ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35823 - LEST MG

 

Consulta nº :  094/2019

PTA nº         :  45.000017552-85

Consulente  :  Associação Nacional dos Distribuidores de Autopeças - ANDAP

Origem       :  São Paulo - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - As limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam em relação aos benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, bem como de reinstituição ou revogação, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, estabelecida em São Paulo, é uma associação que exerce atividades de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 9411-1/00).

                Informa que os associados atuam no ramo do comércio distribuidor de peças e acessórios para veículos automotores e movimentam milhares de autopeças em suas diversas filiais espalhadas por todo o país, dentre as quais destaca as operações com origem em estabelecimentos situados no estado do Espírito Santo e com destino a estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais.

                Acrescenta que a legislação do estado do Espírito Santo prevê a possibilidade de fruição de diversos incentivos fiscais, dos quais se destacam os Programas “Compete Atacadista” e “Compete Venda Não-Presencial (e-commerce)”, regulamentados pela Lei nº 10.568/2016 e art. 530L-R-K do RICMS/ES.

                Lembra que a legislação do estado de Minas Gerais contém uma restrição à apropriação da integralidade dos créditos de ICMS em operações interestaduais que tenham origem em estabelecimentos beneficiados por incentivos fiscais, conforme § 5º do art. 28 e art. 225, ambos da Lei nº 6.763/1975, §§ 1º e 2º do art. 62 do RICMS/2002 e Resolução nº 3.166/2001.

                Aduz que foi sancionada recentemente a Lei Complementar nº 160/2017, que prevê a convalidação e prorrogação dos incentivos fiscais concedidos por vários Estados. Acrescenta que a referida lei foi regulamentada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) pelo Convênio ICMS nº 190/2017 (ratificado pelo estado de Minas Gerais), que prevê os procedimentos a serem seguidos pelos Estados no processo de convalidação.

                Diz que um dos procedimentos se refere à publicação da relação dos incentivos fiscais que serão abrangidos pela convalidação tratada na Lei Complementar nº 160/2017 e o depósito das respectivas legislações no Portal da Transparência do CONFAZ pela unidade federada concedente do respectivo incentivo.

                Afirma que, especificamente com relação aos incentivos fiscais concedidos pelo estado do Espírito Santo, acima referidos, houve a publicação e depósito da respectiva legislação concedente, para fins de adequação ao processo de convalidação previsto pela Lei Complementar nº 160/2017. E complementa que tal assertiva é confirmada pela Portaria SEFAZ ES nº 9-R/2018, publicada no Diário Oficial do estado do Espírito Santo em 05.03.2018, com respectivo registro de depósito no Portal da Transparência do CONFAZ sob o nº 33/2018.

                Cita os dispositivos da legislação tributária mineira, do Convênio ICMS nº 190/2017 e da Portaria SEFAZ ES nº 9-R/2018.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Diante do exposto, haveria alguma restrição ao crédito de ICMS destacado em documento fiscal ou utilizado no cálculo do pagamento da antecipação do ICMS/ST nas seguintes operações:

                a) Transferência de mercadorias com origem em estabelecimento situado no estado do Espírito Santo, beneficiário dos incentivos fiscais concedidos por aquele Estado (Compete Atacadista e Compete Venda Não-Presencial - Lei n.º 10.568/2016) e com destino a estabelecimento situado no estado de Minas Gerais, levando-se em consideração que os referidos incentivos foram albergados pelo processo de convalidação ratificado pelo estado de Minas Gerais (Lei Complementar n.º 160/2017 e Convênio ICMS n.º 190/2017)?

                b) Venda de mercadorias com origem em estabelecimento situado no estado do Espírito Santo, beneficiário dos incentivos fiscais concedidos por aquele Estado (Compete Atacadista e Compete Venda Não-Presencial - Lei n.º 10.568/2016) e com destino a estabelecimento situado no estado de Minas Gerais, levando-se em consideração que os referidos incentivos foram albergados pelo processo de convalidação ratificado pelo estado de Minas Gerais (Lei Complementar n.º 160/2017 e Convênio ICMS n.º 190/2017)?

 

                RESPOSTA

 

                A princípio, importa ressaltar que, com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, os estados definiram regras para a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

                Nestes termos, as limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam, relativamente às operações ocorridas até 08.08.2017, sobre os benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017, e, em relação às operações ocorridas a partir de 09.08.2017, se aplicam somente àqueles que não foram objeto de reinstituição ou revogação pela unidade federada que os instituiu, conforme sua cláusula oitava.

                Desse modo, os créditos regularmente escriturados pelos contribuintes relativos a operações ocorridas até 08.08.2017 serão admitidos, desde que a unidade federada que instituiu o benefício fiscal tenha realizado os procedimentos de publicação, registro e depósito. Saliente-se que os certificados de registro e depósito expedidos pelo secretário executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-ICMS-190-17-1.

                Os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas a partir de 09.08.2017 serão admitidos desde que a unidade federada respectiva tenha, até o prazo limite de 31.07.2019, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, promovido a reinstituição ou revogação do benefício fiscal. Não tendo havido a reinstituição ou revogação até 31.07.2019, os créditos relativos às operações ocorridas a partir de 09.08.2017 não serão admitidos.

                Ressalte-se que é de responsabilidade do contribuinte a verificação do cumprimento dos requisitos acima previstos por parte da unidade da Federação de origem das mercadorias.

                Ademais, outra condicionante para as remissões do Convênio ICMS 190/2017 está prevista no § 2º de sua cláusula oitava, conforme se segue:

 

                § 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:

                I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

                II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

                III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

 

                Contudo, apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017:

 

                Cláusula décima quinta - A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo. (destacou-se)

 

                Acrescente-se que, no caso de reinstituição pela unidade federada, dentro do prazo limite de 31.07.2019, os créditos serão admitidos até, no máximo, as datas previstas na cláusula décima do referido convênio. Ressalte-se que no tocante aos benefícios fiscais enquadrados no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a sua revogação ou reinstituição deve ter sido realizada até 28.12.2018, com prazo máximo de fruição, no caso de reinstituição, até 31.12.2018, conforme o caput e o § 2º de sua cláusula nona c/c o referido inciso V da cláusula décima, observado o disposto no Convênio ICMS 19/2019.

                Por fim, ressalte-se que, na situação exposta, estas orientações gerais se referem tanto às vendas quanto às transferências de mercadorias, sujeitas ou não ao regime da substituição tributária.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

BOLE10917---WIN/INTER

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