ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
PROTOCOLO DE INTENÇÕES E TERMO ADITIVO - DESCUMPRIMENTO - ALTERAÇÕES -
PROCEDIMENTOS - MEF35795 - LEST MG
DECRETO Nº 47.815, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2019.
OBSERVAÇÕES
INFORMEF
O Governador do Estado de Minas
Gerais, através do Decreto nº 47.815/2019, altera o Decreto nº 47.587/2018 *(V.
Bol. 1.820 - LEST) que regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549/2017 *(V. Bol.
1.766 - LEST - pág. 268), para definição dos efeitos tributários decorrentes do
descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de
intenções ou termo aditivo firmados com o Estado.
Altera o Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018, que
regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, para definição
dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido
por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados
com o Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 22.549,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do
art. 2º do Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º
..........................................................
§ 1º As condições de que trata o
caput serão expressas em metas quantificáveis ou em atos ou
procedimentos especiais.
§ 2º Para os efeitos do disposto
no § 1º:
I - as condições expressas em
metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de
intenções, o número de empregos, o montante de investimentos, o número de
veículos emplacados no Estado e o faturamento do contribuinte signatário;
II - os atos e procedimentos
especiais consistem na instalação, expansão e manutenção no Estado do
empreendimento objeto do acordo, observados os termos e condições descritos em
protocolo.
§ 3º - Caso o protocolo de
intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do
contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, as metas relativas a cada
exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas
novas disposições.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, em
se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a
ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela
Comissão de Política Tributária - CPT, que poderá, a seu critério, ouvir os
demais órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que sejam signatários do
referido protocolo, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que
motivaram o descumprimento, desde que tenha ocorrido ao menos uma das seguintes
situações:
I - quando a arrecadação de ICMS
do contribuinte signatário tenha representado crescimento real em três
exercícios fechados a partir da concessão do benefício em relação aos três
exercícios fechados anteriores à referida concessão;
II - quando existir contribuinte
do mesmo segmento econômico (CNAE) com tratamento tributário igual ou melhor,
que produza ou comercialize produtos da mesma posição da NBM/SH sem vinculação
a compromisso assumido em protocolo de intenções;
III - quando tenha sido cumprido
o compromisso de instalação ou reativação de estabelecimento industrial neste
Estado e o estabelecimento industrial esteja em atividade no momento da
repactuação dos compromissos;
IV - quando o descumprimento de
qualquer dos compromissos tenha ocorrido por fator alheio à vontade do
contribuinte e superveniente à assinatura do Protocolo e tenha sido motivado
por ato ou deliberação de órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta;
V - quando o descumprimento do
compromisso relativo ao faturamento tiver como justificativa crise econômica
setorial, demonstrada pela queda de faturamento real do segmento econômico
considerado (CNAE), relativa aos três exercícios fechados posteriores à
concessão do benefício, comparativamente aos três exercícios fechados
anteriores à referida concessão;
VI - quando o contribuinte tenha
cumprido, ao final de todos os períodos considerados, a somatória de todas as
metas, embora tenha descumprido isoladamente a meta de alguns exercícios;
VII - quando, por ocasião da
repactuação dos compromissos, o contribuinte, ou seu sucessor, apresente novos
compromissos de investimentos, faturamento e geração de empregos, que superem
os compromissos originais.”.
Art.
2º O art. 4º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º O descumprimento de
condições expressas em metas quantificáveis ou em atos e procedimentos
especiais caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo
exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário
relativo ao crédito presumido e dos acréscimos legais, proporcionalmente às
metas, aos atos e aos procedimentos descumpridos, ainda que o contribuinte
tenha cumprido o respectivo regime especial.
§ 1º A cada exercício de
aplicação das metas quantificáveis e dos atos e procedimentos especiais será
considerada a proporção entre a quantidade de critérios pactuados no protocolo
de intenções.
§ 2º O percentual de
descumprimento das metas quantificáveis e dos atos e procedimentos especiais de
cada exercício será o correspondente à soma dos percentuais de descumprimento
de cada critério, observada a proporção da quantidade de critérios existentes
mencionada no § 1º.”.
Art. 3º Fica revogado o art. 3º
do Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.12.2019)
BOLE11022---WIN/INTER
REF_LEST MG