ICMS -
SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - FERRO GUSA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF35824 - LEST MG
Consulta nº : 095/2019
PTA nº :
45.000017819-10
Consulente : Industrias
Montalbam Ltda.
Origem :
Divinópolis - MG
E M E N T A
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
- FERRO GUSA - Nos termos do § 14 do
art. 42 do RICMS/2002, a microempresa e a empresa de pequeno porte são
obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da
aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual e devido na aquisição de mercadoria, em operação oriunda de outra
unidade da Federação, destinada à industrialização, beneficiamento ou
acondicionamento não industriais complementares à produção primária,
comercialização ou utilização na prestação de serviço.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, optante pelo regime do Simples
Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a
fundição de ferro gusa (CNAE 2451-2/00).
Informa que tem como objeto social a indústria,
comércio e revenda de peças de ferro fundido, alumínio, material para fundição
e seus correlatos.
Transcreve trechos dos arts.
521 a 526 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para destacar que a obrigação
do destinatário pelo recolhimento antecipado do imposto antes da entrada de
ferro gusa, ou na entrada de produtos de ferro e aço, em operações
interestaduais, possibilita a apropriação sob forma de crédito do respectivo
valor recolhido pelo respectivo destinatário, na forma neles prevista.
Reproduz
os arts. 118 a 122 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/2002, para realçar que nas operações internas com ferro gusa, em que o
destinatário é responsável na condição de sujeito passivo por substituição pelo
recolhimento do imposto incidente na operação anterior, é permitido, também, a
apropriação deste valor sob forma de crédito, na forma neles prevista.
Declara que executa todos os procedimentos previstos
nos art. 521 a 526 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação
tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
A Consulente poderá se creditar do valor pago a
título de ICMS por antecipação na entrada de ferro gusa, utilizando-o para
pagamento de fornecedores, ICMS sobre o frete, diferença de alíquota e ICMS por
antecipação na compra de materiais para revenda cujos fatos geradores sejam
pertinentes a esta matéria?
RESPOSTA
Não. Conforme regra geral instituída no art. 23 da
Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.
O recolhimento antecipado na entrada de ferro gusa ou
produtos de ferro e aço, decorrente de operação interestadual, previsto,
respectivamente, nos arts. 521 e 524, ambos da Parte
1 do Anexo IX do RICMS/2002, não se aplica à microempresa e a empresa de
pequeno porte cujo recolhimento antecipado do imposto é regulado pela norma
específica do § 14 do art. 42 do mesmo regulamento.
Assim, nos termos do citado § 14 do art. 42 do
RICMS/2002, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a
recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação
do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e
devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização, beneficiamento ou
acondicionamento não industriais complementares à produção primária,
comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou utilização na
prestação de serviço, in litteris:
§ 14. O contribuinte
enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em
operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou
acondicionamento não industriais complementares à produção primária,
comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a
recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o
disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.
Cumpre destacar que para a operação sujeita à
antecipação do imposto de que trata o referido § 14, não há previsão de creditamento do imposto, devendo ser observada, quanto à
sua aplicação, a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de agosto de 2019.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10918---WIN/INTER
REF_LEST MG