ICMS - ISENÇÃO - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35836 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  096/2019

PTA nº         :  45.000017475-25

Consulente  :  Genyx Solar Comercio Ltda.

Origem       :  Contagem- MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ISENÇÃO - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR - APLICABILIDADE -  A saída, em operação interna, de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para micro geração e mini geração de energia solar não tratados no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 deverá ocorrer com a isenção em operação interna prevista no item 222 da Parte 1 do mesmo Anexo, desde que atendidas os demais requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99).

                Informa que exerce, também, a atividade de “fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários” (CNAE 2811-9/00).

                Destaca que a fim de industrializar e, posteriormente, comercializar os chamados geradores fotovoltaicos, que produzem energia acima de 750W e abaixo de 75kW (NCM 8501.32.20), ela importa equipamentos, peças, partes e componentes.

                Apresenta de forma ilustrativa os principais itens utilizados na instalação de um gerador fotovoltaico:

                a) Módulo fotovoltaico (conjunto de células fotovoltaicas, o conjunto de módulos fotovoltaicos é chamado de painel fotovoltaico);

                b) Inversor solar;

                c) StringBox .

                Certifica que um gerador fotovoltaico é constituído, sobretudo, por módulos fotovoltaicos, também denominados painéis solares (NCM 8541.40.32), por meio dos quais os raios solares são transformados em energia elétrica de corrente contínua.

                Explica que tal energia passa através de um componente chamado StringBox  (NCM 8537.10.90), que nada mais é do que uma caixa elétrica que contém Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS), disjuntor e, ocasionalmente, fusíveis.

                Esclarece que embora tal caixa não seja necessária para o funcionamento do gerador fotovoltaico, as normas de segurança vigentes no Brasil a exigem como item obrigatório nos projetos elétricos.

                Ressalta que um gerador fotovoltaico conta com um inversor solar (NCM 8504.40.30), componente fundamental para o sistema, pois é ele quem transforma a energia elétrica de corrente contínua em energia elétrica de corrente alternada, gerando a tensão adequada, sincronizada e estável que possibilita a utilização da energia em residências e estabelecimentos comerciais e industriais.

                Elucida que todos os inversores solares disponíveis no mercado possuem um conector único (conector MC4, NCM 8536.69.90), o qual efetua a conexão entre o módulo fotovoltaico e o próprio inversor.

                Afirma que embora também não seja necessário para o funcionamento do gerador fotovoltaico, tal conector, devidamente homologado e certificado pelo INMETRO para utilização no país, é considerado, tanto no que se refere às normas da ABNT quanto em relação à regulamentação da ANEEL, como componente obrigatório para uma instalação elétrica segura e adequada sob todos os aspectos.

                Evidencia que os inversores solares das marcas Hoymiles, Solis e Solax são fabricados com o único propósito de serem conectados aos módulos solares, integrando o gerador fotovoltaico, conforme indicação técnica encontrada nos sítios eletrônicos dos respectivos fabricantes e catálogos anexados.

                Destaca que, mediante estudos de caso compilados nos referidos catálogos, em escala mundial, todos os inversores possuem um sistema de monitoramento que acompanha exatamente a energia gerada pelos módulos fotovoltaicos, evidenciando, pois, que não existe nenhum outro tipo de aplicação possível para tal componente, conforme indicação em parecer técnico que reproduz.

                Afirma que comercializa no mercado um verdadeiro sistema fotovoltaico, definido como o “conjunto integrado de módulos, inversor, medidor e outros componentes, projetado para converter a energia solar em eletricidade”.

                Diz que, sem o inversor solar, a StringBox  e o conector MC4, o gerador fotovoltaico comercializado não está apto para funcionar.

                Enfatiza que, para aferir se os componentes comercializados estão abarcados pela isenção do ICMS, é necessário verificar o que determina a legislação mineira aplicável, para tal, cita o art. 8º-C da Lei nº 6.763/1975 (acrescido pela Lei nº 22.549/2017) e trechos dos itens 98 e 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Frisa que não deve ser cobrado o imposto estadual na comercialização dos referidos elementos, uma vez que são isentas do imposto as mercadorias comercializadas enquadradas como “equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para micro geração e mini geração de energia solar fotovoltaica” (alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002) e como “gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW” (item 98 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento).

Transcreve trecho do entendimento da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, expresso nas Consultas de Contribuinte nos 037/2018 e 049/2018.

