SOCIEDADES COOPERATIVAS - PARTE 2 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35831 - AD

 

 

                7. As sociedades cooperativas dependem de autorização para funcionamento?

 

                Resp - Não. Dispõe o art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

                Relativamente as sociedades cooperativas de crédito o art. 12 da LC 130, de 2009, dispõe que o CMN, no exercício da competência que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:

 

                a) requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil;

                b) condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com outras instituições;

                c) tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;

                d) fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos;

                e) atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;

                f) vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito;

                g) condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social;

                h) requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9º da Lei Complementar no 130, de 2009.

 

                Normativo: Constituição Federal, art. 5º, inciso XVII e art. 12 da LC nº 130, de 2009.

 

                8. Quais são os livros comerciais e fiscais exigidos das Sociedades Cooperativas?

 

                Resp - Estando as sociedades cooperativas sujeitas à tributação pelo IRPJ quando auferirem resultados positivos em atos não cooperativos e, devendo destacar em sua escrituração contábil as receitas, os custos, despesas e encargos relativos a esses atos - operações realizadas com não associados, conclui-se que, nestes casos, as cooperativas deverão possuir todos os livros contábeis e fiscais exigidos das outras pessoas jurídicas.

                Além disso, a sociedade cooperativa também deverá possuir os seguintes livros:

 

                a) Matrícula;

                b) Atas das Assembleias Gerais;

                c) Atas dos Órgãos de Administração;

                d) Atas do Conselho Fiscal;

                e) Presença do Associados nas Assembleias Gerais.

 

                Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, art. 22; RIR/2018, art. 193.

 

                9. Como será formado o capital social da sociedade cooperativa?

 

                Resp - O capital social será subdividido em quotas-partes e subscrição pode ser proporcional ao movimento de cada sócio.

                Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, em moeda corrente nacional ou bens.

                A legislação cooperativista prevê que a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembleia Geral ou mediante retenção de determinado porcentagem do valor do movimento financeiro de cada sócio.

                Por outro lado, o art. 1.094 do Código Civil estabelece que capital social, será variável, a medida do ingresso e da retirada dos sócios, independentemente de qualquer formalidade homologatória, ou seja, basta que o interessado em se associar se apresente, comprove sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa e comprometa-se a pagar o valor das quotas-partes que subscrever, nas condições que lhe forem oferecidas.

                Na saída, é suficiente que se apresente como retirante e receba o valor de suas quotas e o que mais tiver de direito, consoante às regras vigentes na entidade.

                O Código Civil traz como novidade a dispensa da sociedade cooperativa de formar o capital social inicial com quotas-partes dos sócios, ou seja, o início da atividade econômica da sociedade poderá ocorrer sem lhe seja oferecido qualquer recurso inicial. Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.094.

 

                10. As quotas-partes subscritas e integralizadas na sociedade cooperativa são transferíveis?

 

                Resp - O Código Civil determina, inovando, que as quotas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade cooperativa, ainda que por herança.

                A transferência é possível ao herdeiro se este for também associado, visto que a operação de transferência entre associados é permitida.

                Normativo: Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.094, IV.

 

                11. O que são atos cooperativos?

 

                Resp - Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais.

                O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

                Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes:

 

                1) a entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;

                2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;

                3) as operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;

                4) atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação;

                5) prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro, no caso das sociedades cooperativas de crédito.

                6) nas cooperativa de trabalho, inclusive cooperativas médicas, considera-se atos cooperados os serviços prestados pelas cooperativas diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional, tais como os que buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos serviços dos associados; a cobrança e recebimento de honorários; o registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos; a apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços pelos associados; cobertura de eventuais prejuízos com recursos provenientes do Fundo de Reserva (art. 28 , I) e, supletivamente, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89 )

 

                Notas: O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.081.747 - PR (2008/0179707-7), tendo como recorrente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e recorrido a Unimed Guarapuava Cooperativa de Trabalho Médico, tendo como Relatora a Exma. Ministra Eliana Calmon, assim concluiu:

                1) equivocados a doutrina e os precedentes do STJ que entendem como ato cooperativo, indistintamente, todo aquele que atende às finalidades institucionais da cooperativa;

                2) constitui-se ato cooperativo típico ou próprio, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, o serviço prestado pela cooperativa diretamente ao cooperado, quando:

                a) a cooperativa estabelece, em nome e no interesse dos associados, relação jurídica com terceiros (não-cooperados) para viabilizar o funcionamento da própria cooperativa (com a locação ou a aquisição de máquinas e equipamentos, contratação de empregados para atuarem na área-meio, por exemplo) visando à concretização do objetivo social da cooperativa; e

                b) a cooperativa recebe valores de terceiros (não-cooperados) em razão da comercialização de produtos e mercadorias ou da prestação de serviços por seus associados e a eles repassa.

                3) estão excluídos do conceito de atos cooperativos a prestação de serviços por não-associado (pessoa física ou jurídica) através da cooperativa a terceiros, ainda que necessários ao bom desempenho da atividade-fim ou, ainda, a prestação de serviços estranhos ao seu objeto social; e

                4) os atos cooperativos denominados "auxiliares", quando a cooperativa necessita realizar gastos com terceiros, como hospitais, laboratórios e outros - mesmo que decorrentes do atendimento médico cooperado, não se inserem no conceito de ato cooperativo típico ou próprio

                Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79 e art. 2º da LC nº 130, de 2009; Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980, item 3.1.

 

                12.  O que são atos não cooperativos?

 

                Resp - Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados.

                São exemplos, dentre outros, os seguintes:

 

                1) a comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

                2) de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

                3) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;

                4) as aplicações financeiras;

                5) a contratação de bens e serviços de terceiros não associados. Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86 e 88.

 

                13. Como deverão ser contabilizadas as operações realizadas com não associados?

 

                Resp - As sociedades cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das operações com não associados, de forma a permitir o cálculo de tributos.

                Outrossim, a MP nº 2.158-35, de 2001, em seu art. 15, § 2º, dispõe que os valores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos às operações com os associados, deverão ser contabilizados destacadamente, pela cooperativa, devendo tais operações ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, de seu valor, da espécie de bem ou mercadoria e das quantidades vendidas.

                Normativo: Lei nº 5.764, de 1971, art. 87; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2; PN CST nº 73, de 1975; e PN CST nº 38, de 1980.

 

(Fonte: Receita Federal do Brasil)

 

BOAD10207---WIN

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