DECRETO 47843, DE 17 DE JANEIRO DE 2020, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF35812 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS-, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) ,

 

DECRETA:

 

  Art. 1° O art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

 

"Artigo 18. (...)

 

§ 9º. Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo.".

 

  Art. 2° Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que dispensem a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro das mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) .

 

 Art. 3° O contribuinte mineiro, destinatário das mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , que não tenha apurado o imposto devido por substituição tributária - ICMS ST - no momento da entrada dessas mercadorias em território mineiro, em razão de inaplicabilidade prevista no art. 18 da Parte 1 do referido anexo ou de regime especial, e que estejam em estoque, deverá inventariá-las no dia anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto e apurar o montante devido a título de ICMS ST, nos termos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

 

§ 1º. O recolhimento do ICMS ST apurado nos termos do caput deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao de início de produção de efeitos deste decreto.

 

§ 2º. O disposto no caput não alcança as entradas sujeitas às inaplicabilidades que tenham fundamento nos incisos IV e VII do caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) .

 

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

 

MEF_35812

REF_LEST MG