ICMS -
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 -
RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35823 - LEST MG
Consulta
nº : 094/2019
PTA
nº : 45.000017552-85
Consulente : Associação Nacional dos Distribuidores de
Autopeças - ANDAP
Origem :
São Paulo - SP
E M E N T A
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL -
CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - As limitações aos créditos do imposto previstas
na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam em relação aos benefícios fiscais
nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação,
registro e depósito, bem como de reinstituição ou revogação, conforme disposto
no Convênio ICMS 190/2017.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, estabelecida em São Paulo, é uma
associação que exerce atividades de organizações associativas patronais e
empresariais (CNAE 9411-1/00).
Informa que os associados atuam no ramo do comércio
distribuidor de peças e acessórios para veículos automotores e movimentam
milhares de autopeças em suas diversas filiais espalhadas por todo o país,
dentre as quais destaca as operações com origem em estabelecimentos situados no
estado do Espírito Santo e com destino a estabelecimentos situados no estado de
Minas Gerais.
Acrescenta que a legislação do estado do Espírito
Santo prevê a possibilidade de fruição de diversos incentivos fiscais, dos
quais se destacam os Programas “Compete Atacadista” e “Compete Venda Não-Presencial (e-commerce)”, regulamentados pela Lei nº
10.568/2016 e art. 530L-R-K do RICMS/ES.
Lembra que a legislação do estado de Minas Gerais
contém uma restrição à apropriação da integralidade dos créditos de ICMS em
operações interestaduais que tenham origem em estabelecimentos beneficiados por
incentivos fiscais, conforme § 5º do art. 28 e art. 225, ambos da Lei nº
6.763/1975, §§ 1º e 2º do art. 62 do RICMS/2002 e Resolução nº 3.166/2001.
Aduz que foi sancionada recentemente a Lei
Complementar nº 160/2017, que prevê a convalidação e prorrogação dos incentivos
fiscais concedidos por vários Estados. Acrescenta que a referida lei foi
regulamentada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
pelo Convênio ICMS nº 190/2017 (ratificado pelo estado de Minas Gerais), que
prevê os procedimentos a serem seguidos pelos Estados no processo de
convalidação.
Diz que um dos procedimentos se refere à publicação
da relação dos incentivos fiscais que serão abrangidos pela convalidação
tratada na Lei Complementar nº 160/2017 e o depósito das respectivas
legislações no Portal da Transparência do CONFAZ pela unidade federada
concedente do respectivo incentivo.
Afirma que, especificamente com relação aos
incentivos fiscais concedidos pelo estado do Espírito Santo, acima referidos,
houve a publicação e depósito da respectiva legislação concedente, para fins de
adequação ao processo de convalidação previsto pela Lei Complementar nº
160/2017. E complementa que tal assertiva é confirmada pela Portaria SEFAZ ES
nº 9-R/2018, publicada no Diário Oficial do estado do Espírito Santo em
05.03.2018, com respectivo registro de depósito no Portal da Transparência do
CONFAZ sob o nº 33/2018.
Cita os dispositivos da legislação tributária
mineira, do Convênio ICMS nº 190/2017 e da Portaria SEFAZ ES nº 9-R/2018.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
Diante do exposto, haveria alguma restrição ao
crédito de ICMS destacado em documento fiscal ou utilizado no cálculo do
pagamento da antecipação do ICMS/ST nas seguintes operações:
a) Transferência de mercadorias com origem em
estabelecimento situado no estado do Espírito Santo, beneficiário dos incentivos
fiscais concedidos por aquele Estado (Compete Atacadista e Compete Venda Não-Presencial - Lei n.º 10.568/2016) e com destino a
estabelecimento situado no estado de Minas Gerais, levando-se em consideração
que os referidos incentivos foram albergados pelo processo de convalidação
ratificado pelo estado de Minas Gerais (Lei Complementar n.º 160/2017 e
Convênio ICMS n.º 190/2017)?
b) Venda de mercadorias com origem em estabelecimento
situado no estado do Espírito Santo, beneficiário dos incentivos fiscais
concedidos por aquele Estado (Compete Atacadista e Compete Venda Não-Presencial - Lei n.º 10.568/2016) e com destino a
estabelecimento situado no estado de Minas Gerais, levando-se em consideração
que os referidos incentivos foram albergados pelo processo de convalidação
ratificado pelo estado de Minas Gerais (Lei Complementar n.º 160/2017 e
Convênio ICMS n.º 190/2017)?
RESPOSTA
A princípio, importa ressaltar que, com a publicação
da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, os estados
definiram regras para a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual ou
distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na
alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como
sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais.
Nestes termos, as limitações aos créditos do imposto
previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam, relativamente às
operações ocorridas até 08.08.2017, sobre os benefícios fiscais nela
relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e
depósito, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017, e, em relação às
operações ocorridas a partir de 09.08.2017, se aplicam somente àqueles que não
foram objeto de reinstituição ou revogação pela unidade federada que os
instituiu, conforme sua cláusula oitava.
Desse modo, os créditos regularmente escriturados
pelos contribuintes relativos a operações ocorridas até 08.08.2017 serão
admitidos, desde que a unidade federada que instituiu o benefício fiscal tenha
realizado os procedimentos de publicação, registro e depósito. Saliente-se que
os certificados de registro e depósito expedidos pelo secretário executivo do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estão disponibilizados no
endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-ICMS-190-17-1.
Os créditos regularmente escriturados pelo
contribuinte relativos a operações ocorridas a partir de 09.08.2017 serão
admitidos desde que a unidade federada respectiva tenha, até o prazo limite de
31.07.2019, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, promovido a
reinstituição ou revogação do benefício fiscal. Não tendo havido a
reinstituição ou revogação até 31.07.2019, os créditos relativos às operações
ocorridas a partir de 09.08.2017 não serão admitidos.
Ressalte-se que é de responsabilidade do contribuinte
a verificação do cumprimento dos requisitos acima previstos por parte da
unidade da Federação de origem das mercadorias.
Ademais, outra condicionante para as remissões do
Convênio ICMS 190/2017 está prevista no § 2º de sua cláusula oitava, conforme
se segue:
§
2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na
cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:
I
- de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos
créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas
e demais despesas processuais;
II
- de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito
passivo no âmbito administrativo;
III
- pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de
sucumbência da unidade federada.
Contudo, apesar da autorização de aproveitamento
integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de
operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será
admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal,
conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS
190/2017:
Cláusula décima quinta - A
remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da
unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos
deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos
benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a
compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito
passivo. (destacou-se)
Acrescente-se que, no caso de reinstituição pela
unidade federada, dentro do prazo limite de 31.07.2019, os créditos serão
admitidos até, no máximo, as datas previstas na cláusula décima do referido
convênio. Ressalte-se que no tocante aos benefícios fiscais enquadrados no
inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a sua revogação ou
reinstituição deve ter sido realizada até 28.12.2018, com prazo máximo de
fruição, no caso de reinstituição, até 31.12.2018, conforme o caput e o § 2º de
sua cláusula nona c/c o referido inciso V da cláusula décima, observado o
disposto no Convênio ICMS 19/2019.
Por fim, ressalte-se que, na situação exposta, estas
orientações gerais se referem tanto às vendas quanto às transferências de
mercadorias, sujeitas ou não ao regime da substituição tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
REF_LEST MG