DECRETO Nº 47.820, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Governador do Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 47.820/2019,
prorroga o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, referente ao exercício de 2020, em que o contribuinte for servidor
público militar ou civil, ativo ou inativo, da Administração direta, autarquias
e fundações do Poder Executivo, pensionista especial, pensionista do Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg,
ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas
Gerais - IPSM, que não receber, até o dia 31 de dezembro de 2019, nenhuma
parcela do pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2019,
fica prorrogado para 31 de março de 2020.
Prorroga o
vencimento do IPVA referente ao exercício de 2020, em que o contribuinte for
servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial,
pensionista do Ipsemg, e pensionista do IPSM, que não
receber, até 31 de dezembro de 2019, nenhuma parcela do pagamento do décimo
terceiro salário relativo ao exercício de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de
dezembro de 2003, e considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo
Estado, as quais impõem a necessidade de pagamento do décimo terceiro salário
apenas para parcela do funcionalismo público,
DECRETA:
Art. 1º O vencimento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de
2020, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou
inativo, da Administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo,
pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - Ipsemg, ou pensionista do
Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, que
não receber, até 31 de dezembro de 2019, nenhuma parcela do pagamento do décimo
terceiro salário relativo ao exercício de 2019, fica prorrogado para 31 de
março de 2020.
Art.
2º O disposto neste decreto:
I
- aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no
Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG em nome do servidor ou
pensionista, com o mesmo número de CPF;
II
- não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;
III
- não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2020 cuja parcela ou cota
única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as
parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na
situação prevista no art. 1º prorrogadas para 31 de março de 2020;
IV
- independe de requerimento do servidor ou pensionista.
Art.
3º Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor
previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos
do art. 2º da Resolução nº 5.323, de 2 de dezembro de 2019, o pagamento deverá
ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no
art. 1º.
Art.
4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.12.2019)
BOLE11023---WIN/INTER
REF_LEST MG