CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP -
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - INCIDÊNCIA
NÃO CUMULATIVA - CRÉDITOS BÁSICOS E PRESUMIDOS - MILHO PARA PIPOCA ADQUIRIDO
COM INCIDÊNCIA OU SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO - MEF35835 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2019
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA.
CRÉDITOS BÁSICOS E PRESUMIDOS. MILHO PARA PIPOCA ADQUIRIDO COM INCIDÊNCIA OU
SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
É permitida à pessoa jurídica que produza milho para
pipoca, exercendo atividade de agroindústria, a utilização de créditos
presumidos na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, calculados em relação
ao milho para pipoca utilizado como insumo, adquirido com suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep, desde que respeitadas
cumulativamente as demais condições previstas no art. 4º da IN RFB nº 660, de
2006.
A aquisição de produtos agropecuários efetuada de
pessoa física ou com suspensão, não gera direito ao desconto de créditos
calculados na forma do art. 3ºda Lei nº10.637, de
2002, conforme disposição contida no inciso II, do § 2º do art. 3ºda mesma lei.
Em face da cogência da
norma suspensiva, o descumprimento de uma obrigação acessória prevista no § 2º
do art. 2º da IN SRF nº 660, de 2006, não fulmina o direito de suspensão
instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004.
Consequentemente, o adquirente dos insumos, desde que
respeitadas as demais regras legais, pode apurar o crédito presumido previsto
no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 324, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016,
PUBLICADA NO DOU DE 13 DE JULHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, II, da Lei nº
10.637, de 2002; arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de
2004; IN SRF nº 660, de 2006.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS BÁSICOS E
PRESUMIDOS. MILHO PARA PIPOCA ADQUIRIDO COM INCIDÊNCIA OU SUSPENSÃO DA
CONTRIBUIÇÃO.
É permitida à pessoa jurídica que produza milho para
pipoca, exercendo atividade de agroindústria, a utilização de créditos
presumidos na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, calculados em relação
ao milho para pipoca utilizado como insumo, adquirido com suspensão da Cofins, desde que respeitadas cumulativamente as demais
condições previstas no art. 4º da IN RFB nº 660, de 2006.
A aquisição de produtos agropecuários efetuada de
pessoa física ou com suspensão, não gera direito ao desconto de créditos
calculados na forma do art. 3ºda Lei nº10.833, de
2003, conforme disposição contida no inc. II, do § 2º do art. 3ºda mesma lei.
Em face da cogência da
norma suspensiva, o descumprimento de uma obrigação acessória prevista no §2º
do art. 2º da IN SRF nº 660, de 2006, não fulmina o direito à hipótese de
suspensão instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004.
Consequentemente, o adquirente dos insumos, desde que
respeitadas as demais regras legais, pode apurar o crédito presumido previsto
no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 324, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016,
PUBLICADA NO DOU DE 13 DE JULHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, II, da Lei nº
10.833, de 2002; arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de
2004, IN SRF nº 660, de 2006.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 20.12.2019)
BOAD10189---WIN/INTER
REF_AD