PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E USO DE AGROTÓXICO E AFINS - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSITIVO
LEGAL - PENALIDADES - MEF35830 - LEST MG
DECRETO Nº 47.840, DE
16 DE JANEIRO DE 2020
OBSERVAÇOES INFORMEF
O Governador do
Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.840/2020, altera o Decreto nº
41.203, de 8 de agosto de 2000, que aprova o regulamento da Lei nº 10.545, de
13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de
agrotóxico e afins, determinando que constitui infração toda ação e omissão que
importe na inobservância do dispositivo supracitado, na desobediência às determinações
de caráter normativo dos órgãos, das autoridades administrativas competentes ou
deste decreto.
Aquele que concorrer
para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar,
comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar
serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, der destino indevido às
embalagens, sobras e produtos vencidos, bem como aquele que comercializar
produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduo acima do permitido
pela legislação e normas vigentes, ficará sujeito à pena de reclusão de dois a
quatro anos, além de multa de 4.898 Ufemgs a 73.470 Ufemgs.
A multa será aplicada
de forma gradativa, podendo ser considerada leve, grave ou gravíssima.
Altera
o Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, que aprova o Regulamento da Lei nº
10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e
uso de agrotóxico e afins e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O caput dos arts.
24, 26, 27 e 32 do Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24. Constitui infração
para efeito deste regulamento toda ação e omissão que importe na inobservância
do disposto na Lei nº 10.545, de 1991, na desobediência às determinações de
caráter normativo dos órgãos, das autoridades administrativas competentes ou
deste decreto, notadamente:
.......................................................................
Art. 26. Aquele que concorrer
para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar,
comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar
serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, der destino indevido às
embalagens, sobras e produtos vencidos, bem como aquele que comercializar
produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduo acima do permitido
pela legislação e normas vigentes, ficará sujeito à pena de reclusão de dois a
quatro anos, além de multa de 4.898 Ufemgs a 73.470 Ufemgs.
Art. 27. O empregador, o
profissional responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as
medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de
reclusão de dois anos a quatro anos, além de multa de 4.898 Ufemgs
a 73.470 Ufemgs.
.......................................................................
Art. 32 – A advertência será
aplicada a infrator primário, caso o dano possa ser reparado e a infração não
seja classificada como grave e gravíssima.”.
Art. 2º O inciso VII do art. 25 do Decreto nº 41.203,
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25.
.........................................................
VII - o usuário ou prestador de
serviços quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações
do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais;”.
Art. 3º Os incisos I e II do art. 30 do Decreto nº
41.203, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo
acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 30.
.........................................................
I - advertência;
II - multa administrativa de até
73.470 Ufemgs, aplicada em dobro em caso de
reincidência;
.......................................................................
§ 4º Para os efeitos deste
decreto, considera-se reincidência a prática de mesma infração no período de
três anos da data da última autuação, contados da decisão administrativa que
houver aplicado, em definitivo, a anterior penalidade.”.
Art. 4º O art. 33 do Decreto nº 41.203, de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A multa será aplicada
e cobrada, nos casos não compreendidos no artigo anterior, pela Secretaria de
Estado competente, respeitada a seguinte gradação:
I - infrações leves:
a) falta de exposição em local
visível do comprovante de registro - 150 Ufemgs;
b) deixar de informar alteração
de registro do estabelecimento comercial, de prestador de serviço de agrotóxico
ou afim, fabricante e registrante de agrotóxico e
afins - 400 Ufemgs;
c) não fornecimento da relação
do estoque de agrotóxicos e afins no prazo previsto - 500 Ufemgs;
d) falta de identificação da
área de armazenamento ou de exposição de agrotóxicos e afins - 600 Ufemgs;
e) ausência de controle de
estoque de agrotóxicos e afins em livro apropriado, sistema informatizado, bem
como não comprovação legal da origem do produto - 650 Ufemgs;
f) ausência de equipamento de
proteção individual ou de segurança do trabalhador - 900 Ufemgs;
g) deixar de informar alteração
de dados de registro de agrotóxico e afins - 950 Ufemgs;
h) falta de registro do
estabelecimento comercial, armazedor ou da empresa
prestadora de serviço de agrotóxicos e afins - 1.000 Ufemgs.
