REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES -
MEF35825 - LEST MG
DECRETO
Nº 47.835, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 38, de 30
de março de 2012, e ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Os subitens 28.4, 28.5,
28.15 e sua alínea “a”, a alínea “b” do subitem 28.17 e o subitem 28.21, todos
da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
28 |
(...) |
(...) |
28.4 |
Para
fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser
proprietário nem estar na posse de outro
veículo alcançado pela isenção. |
|
28.5 |
Ressalvados
os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário
uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição. |
|
(...) |
(...) |
|
28.15 |
O
adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da
data da aquisição do veículo, na hipótese de: a)
transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da
data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; |
|
(...) |
(...) |
|
28.17 |
(...) b)
no campo Informações Complementares, o valor correspondente ao imposto
dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros
quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado
sem autorização do Fisco. |
|
(...) |
(...) |
|
28.21 |
Para
fins do disposto neste item, consideram-se: a)
detentor de vínculo familiar: a.1)
consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do
beneficiário; a.2)
por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário; a.3)
cônjuges ou companheiros em união estável; b)
responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do
beneficiário; c)
data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não
havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da
emissão. |
”.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de
julho de 2018, relativamente às alterações promovidas nos subitens 28.5 e na
alínea “a” do subitem 28.15, todos da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro
de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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DECRETO
Nº 47.836, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 85/19 e 89/19, ambos de 10 de dezembro
de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 66 do Regulamento
do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
fica acrescido do § 8º-A, com a seguinte redação:
“Art.
66. ..........................................................
§
8º-A - O distribuidor hospitalar que receber, de contribuinte substituído,
mercadoria de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV com o imposto
retido por substituição tributária poderá apropriar-se, sob a forma de crédito,
do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao
valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a
mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por
substituição tributária, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida nos
termos do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo
XV”.
Art. 2º O § 1º do art. 57 da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte
redação:
“Art.
57. .........................................................
§
1º ................................................................
III
- ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo
automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso
agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos
concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante,
mediante contrato de fidelidade.”.
Art. 3º O âmbito de aplicação da
substituição tributária 22.1 do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“
22. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, São
Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). |
”.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor:
I - na data da publicação,
relativamente ao § 8º-A do art. 66 do RICMS;
II - a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente ao § 1º do art. 57 da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III - a partir de 1º de março de
2020, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 22.1 do
Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro
de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 09.01.2020)
BOLE11031---WIN/INTER
REF_LEST MG