DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
RETIDO NA FONTE - DIRF - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35806 - IR
1. O que é a Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf?
Resp
- É a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil:
- Os rendimentos pagos a pessoas
físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas
condições em que a legislação especifica;
- O valor do imposto sobre a
renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados
para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não
tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota
zero;
- Os pagamentos a planos de
assistência à saúde - coletivo empresarial.
- Os valores relativos a
deduções, no caso de trabalho assalariado.
2. Qual o prazo de entrega da
Dirf 2020, ano-calendário 2019?
Resp - Qual o prazo de entrega da Dirf
2020, ano-calendário 2019? A Dirf 2020, relativa ao
ano-calendário de 2019, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 28 de fevereiro de 2020. (Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27
de novembro de 2019, art. 8º, caput).
3. As pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a
entregar a Dirf?
Resp
- Sim. Estão obrigadas a entregar Dirf as pessoas
físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto,
inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
4. Se o declarante não
efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, está obrigado a apresentar a Dirf?
Resp - Sim, nas hipóteses previstas no art. 2º, II, e
art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27 de novembro de 2019.
5. Como deve ser informado em
Dirf o beneficiário que recebeu, no mesmo
ano-calendário, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por
moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção?
Resp.
- Se, no mesmo ano-calendário,
foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos,
rendimentos que sofreram retenção do IRRF, seja em decorrência da data do laudo
que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o
beneficiário deve ser informado em Dirf, com todos os
rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor
mínimo anual.
6. Como deve ser informada na
Dirf a contribuição previdenciária oficial, já que
ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, como o
imposto de renda retido?
Resp
- Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos
tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo
regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.
Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao
beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto
retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.
7. Qual modalidade de Plano privado de assistência
à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve
ser informado na Dirf?
Resp - Devem ser informados na Dirf
os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade
Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Saúde com
funcionamento autorizado pela ANS.
8. O que deverá ser informado na ficha “Plano
privado de assistência à saúde - Coletivo empresarial”?
Resp - Nessa ficha deverá ser informado: - Em relação à
operadora do plano privado de assistência à saúde: número de inscrição no CNPJ,
o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o nome
empresarial; - Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição
no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação
financeira no plano de saúde; - Em relação aos dependentes no plano: CPF ou
data de nascimento, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente.
(Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018, art. 13, caput,
IV)
9. Se a fonte pagadora custear o valor total do
plano sem a participação do empregado, que valor deverá informar na Dirf?
Resp - Nesse
caso, não haverá valor a ser informado. Se o empregado for beneficiário de
plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial,
contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais
correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de
saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as
correspondentes a cada dependente. Valores custeados pela fonte pagadora não
devem ser informados em Dirf.
10. O que é o valor do reembolso de despesa
médica? Sua informação é obrigatória?
Resp - Trata-se do reembolso em decorrência de consultas
ou procedimentos executados sem a utilização do plano privado de assistência à
saúde, por beneficiário associado do plano. A consulta ou procedimento que deu
causa ao reembolso pode ter sido do titular ou do dependente do plano de saúde.
O valor só deve ser informado caso tenha transitado pela fonte pagadora do
beneficiário. Há campo para informação de reembolso feito no mesmo
ano-calendário da consulta/procedimento que lhe deu causa e reembolso referente
a consulta/procedimento realizado em ano-calendário anterior ao seu pagamento.
A informação do valor de reembolso não é obrigatória. Somente deve ser
fornecida se a fonte pagadora dispuser da informação.
11. Um funcionário (beneficiário) teve retenção
somente em um mês. Preciso informar todos os meses?
Resp. - Sim, em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos
pagos.
12. Em qual estabelecimento da Pessoa Jurídica deverá
ser apresentada a Dirf?
Resp - A
partir do ano-calendário de 1999, o arquivo deve ser apresentado pela matriz da
pessoa jurídica, consolidando suas informações e de todas as filiais, EXCETO
para os órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, que
poderão apresentar a declaração por estabelecimento.
