DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35806 - IR

 

                1. O que é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf?

 

                Resp - É a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

                - Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;

                - O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

                - O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

                - Os pagamentos a planos de assistência à saúde - coletivo empresarial.

                - Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

 

                2. Qual o prazo de entrega da Dirf 2020, ano-calendário 2019?

 

                Resp - Qual o prazo de entrega da Dirf 2020, ano-calendário 2019? A Dirf 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020. (Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27 de novembro de 2019, art. 8º, caput).

 

                3. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf?

 

                Resp - Sim. Estão obrigadas a entregar Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

 

                4. Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, está obrigado a apresentar a Dirf?

 

                Resp - Sim, nas hipóteses previstas no art. 2º, II, e art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27 de novembro de 2019.

 

                5. Como deve ser informado em Dirf o beneficiário que recebeu, no mesmo ano-calendário, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção?

 

                Resp. - Se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram retenção do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado em Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual.

 

                6. Como deve ser informada na Dirf a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, como o imposto de renda retido?

 

                Resp - Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério. Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.

                7. Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado na Dirf?

 

                Resp - Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS.

 

                8. O que deverá ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde - Coletivo empresarial”?

 

                Resp - Nessa ficha deverá ser informado: - Em relação à operadora do plano privado de assistência à saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o nome empresarial; - Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde; - Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente. (Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018, art. 13, caput, IV)

 

                9. Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, que valor deverá informar na Dirf?

 

                Resp - Nesse caso, não haverá valor a ser informado. Se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente. Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em Dirf.

 

                10. O que é o valor do reembolso de despesa médica? Sua informação é obrigatória?

 

                Resp - Trata-se do reembolso em decorrência de consultas ou procedimentos executados sem a utilização do plano privado de assistência à saúde, por beneficiário associado do plano. A consulta ou procedimento que deu causa ao reembolso pode ter sido do titular ou do dependente do plano de saúde. O valor só deve ser informado caso tenha transitado pela fonte pagadora do beneficiário. Há campo para informação de reembolso feito no mesmo ano-calendário da consulta/procedimento que lhe deu causa e reembolso referente a consulta/procedimento realizado em ano-calendário anterior ao seu pagamento. A informação do valor de reembolso não é obrigatória. Somente deve ser fornecida se a fonte pagadora dispuser da informação.

 

                11. Um funcionário (beneficiário) teve retenção somente em um mês. Preciso informar todos os meses?

 

                Resp. - Sim, em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.

 

                12. Em qual estabelecimento da Pessoa Jurídica deverá ser apresentada a Dirf?

 

                Resp - A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo deve ser apresentado pela matriz da pessoa jurídica, consolidando suas informações e de todas as filiais, EXCETO para os órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, que poderão apresentar a declaração por estabelecimento.

 

                13. Que rendimentos devem ser declarados na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?

 

                Resp - Na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” devem constar os rendimentos pagos de forma acumulada, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), relativo a anos-calendário anteriores ao do pagamento: a) a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar;

                b) desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do trabalho.

                Atenção! Caso esses rendimentos tenham sido recolhidos em código distinto, efetue a retificação do Darf - Redarf.

                Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, consulte o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como, a especificação da Tabela de códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936.

 

                14. O que devo informar na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?

 

                Resp - Deverá ser informado:

                a) Em relação ao beneficiário: número de inscrição no CPF, nome e natureza do rendimento recebido acumuladamente. O código de receita (1889) e a descrição (rendimentos recebidos acumuladamente) são preenchidos automaticamente.

                b) Em relação ao processo: número do processo, CPF e nome do advogado ou CNPJ e nome empresarial do escritório de advocacia. Caso o beneficiário seja portador de moléstia grave, deve ser informada a data atribuída pelo laudo. Na grade de preenchimento devem ser informados os valores de rendimento tributável correspondente ao mês de recebimento, rendimentos isentos, previdência oficial, pensão alimentícia, imposto retido, despesas com ação judicial e a quantidade de meses a que se refere o pagamento da ação em questão.

                Atenção! Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme previsto no art. 37, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

 

                15. Que despesas podem ser excluídas e quais importâncias podem ser deduzidas no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?

 

                Resp - Exclusões Poderão ser excluídas: despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis; com ação judicial, necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Deduções Poderão ser deduzidas:

                a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

                b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 

                16. Quais regras de isenção aplicam-se no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?

 

                Resp - Aplicam-se as mesmas regras de isenção, como aquelas previstas nos incisos XIV e XXI (moléstia grave) e XV (maior de 65 anos) do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Nos casos previstos nos referidos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (moléstia grave), a isenção aplica-se apenas se a natureza dos rendimentos recebidos referir-se a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das moléstias graves relacionadas em lei e também a valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas em lei, exceto as decorrentes de moléstia profissional. Em relação ao disposto no citado inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (maior de 65 anos), a isenção é aplicada aos rendimentos pagos, no que se refere aos provenientes de aposentadoria e pensão, observado o limite, no mês de pagamento do rendimento, não sendo possível, nesse caso, a multiplicação do valor do limite mensal pela quantidade de meses. Em ambos os casos (moléstia grave ou maior de 65 anos), tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, os rendimentos são tributáveis.

 

                17. Quem deve fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?

 

                Resp -  A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011.

                Veja também:

                • Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011 12.2

 

                18. Qual o prazo de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?

 

                Resp - O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.

                No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se isto ocorrer antes do prazo referido no caput. É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física referida, entretanto, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. Veja também: • Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011 12.3

 

                19. Qual a multa pela não entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?

 

                Resp - A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

                Veja também:

                • Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011

 

                20. Qual o valor da multa aplicada por falsidade de informações?

 

                Resp -À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

                Veja também:

                • Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011

 

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

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