CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO (TRANSPORTADOR
AUTÔNOMO) - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35797 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
6.094 |
30.08.74 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
10, IV,”c”, 1 e 2 |
LEI |
7.290 |
19.12.84 |
- |
OS/ INSS/DAF |
110 |
22.04.94 |
1.1 |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
12, V; 21 |
ADIN |
1.102 |
16.10.95 |
- |
LEI |
8.706 |
14.09.93 |
7º, II |
PORTARIA MPAS |
3.242 |
09.05.96 |
- |
LEI COMPL. |
84 |
18.01.96 |
- |
OS/ INSS/DAF |
151 |
28.11.96 |
- |
DECRETO |
1.007 |
13.12.93 |
- |
DECRETO |
1.092 |
21.03.94 |
- |
2. DEFINIÇÃO |
Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física,
proprietária ou co-proprietária de um só veículo,
devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua
conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte
a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com
empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários
desse serviço. Obs.: Deve ser cadastrado em órgão disciplinar competente. Pode ceder seu automóvel, em regime de colaboração, a, no máximo,
dois outros profissionais (auxiliares do condutor). |
3. AUXILIAR DO CONDUTOR AUTONÔMO DE VEÍCULO |
Aquele que exerce
atividade em veículo de Condutor Autônomo, cedido em regime de colaboração,
mediante recompensa previamente acordada, nos termos da Lei nº 6.094/74. |
4. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CONDUTOR E
AUXILIARES) |
Filiados obrigatórios ao
Regime Geral de Previdência Social na qualidade de Segurados Trabalhadores
Autônomos. (Contribuintes Individuais) |
5. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO |
Em carnê: GPS - Até 7/96: 10% sobre o salário-base da classe 1 a 3 ou 20% sobre o
salário-base das classes 4 a 10. - A partir de 8/96: Alíquota de 20% sobre o salário-base de qualquer
classe. Obs.: A partir de 8/96, de acordo com a Medida Provisória nº 1.415/96,
reeditada pela Medida Provisória nº 1.463-12, as alíquotas referentes às
classes 1, 2 e 3 da Escala de salário-base foram alteradas de 10% para 20%. - A partir da competência abril/03: Retenção de
11% sobre o salário de contribuição, na prestação de serviços para pessoas
jurídicas. |
6. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA TOMADORA DOS
SERVIÇOS DO CONDUTOR AUTÔNOMO |
· A partir de 5/96, há contribuição para a seguridade social por parte
da empresa que toma serviço de condutor autônomo e/ou auxiliares. Base de Cálculo: Total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas
no decorrer do mês pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício. - A remuneração paga ou creditada ao transportador autônomo pelo
frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria
corresponderá ao valor resultante da aplicação de percentual de 11,71%
estabelecido pelo MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de
passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração. (art. 25, §
4º e 146, do ROCSS) Com a publicação da Portaria MPAS nº 1.135 de 5 de abril de 2001, a
remuneração paga ou creditada ao transportador autônomo corresponderá ao
valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento). Alíquota: 15% Contribuição: (11,71% x Valor Bruto do Frete) x 15% - A partir de 1º.03.2000 a alíquota é 20%, Lei nº 9.876/99 - A partir de 05.07.2001: (20% x Valor Bruto do
Frete) x 20% Obs.: A contribuição de 20% sobre a remuneração dos Empresários,
Autônomos e Equiparados, instituída pela Lei nº 7.787/89, foi suspensa em
4/95 pela Resolução nº 14, do Senado Federal, de 28.04.1995, em virtude da
decisão definitiva proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade
- ADIN nº 1.102-2, DOU nº 198, de 16.10.1995. A Lei Complementar nº 84, de
18.01.1996, institui a contribuição de 15% para vigorar a partir de
1º.05.1996. Passou a 20% a partir de março/00, Lei nº 9.876/99. - A partir da
competência abril/03, deverá efetuar a retenção de 11% sobre o salário de
contribuição. |
7. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS (SEST/SENAT) |
- A partir de 1º.01.1994 Base de Cálculo: Total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas
no decorrer do mês pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício. - A remuneração paga ou creditada ao transportador autônomo pelo
frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria
corresponderá ao valor resultante da aplicação de percentual de 11,71%
estabelecido pelo MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de
passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração. Alíquota: 1,5% para o SEST e 1,0 para o SENAT Contribuição: (11,71% x Valor Bruto do Frete) x 2,5% - A partir de 05.07.2001: (20% x Valor Bruto do Frete) x 2,5% Responsabilidade pelo Recolhimento: - É do transportador autônomo, quando prestar serviços à pessoa
física. O recolhimento será efetuado diretamente às Entidades, na forma
definida por elas; - É da empresa, quando contratá-lo nessa
condição. A empresa descontará do transportador a contribuição e a recolherá,
em GPS. |
BOLT7943---WIN/AN
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