13. Que rendimentos devem ser declarados na ficha:
“Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Resp - Na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”
devem constar os rendimentos pagos de forma acumulada, inclusive aqueles
oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito
Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), relativo a anos-calendário
anteriores ao do pagamento: a) a partir de 11 de março de 2015, quando
submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela
progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência
complementar;
b) desde 28 de julho de 2010, se
provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, e do trabalho.
Atenção! Caso esses rendimentos
tenham sido recolhidos em código distinto, efetue a retificação do Darf - Redarf.
Para esclarecer qual o código
apropriado para o rendimento, consulte o Manual do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte, bem como, a especificação da Tabela de códigos de receita 1889, 1895,
5928 e 5936.
14. O que devo informar na ficha: “Rendimentos
Recebidos Acumuladamente”?
Resp - Deverá
ser informado:
a) Em relação ao beneficiário: número de inscrição no
CPF, nome e natureza do rendimento recebido acumuladamente. O código de receita
(1889) e a descrição (rendimentos recebidos acumuladamente) são preenchidos
automaticamente.
b) Em relação ao processo: número do processo, CPF e
nome do advogado ou CNPJ e nome empresarial do escritório de advocacia. Caso o
beneficiário seja portador de moléstia grave, deve ser informada a data
atribuída pelo laudo. Na grade de preenchimento devem ser informados os valores
de rendimento tributável correspondente ao mês de recebimento, rendimentos
isentos, previdência oficial, pensão alimentícia, imposto retido, despesas com
ação judicial e a quantidade de meses a que se refere o pagamento da ação em
questão.
Atenção! Cada décimo terceiro relativo a cada
ano-calendário deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da
quantidade de meses, conforme previsto no art. 37, §1º, da Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
15. Que despesas podem ser excluídas e quais
importâncias podem ser deduzidas no caso de “Rendimentos Recebidos
Acumuladamente”?
Resp -
Exclusões Poderão ser excluídas: despesas, relativas ao montante dos
rendimentos tributáveis; com ação judicial, necessárias ao seu recebimento,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização. Deduções Poderão ser deduzidas:
a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou
divórcio consensual realizado por escritura pública; e
b) contribuições para a Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
16. Quais regras de isenção aplicam-se no caso de
“Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Resp - Aplicam-se as mesmas regras de isenção, como
aquelas previstas nos incisos XIV e XXI (moléstia grave) e XV (maior de 65
anos) do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Nos casos
previstos nos referidos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988
(moléstia grave), a isenção aplica-se apenas se a natureza dos rendimentos
recebidos referir-se a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional
ou das moléstias graves relacionadas em lei e também a valores recebidos a
título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das
doenças relacionadas em lei, exceto as decorrentes de moléstia profissional. Em
relação ao disposto no citado inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988
(maior de 65 anos), a isenção é aplicada aos rendimentos pagos, no que se
refere aos provenientes de aposentadoria e pensão, observado o limite, no mês
de pagamento do rendimento, não sendo possível, nesse caso, a multiplicação do
valor do limite mensal pela quantidade de meses. Em ambos os casos (moléstia
grave ou maior de 65 anos), tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado,
os rendimentos são tributáveis.
17. Quem deve fornecer o Comprovante de
Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
Resp - A pessoa física ou jurídica que houver pago a
pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte
durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte,
conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15
de dezembro de 2011.
Veja também:
• Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro
de 2011 12.2
18. Qual o prazo de entrega do Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
Resp - O
comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do
ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. No caso de rendimentos não
sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa
jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput,
ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao
dos rendimentos.
No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão
total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá
ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do
evento, se isto ocorrer antes do prazo referido no caput. É permitida a
disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que
possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via
impressa. A pessoa física referida, entretanto, pode solicitar, sem ônus, o
fornecimento da via impressa do comprovante. Veja também: • Instrução Normativa
RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011 12.3
19. Qual a multa pela não entrega do Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
Resp - A
fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado
pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento
de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por
documento.
Veja também:
• Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro
de 2011
20. Qual o valor da multa aplicada por falsidade
de informações?
Resp -À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre
rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será
aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente
utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir
ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação,
sabendo ou devendo saber ser falsa.
Veja também:
• Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro
de 2011
Fonte: Receita Federal do Brasil
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