SIMPLES NACIONAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS - RETENÇÃO - MEF35794 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 298, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

 

                ISS. RETENÇÃO.

                A redistribuição da diferença entre o percentual efetivo do ISS e o percentual máximo de 5% do ISS para os demais tributos somente ocorre quando o ISS é apurado dentro do Simples Nacional, não ocorrendo essa redistribuição no caso de retenção do ISS, situação em que apesar de ser utilizada a alíquota efetiva a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estaria sujeita no mês anterior ao da prestação, o ISS é apurado fora do Simples Nacional.

                Ocorrendo retenção do ISS, deve-se desconsiderar no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional o percentual relativo ao imposto.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, XIV, "a", art. 18, §6º, art. 21, § 4º, I e VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 21, III, "a"; art. 25, § 9º, II.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 20.12.2019)

 

BOIR6350---WIN/INTER

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