DECISÃO
ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - RECEITA BRUTA - NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS - INCLUSÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - RECEITA
BRUTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MERO REPASSE - NÃO CONFIGURAÇÃO -
RESPONSABILIDADE - INEFICÁCIA PARCIAL - MEF35810 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2019
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o
resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados
os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no
âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de
terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação
de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente,
remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado
entre estas clínicas e médicos e a própria consulente;
As emissões dos documentos fiscais atinentes à
prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando
realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos
recursos para si.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 25, I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o
resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados
os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no
âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de
terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação
de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente,
remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado
entre estas clínicas e médicos e a própria consulente;
As emissões dos documentos fiscais atinentes à
prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando
realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos
recursos para si.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 12 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RECEITA
BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o
resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, devem ser computados os valores recebidos em
decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades,
nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação
de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente,
remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado
entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à
prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas
pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos
para si.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996,
art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA
O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RECEITA
BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o
resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da Cofins,
devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de
serviços realizados no âmbito de suas atividades, nos casos em que não atua por
conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação
de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente,
remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado
entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à
prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando
realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos
recursos para si.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 12 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996,
art. 3º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO (DOU) DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MERO REPASSE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
A entidade hospitalar é responsável pelas
contribuições previdenciárias relativas às pessoas físicas que lhe prestam
serviço, não podendo ser considerada mera repassadora de honorários na situação
em que é contratada por empresa operadora de plano de saúde para prestar serviço aos
clientes desta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art.22,
incisos I a III; IN RFB nº 971, de 2009, art. 206 e 207.
ASSUNTO: PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL
São ineficazes os questionamentos, não produzindo
efeitos, quando não versarem sobre a interpretação de dispositivos da
legislação tributária, mas sobre questões de cunho procedimental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 18, XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 24.12.2019)
BOIR6354---WIN/INTER
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