DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - RENUCLEAR - MERCADO INTERNO - COMPRA DE BENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - BENEFICIÁRIO DO REGIME - MEF35832 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 293, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                RENUCLEAR. MERCADO INTERNO. COMPRA DE BENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BENEFICIÁRIO DO REGIME.

                Os contratos de compra, no mercado interno, de fornecimento de bens, materiais de construção e/ou serviços têm que ter como uma das partes, em relação contratual direta, a pessoa jurídica beneficiária habilitada no regime especial.

                No caso de execução de obra de construção civil, a pessoa jurídica contratada tem a faculdade de pedir para ser co-habilitada no Renuclear, para que possa fazer jus ao benefício fiscal, condição esta que a vincula ao habilitado titular, por meio da relação contratual direta, e ao projeto específico, no caso, à realização da obra de construção civil.

                Incabível estender os efeitos do benefício fiscal por mera interpretação, para contemplar hipótese não prevista na legislação, qual seja, para o caso de contrato com terceiro não habilitado, nem co-habilitado, que tenha subcontratado outra pessoa jurídica para a realização das obras de construção civil.

                A legislação não contemplou a hipótese de subcontratação no âmbito do Renuclear

                DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 16, 16-A, 16-B e 16-D da Lei nº 12.431, de 2011; arts. 421, 422, 491 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); arts. 2º do Decreto nº 7.832, de 2012; arts. 2º 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018; arts. 4º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.408, de 2013; e Parecer Normativo CST nº 10, de 1978.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 06.12.2019)

 

BOAD10176---WIN/INTER

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