ÓRGÃO FISCALIZADOR - TITULARES DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES
PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES
CONTROLADAS - PRAZO DE RESPOSTA - TRINTA DIAS - MEF35819 - LEST MG
LEI
Nº 23.528, DE 2 DE JANEIRO DE 2020.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Governador do
Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 23.528/2020, vem estabelecer o prazo
de 30 (trinta) dias para que os titulares dos órgãos da administração pública
direta do Estado e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado respondam a pedido formulado por órgão fiscalizador.
Estabelece prazo para que os titulares dos órgãos da
administração pública direta do Estado e das autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Estado respondam a pedido formulado por órgão
fiscalizador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o
prazo de trinta dias para que os titulares dos órgãos da administração pública
direta do Estado e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado respondam, por escrito e com a devida fundamentação,
a pedido formulado por órgão fiscalizador, nos termos do inciso II do § 1º do
art. 73 da Constituição do Estado.
§ 1º A contagem do prazo a que
se refere o caput terá início no dia subsequente ao da data de publicação do
pedido no diário eletrônico do órgão fiscalizador.
§ 2º O prazo estabelecido no
caput poderá ser prorrogado por uma vez, por igual período, mediante
requerimento do órgão encarregado de responder ao pedido.
Art. 2º A recusa ou o não
atendimento ao pedido no prazo estabelecido por esta lei e a prestação de
informação falsa importam na responsabilização do titular do órgão encarregado
de responder ao pedido.
Art. 3º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de janeiro
de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(DOU, 03.01.2020)
BOLE11027---WIN/INTER
REF_LEST MG