DECRETO 47842, DE 17 DE JANEIRO DE 2020, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF35813 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 13, de 26 de julho de 2013 ( LGL 2013\7210 ) , e SINIEF 8, de 8 de julho de 2016 ( LGL 2016\83096 ) ,

 

DECRETA:

 

 Art. 1° A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , fica acrescida do Capítulo XXXVI-B, com a seguinte redação:

 

 

"CAPÍTULO XXXVI-B

 

Das Operações Relativas à Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações

 

Artigo 304-D. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.

 

Artigo 304-E. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, relativamente:

 

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

 

a) como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou suas autarquias e fundações adquirente;

 

b) nos campos do grupo "Identificação do Local de Entrega": o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

 

c) no campo "Nota de Empenho": o número da respectiva nota;

 

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além dos requisitos exigidos:

 

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

 

b) no campo "Natureza da operação": a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

 

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput;

 

d) no campo "Informações Complementares": a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.".

 

 

Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) .

 

 

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

 

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

 

MEF_35813

REF_LEST MG