II - infrações graves:
a) não fornecimento, pelo
empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de
agrotóxico ou afins - 1.010 Ufemgs;
b) deixar de devolver embalagens
vazias de agrotóxicos e afins, no prazo estipulado - 1.050 Ufemgs;
c) armazenamento inadequado de
agrotóxicos e afins, sem respeitar as condições de segurança, saúde e
conservação do meio ambiente - 1.100 Ufemgs;
d) deixar de proceder à tríplice
lavagem na embalagem reclinável de agrotóxicos e afins - 1.150 Ufemgs;
e) comercialização de produto
com resíduo de agrotóxico e afins acima do permitido - 1.200 Ufemgs;
f) aplicação de agrotóxicos e
afins não recomendados para cultura - 1.300 Ufemgs;
g) venda ou aplicação de
agrotóxicos e afins sem receita ou em desacordo com ela - 1.400 Ufemgs;
h) não devolução, pelo detentor
de agrotóxico impróprio para uso ou não recolhimento, pelo titular do registro
de agrotóxicos em desuso - 1.450 Ufemgs;
i) falta de atendimento de
intimação da fiscalização de agrotóxicos e afins - 1.500 Ufemgs;
j) comercialização ou exposição
ao comércio de agrotóxicos e afins com embalagem danificada - 1.550 Ufemgs;
k) dar destinação indevida à
embalagem vazia de agrotóxicos e afins - 1.600 Ufemgs;
l) comercialização de
agrotóxicos e afins com validade vencida ou identificação incompleta - 1.700 Ufemgs;
m) receita de agrotóxicos e
afins em desacordo com as especificações do produto, a legislação e as normas
vigentes - 1.800 Ufemgs;
n) comercialização de
agrotóxicos e afins sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de
especificação - 1.900 Ufemgs;
o) omitir informação ou
prestá-la incorretamente, quando da fiscalização de agrotóxicos e afins - 2.000
Ufemgs;
p) descarte de sobras e resíduos
de agrotóxicos e afins em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou
dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente - 2.100 Ufemgs;
q) exposição de agrotóxicos e
afins ao lado de produto alimentício - 2.500 Ufemgs;
r) comercialização de
agrotóxicos e afins para estabelecimento não registrado para esse fim - 3.000 Ufemgs.
III - infrações gravíssimas:
a) comercialização de
agrotóxicos e afins sem o devido cadastro estadual - 3.300Ufemgs;
b) produção, manipulação,
comercialização, armazenamento e utilização de agrotóxicos e afins sem registro
- 3.500 Ufemgs;
c) fracionamento, fraude,
falsificação ou adulteração de agrotóxicos e afins - 4.000 Ufemgs;
d) comercialização de produto
agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de
agrotóxicos e afins - 4.5000 Ufemgs;
e) não recebimento, pelo
fabricante, de agrotóxicos e afins impróprios para uso, interditado ou
apreendidos pela ação fiscalizatória - 5.000 Ufemgs;
f) criação de entrave à
fiscalização de agrotóxicos e afins - 5.500 Ufemgs;
g) venda, utilização ou remoção
de agrotóxicos e afins interditados - 6.000 Ufemgs.
§ 1º A multa será aplicada em
dobro no caso de reincidência.
§ 2º A prova da obrigação a que
se refere a alínea “g” do inciso II se fará por meio de cópia da receita
emitida por profissional habilitado.”.
Art. 5º O art. 45 do Decreto nº 41.203, de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. A autoridade
competente deverá no julgamento do recurso, considerar as circunstâncias
atenuantes e reduzir em até 50% o valor da multa, desde que o infrator não seja
reincidente.
Parágrafo único. Para o cálculo
da redução prevista no caput, aplica-se 10% de redução para cada
circunstância atenuante.”.
Art. 6º O art. 46 do Decreto nº 41.203, de 2000,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 46.
.........................................................
V - o fato de o infrator ser
primário.”.
Art. 7º O caput do art. 47 do Decreto nº
41.203, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Poderá o infrator
recorrer de decisão condenatória, em única instância e dentro de igual prazo
fixado para a defesa, junto ao órgão central da Administração Pública que lhe
tenha aplicado a penalidade.”.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2020; 232º da
Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 17.01.2020)
BOLE11035---WIN/INTER
REF_LEST MG