ÓRGÃO FISCALIZADOR - TITULARES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS - PRAZO DE RESPOSTA - TRINTA DIAS - MEF35819 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.528, DE 2 DE JANEIRO DE 2020.

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 23.528/2020, vem estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que os titulares dos órgãos da administração pública direta do Estado e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado respondam a pedido formulado por órgão fiscalizador.

 

 

Estabelece prazo para que os titulares dos órgãos da administração pública direta do Estado e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado respondam a pedido formulado por órgão fiscalizador.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º Fica estabelecido o prazo de trinta dias para que os titulares dos órgãos da administração pública direta do Estado e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado respondam, por escrito e com a devida fundamentação, a pedido formulado por órgão fiscalizador, nos termos do inciso II do § 1º do art. 73 da Constituição do Estado.

                § 1º A contagem do prazo a que se refere o caput terá início no dia subsequente ao da data de publicação do pedido no diário eletrônico do órgão fiscalizador.

                § 2º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por uma vez, por igual período, mediante requerimento do órgão encarregado de responder ao pedido.

                Art. 2º A recusa ou o não atendimento ao pedido no prazo estabelecido por esta lei e a prestação de informação falsa importam na responsabilização do titular do órgão encarregado de responder ao pedido.

                Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 03.01.2020)

 

BOLE11027---WIN/INTER

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