CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - VALE-TRANSPORTE
- VALE-COMBUSTÍVEL - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INEFICÁCIA -
MEF35826 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2019
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
VALE-TRANSPORTE.
VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de vale transporte por meio de
vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada
ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo,
conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
O empregador somente poderá
suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado.
Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte
percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e
sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Dispositivos Legais: Lei nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31
de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60,
de 8 de dezembro de 2011.
ASSUNTO:
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não
identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja
dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e
artigo 18, incisos I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
OU, 26.12.2019)
BOLT7942---WIN/INTER
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