SOCIEDADES
COOPERATIVAS - PARTE 1 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35817 - AD
1. O que são sociedades cooperativas?
Resp - As
sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 que
definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das
cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com
forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que
se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:
a) adesão voluntária, com número
ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de
serviços;
b) variabilidade do capital
social, representado por cotas-partes;
c) limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
d) inacessibilidade das quotas
partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
e) retorno das sobras liquidas
do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo
deliberação em contrário da assembleia geral;
f) quórum para o funcionamento e
deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no
capital;
g) indivisibilidade dos fundos
de reserva e de assistência técnica educacional e social;
h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i) prestação de assistência aos
associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
j) área de admissão de
associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços.
Alerte-se que os arts.
1.094 e 1095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, dispõem
também sobre características das sociedades cooperativas.
A Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
veio dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
A LC nº 130, de 2009 estabelece que as instituições
financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se:
a) à referida Lei Complementar,
bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades
cooperativas; e
b) as competências legais do
Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às
instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.
As cooperativas de crédito destinam-se,
precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços
financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos
do mercado financeiro.
As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por
conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e
afins a associados e a não associados.
O quadro social das cooperativas de crédito, composto
de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembleia geral, com previsão
no estatuto social.
O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas
de crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao
menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às
quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.
A LC 130, de 2009, revogou os arts.
40 e 41 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o § 3º do art. 10, o § 10
do art. 18, o parágrafo único do art. 86 e o art. 84 da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, veio dispor
sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.
O art. 1º estabelece que a Cooperativa de Trabalho é
regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de
16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
O Parágrafo único excluiu da Lei:
I - as cooperativas de
assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam
no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si
ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de
profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios
estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos
cujos honorários sejam pagos por procedimento.
O Art. 6º dispõe, diferentemente da Lei Geral que a
Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete)
sócios.
O art. 27 estabelece que a Cooperativa de Trabalho
constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado
de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Notas: A sociedade cooperativa deverá também (Princípios Cooperativos): a) ser
constituída pelo número mínimo de associados, conforme previsto no art. 6º da
Lei nº 5.764, de 1971, ressaltando-se que as cooperativas singulares não podem
ser constituídas exclusivamente por pessoas jurídicas, nem, tampouco, por
pessoa jurídica com fins lucrativos ou com objeto diverso das atividades
econômicas da pessoa física; b) não distribuir qualquer espécie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados
os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital
integralizado, e no caso das cooperativas de crédito, a remuneração anual
limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais (Lei nº 5.764,
de 1971, art. 24, § 3º, RIR/2018, art. 193, § 1º; e art. 7º da LC nº 130, de
2009) c) permitir o livre ingresso a todos os que desejarem utilizar os
serviços prestados pela sociedade, exceto aos comerciantes e empresários que
operam no mesmo campo econômico da sociedade, cujo ingresso é vedado (Lei nº
5.764, de 1971, art. 29 e §§); d) permitir a cada associado, nas assembleias
gerais, o direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes
(Lei nº 5.764, de 1971, art. 42).
Veja ainda: Classificação das cooperativas: Pergunta
002 deste capítulo. Normativo: Lei nº 5.764, de 1971 arts.
4º e 6º, art. 24, § 3º, arts. 29 e 42; RIR/2018, art.
193, § 1º. e art. 7º da LC nº 130, de 2009. Lei nº 12.690, de 19 de julho de
2012.
2. Como se classificam as sociedades cooperativas?
Resp - Nos
termos do art. 6º da Lei nº 5.764, de 1971, as sociedades cooperativas são
consideradas:
1) singulares, as constituídas
pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente
permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou
correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem
fins lucrativos;
2) cooperativas centrais ou
federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares,
podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
3) confederações de
cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de
cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Notas: As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de
serviços aos associados.
Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 6º e 7º.
3. Quais os objetivos sociais de uma sociedade
cooperativa?
Resp - Estas
sociedades poderão, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados,
adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações legais no sentido de não
exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei.
Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades
cooperativas são: cooperativas de produtores; cooperativas de consumo;
cooperativas de crédito; cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais;
cooperativas sociais.
4. Qualquer pessoa jurídica poderá ingressar nas
sociedades cooperativas?
Resp - Não.
Somente excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como
associadas de cooperativas.
Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica
deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que as demais associados
pessoas físicas (ou atividades correlatas).
São também admitidas nas cooperativas as pessoas
jurídicas sem fins lucrativos.
Relativamente às cooperativas de
crédito, o quadro social poderá ser composto de pessoas físicas e jurídicas,
desde que definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social, e
não são admitidas pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a
própria sociedade cooperativa, nem a união, os Estados e os Municípios, bem
como, suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, art. 6º e art 4º e
parágrafo único da LC nº 130, de 2009)
5. Quais as pessoas jurídicas
que têm seu ingresso permitido nas sociedades cooperativas?
Resp
- Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas
sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por
produtores rurais ou extrativistas que pratiquem as mesmas atividades
econômicas das pessoas físicas associadas.
Exemplo:
As microempresas rurais, os
clubes de jovens rurais e os consórcios e condomínios agropecuários que
praticarem agricultura, pecuária ou extração, desde que não operem no mesmo
campo econômico das cooperativas.
Ressalte-se que nas cooperativas
de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas
jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
Veja ainda a Pergunta 004 deste
capítulo em relação às sociedades cooperativas de crédito. Normativo: Lei nº
5.764, de 1971, art. 29, §§ 2º e 3º.
6. Quais as formalidades
exigidas para se constituir uma sociedade cooperativa?
Resp - As formalidades de constituição não diferem,
quanto aos procedimentos, daqueles que se adotam para outros tipos de pessoas
jurídicas.
A constituição será deliberada
por assembleia geral dos fundadores, que se instrumentalizará por intermédio de
uma ata (instrumento particular) ou por escritura pública, neste caso lavrada
em Cartório de Notas ou Documentos.
Na prática, as sociedades
cooperativas são constituídas por ata da assembleia geral de constituição,
transcritas no “livro de atas” que, depois da ata de fundação, servirá como
livro de atas das demais assembleias gerais convocadas pela sociedade.
Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 14 e 15.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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