                Reproduz trecho da Consulta de Contribuinte nº 061/2018, na qual foi afirmado que a Secretaria da Receita Federal, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais, definiu que o sistema gerador fotovoltaico é composto de módulos fotovoltaicos, sistema de armazenamento, subsistema condicionador de potência (controladores e inversores), subposições 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NBM/SH, dependendo da potência do conjunto, conforme Solução de Consulta nº 127 de 05 de abril de 2006 e Solução de Consulta nº 10 de 12 de agosto de 2005.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 -Está correto o entendimento de que estão contemplados pela isenção do ICMS os módulos fotovoltaicos (NBM/SH 8541.40.32); a StringBox  (NBM/SH 8537.10.90); o inversor solar (NBM/SH 8504.40.30); o conector MC4 (NBM/SH 8536.69.90); e os demais equipamentos, peças, partes e componentes importados destinados a industrialização de geradores fotovoltaicos, conforme previsão contida nos itens 98 e 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

                2 - No caso de resposta negativa ao item anterior, indicar a alíquota aplicável?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Esclareça-se também que, por força do inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

                A fruição da isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, pelo qual foram regulamentadas as disposições do Convênio ICMS 101/1997, ocorre na saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11, deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.

                Além disso, as mercadorias também devem estar contempladas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme condição estabelecida no subitem 98.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Por seu turno, a isenção prevista na alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se na saída, em operação interna, de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e mini geração de energia solar fotovoltaica não tratados no item 98 da referida Parte 1.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 - A isenção nas saídas internas e interestaduais com embasamento legal no item 98 do da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não contempla a StringBox  (NBM/SH 8537.10.90); o inversor solar (NBM/SH 8504.40.30); o conector MC4 (NBM/SH 8536.69.90), comercializados pela Consulente, uma vez que, independentemente de análise de suas descrições, nenhum desses produtos se enquadram num dos códigos NBM/SH expressamente indicados na Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002.

                As saídas internas e interestaduais do produto descrito pela Consulente como módulos fotovoltaicos (NBM/SH 8541.40.32), desde que corretamente enquadrados na descrição de “Células solares em módulos ou painéis” e estando contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ocorrerão com isenção do ICMS, nos termos do item 98 da Parte 1 c/c item 10 da Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/2002.

                Quanto aos equipamentos, peças, partes e componentes importados destinados a industrialização de geradores fotovoltaicos mencionados pela Consulente dependerá, também, de análise de seus enquadramentos nas descrições dos produtos e respectivos códigos NBM/SH relacionados na referida Parte 11 do referido Anexo I a fim de confirmar a isenção prevista no item 98 da Parte 1 deste mesmo anexo.

                Caso os equipamentos, peças, partes e componentes importados e destinados a industrialização de geradores fotovoltaicos pela Consulente se enquadrem, ainda, no conceito de partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, estarão beneficiados com isenção nas operações internas e interestaduais, desde que sejam contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e caso tais produtos estejam enquadrados no código 8503.00.90 da NBM/SH, conforme disposto no item 98 da Parte 1 c/c alínea “a” do item 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002.

                De outra forma, configurado o enquadramento no conceito de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, observado o disposto no subitem 222.2, e não estando abrangido pelo item 98, a saída, em operação interna, da StringBox  (NBM/SH 8537.10.90); do inversor solar (NBM/SH 8504.40.30); do conector MC4 (NBM/SH 8536.69.90); e dos demais equipamentos, peças, partes e componentes importados destinados à industrialização de geradores fotovoltaicos deverão ocorrer sob o abrigo da isenção do ICMS prevista no item 222 da Parte 1 do mesmo Anexo:

 

 

 

Item

Hipóteses/condições

Eficácia até

222

Saída, em operação interna:

a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;

b) de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 desta parte.

31/12/2022

222.1

Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

31/12/2032

222.2

Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se:

a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

 

222.3

A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

 

 

                2 - Na hipótese de tributação normal pelo ICMS, deverão ser utilizadas as alíquotas previstas para operações internas e interestaduais, conforme previsto no art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002.

                As saídas internas de produtos destinados a comporem os geradores fotovoltaicos, não estando sujeitas à isenção dos itens 98 ou 222, estarão submetidas à alíquota interna de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e” do inciso I do referido art. 42.

                No caso de mercadorias não sujeitas à isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas em operações interestaduais com produtos importados ou cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento) ocorrerá com aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da subalínea “d.2” do inciso II do citado art. 42, desde que observado o § 28 do mesmo artigo.

                Nas demais hipóteses de operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, a alíquota será de 7% (sete porcento) ou 12% (doze por cento) de acordo com a unidade da federação de localização do destinatário, conforme previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2019.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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