utilização onerosa e que poderão ser objeto de outras formas de destinação,
inclusive no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária
destinados à população de baixa renda.
§ 5º Na hipótese de a Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União dar destinação não econômica aos imóveis de
que trata este artigo, nos termos do § 4º, a União recomporá o Fundo do Regime
Geral de Previdência Social por meio de permuta de imóveis com valor
equivalente, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos doze meses
anteriores, prorrogáveis por igual período.
§ 6º A destinação não econômica de imóveis para
atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
poderá ocorrer somente após a permuta de que trata o § 5º e caberá ao ente
federativo interessado a recomposição patrimonial à União, exceto quando a
recomposição for dispensada por lei.
§ 7º Quando se tratar dos imóveis não operacionais
sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União,
a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos
direitos, créditos, deveres e obrigações e exercerá as atribuições e
competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.
§ 8º Caberá ao Fundo do Regime Geral de Previdência
Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da
administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos
termos do regulamento.
§ 9º Aplica-se o disposto no caput aos imóveis
funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 10. As medidas necessárias para a operacionalização
do disposto neste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do
Seguro Social." (NR)
"Art. 22-A. Os imóveis operacionais destinados à
prestação de serviços aos segurados e beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, ainda que parcialmente, permanecem afetados às suas finalidades.
§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União, reverterá imóveis não operacionais do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social para utilização pelos órgãos responsáveis pelos
serviços de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de os imóveis de que trata o caput
perderem seu caráter operacional, os imóveis serão preferencialmente afetados
ou cedidos ao serviço de assistência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Munícipios, nos termos do regulamento.
§ 3º A utilização dos imóveis para os fins de que
trata este artigo não será onerosa." (NR)
"Art. 22-B. Ficam revertidos aos respectivos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios os imóveis doados ao Fundo do
Regime Geral de Previdência Social com encargo para a construção de unidades da
Previdência Social, cujas obras não tenham sido iniciadas até 1º de dezembro de
2019." (NR)
Art. 5º A administração pública poderá celebrar
contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos.
§ 1º O contrato de gestão para ocupação de imóveis
públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de
gerenciamento e manutenção do imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos,
materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração
pública por escopo ou continuados.
§ 2º O contrato de gestão
para ocupação de imóveis públicos poderá:
I - incluir a realização
de obras para adequação do imóvel, incluída a elaboração dos projetos básico e
executivo; e
II - ter prazo de duração de até vinte anos, quando
incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento
de bens.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, as obras e os
bens disponibilizados serão de propriedade do contratante.
§ 4º Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o
disposto neste artigo.
Art. 6º Ficam revogados:
I - os § 1º a § 7º do art. 1º do Decreto-Lei nº
2.398, de 21 de dezembro de 1987;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.636, de
1998:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º a § 3º
do art. 11-B;
b) o § 1º do art. 24; e
c) o parágrafo único do art. 24-A;
III - os art. 6º, art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.702,
de 17 de novembro de 1998;
IV - os art. 14, art. 20 e art. 21 da Lei nº 11.481,
de 31 de maio de 2007; e
V - o § 4º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
da sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da
Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
(DOU, 30.12.2019)
BOAD10201---WIN/INTER
REF_AD