CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - VALE-TRANSPORTE - VALE-COMBUSTÍVEL - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INEFICÁCIA - MEF35826 - LT

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.

                Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

                O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

                Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.

                É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18, incisos I e II.

 

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

OU, 26.12.2019)

 

BOLT7942---WIN/INTER

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