DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - RENUCLEAR - MERCADO INTERNO - COMPRA DE
BENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REALIZAÇÃO DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL - BENEFICIÁRIO DO REGIME - MEF35832 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 293, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2019
ASSUNTO:
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
RENUCLEAR. MERCADO INTERNO. COMPRA DE BENS E
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. BENEFICIÁRIO DO REGIME.
Os contratos de compra, no mercado interno, de
fornecimento de bens, materiais de construção e/ou serviços têm que ter como
uma das partes, em relação contratual direta, a pessoa jurídica beneficiária
habilitada no regime especial.
No caso de execução de obra de construção civil, a
pessoa jurídica contratada tem a faculdade de pedir para ser co-habilitada no Renuclear, para que possa fazer jus ao
benefício fiscal, condição esta que a vincula ao habilitado titular, por meio
da relação contratual direta, e ao projeto específico, no caso, à realização da
obra de construção civil.
Incabível estender os efeitos do benefício fiscal por
mera interpretação, para contemplar hipótese não prevista na legislação, qual
seja, para o caso de contrato com terceiro não habilitado, nem co-habilitado, que tenha subcontratado outra pessoa
jurídica para a realização das obras de construção civil.
A legislação não contemplou a hipótese de
subcontratação no âmbito do Renuclear
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts.
16, 16-A, 16-B e 16-D da Lei nº 12.431, de 2011; arts.
421, 422, 491 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); arts.
2º do Decreto nº 7.832, de 2012; arts. 2º 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018; arts. 4º,
6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.408, de 2013; e Parecer Normativo CST
nº 10, de 1978.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 06.12.2019)
BOAD10176---WIN/INTER
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