ESTATUTO
MINEIRO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EMPREENDEDORISMO E
INOVAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF35818 - LEST MG
LEI
Nº 23.526, DE 2 DE JANEIRO DE 2020.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Governador do
Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 23.526/2020, vem modificar a Lei nº
20.826/2013 *(V. Bol. 1.625 - LEST - pag. 338), que instituiu o Estatuto
Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em relação à forma de
tratamento sobre o cumprimento pelo Estado do ensino de empreendedorismo e
inovação no âmbito da educação básica, discorrendo sobre suas matérias e
abordagem geral.
Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 20.826,
de 31 de julho de 2013, que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao
art. 31 da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, o seguinte parágrafo único:
“Art.
31...........................................................
Parágrafo
único – Para fins do cumprimento do disposto no inciso VI do caput, deverão ser
abordados, no ensino médio, conteúdos que visem ao desenvolvimento de
habilidades e competências que favoreçam a inserção do aluno no mercado de
trabalho, especialmente:
I
- ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;
II
- educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado
e responsabilidade ambiental;
III
- capacidade de gestão e de inovação;
IV
- organização e financiamento das políticas de ciência, tecnologia e inovação;
V
- oratória, comunicabilidade e liderança;
VI
- direitos associados ao exercício do trabalho.”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor
noventa dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de janeiro
de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 03.01.2020)
BOLE11026---WIN/INTER
REF_LEST MG