CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS -
DIVERSOS SERVIÇOS - RETENÇÃO - DESTAQUE - NÃO SUBSUNÇÃO - MEF35820 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERSOS SERVIÇOS.
RETENÇÃO. DESTAQUE. NÃO SUBSUNÇÃO.
Os serviços profissionais especializados de
monitoramento de presença e visibilidade do órgão público nas mídias sociais
mais usadas no Brasil, assim como o desenvolvimento de estratégia de
posicionamento desse órgão nos principais ambientes de mídias sociais e de
estratégia de relacionamento com os usuários dessas mídias sociais, não são base
de incidência e de destaque da retenção da contribuição previdenciária de que
trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que executados por
intermédio da cessão de mão de obra ou empreitada, uma vez que não se subsumem
à previsão do parágrafo 4º desse artigo, regulamentado pelo artigo 219,
parágrafo 2º, do RPS, e pelos artigos 117 e 118 da IN RFB n.º 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.212, de 24 de julho
de 1991, artigo 31, parágrafo 4º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 123;
RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219,
parágrafos 2º e 3º; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de
2009, artigos 117, 118 e 119.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 20.12.2019)
BOLT7936---WIN/INTER
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