SIMPLES
NACIONAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS - RETENÇÃO - MEF35794 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 298, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2019
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
ISS. RETENÇÃO.
A redistribuição da diferença entre o percentual
efetivo do ISS e o percentual máximo de 5% do ISS para os demais tributos
somente ocorre quando o ISS é apurado dentro do Simples Nacional, não ocorrendo
essa redistribuição no caso de retenção do ISS, situação em que apesar de ser
utilizada a alíquota efetiva a que a microempresa ou empresa de pequeno porte
estaria sujeita no mês anterior ao da prestação, o ISS é apurado fora do
Simples Nacional.
Ocorrendo retenção do ISS, deve-se desconsiderar no
cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional o percentual relativo ao
imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 13,
§ 1º, XIV, "a", art. 18, §6º, art. 21, § 4º, I e VII; Resolução CGSN
nº 140, de 2018, art. 21, III, "a"; art. 25, § 9º, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 20.12.2019)
BOIR6350---WIN/INTER
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