ICMS -
ISENÇÃO - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR -
APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35836 - LEST MG
Consulta
nº : 096/2019
PTA
nº : 45.000017475-25
Consulente : Genyx Solar Comercio
Ltda.
Origem :
Contagem- MG
E M E N T A
ICMS - ISENÇÃO - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA
APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR - APLICABILIDADE - A saída,
em operação interna, de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados
para micro geração e mini geração de energia solar não tratados no item 98 da
Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 deverá ocorrer com a isenção em operação
interna prevista no item 222 da Parte 1 do mesmo Anexo, desde que atendidas os
demais requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e
crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o
comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99).
Informa que exerce, também, a atividade de
“fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e
veículos rodoviários” (CNAE 2811-9/00).
Destaca que a fim de industrializar e,
posteriormente, comercializar os chamados geradores fotovoltaicos, que produzem
energia acima de 750W e abaixo de 75kW (NCM 8501.32.20), ela importa
equipamentos, peças, partes e componentes.
Apresenta de forma ilustrativa os principais itens
utilizados na instalação de um gerador fotovoltaico:
a) Módulo fotovoltaico (conjunto de células
fotovoltaicas, o conjunto de módulos fotovoltaicos é chamado de painel
fotovoltaico);
b) Inversor solar;
c) StringBox .
Certifica que um gerador fotovoltaico é constituído,
sobretudo, por módulos fotovoltaicos, também denominados painéis solares (NCM
8541.40.32), por meio dos quais os raios solares são transformados em energia
elétrica de corrente contínua.
Explica que tal energia passa através de um
componente chamado StringBox (NCM 8537.10.90), que nada mais é do que uma
caixa elétrica que contém Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS),
disjuntor e, ocasionalmente, fusíveis.
Esclarece que embora tal caixa não seja necessária
para o funcionamento do gerador fotovoltaico, as normas de segurança vigentes
no Brasil a exigem como item obrigatório nos projetos elétricos.
Ressalta que um gerador fotovoltaico conta com um
inversor solar (NCM 8504.40.30), componente fundamental para o sistema, pois é
ele quem transforma a energia elétrica de corrente contínua em energia elétrica
de corrente alternada, gerando a tensão adequada, sincronizada e estável que
possibilita a utilização da energia em residências e estabelecimentos
comerciais e industriais.
Elucida que todos os inversores solares disponíveis
no mercado possuem um conector único (conector MC4, NCM 8536.69.90), o qual
efetua a conexão entre o módulo fotovoltaico e o próprio inversor.
Afirma que embora também não seja necessário para o
funcionamento do gerador fotovoltaico, tal conector, devidamente homologado e
certificado pelo INMETRO para utilização no país, é considerado, tanto no que
se refere às normas da ABNT quanto em relação à regulamentação da ANEEL, como
componente obrigatório para uma instalação elétrica segura e adequada sob todos
os aspectos.
Evidencia que os inversores solares das marcas Hoymiles, Solis e Solax são fabricados com o único propósito de serem
conectados aos módulos solares, integrando o gerador fotovoltaico, conforme
indicação técnica encontrada nos sítios eletrônicos dos respectivos fabricantes
e catálogos anexados.
Destaca que, mediante estudos de caso compilados nos
referidos catálogos, em escala mundial, todos os inversores possuem um sistema
de monitoramento que acompanha exatamente a energia gerada pelos módulos
fotovoltaicos, evidenciando, pois, que não existe nenhum outro tipo de
aplicação possível para tal componente, conforme indicação em parecer técnico
que reproduz.
Afirma que comercializa no mercado um verdadeiro
sistema fotovoltaico, definido como o “conjunto integrado de módulos, inversor,
medidor e outros componentes, projetado para converter a energia solar em
eletricidade”.
Diz que, sem o inversor solar, a StringBox
e o conector MC4, o gerador
fotovoltaico comercializado não está apto para funcionar.
Enfatiza que, para aferir se os componentes
comercializados estão abarcados pela isenção do ICMS, é necessário verificar o
que determina a legislação mineira aplicável, para tal, cita o art. 8º-C da Lei
nº 6.763/1975 (acrescido pela Lei nº 22.549/2017) e trechos dos itens 98 e 222
da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Frisa que não deve ser cobrado o imposto estadual na
comercialização dos referidos elementos, uma vez que são isentas do imposto as
mercadorias comercializadas enquadradas como “equipamentos, peças, partes e
componentes utilizados para micro geração e mini geração de energia solar
fotovoltaica” (alínea “b” do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002) e
como “gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a
75kW” (item 98 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento).
Transcreve
trecho do entendimento da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária,
expresso nas Consultas de Contribuinte nos 037/2018 e 049/2018.
Reproduz trecho da Consulta de Contribuinte nº
061/2018, na qual foi afirmado que a Secretaria da Receita Federal, órgão
competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem
normas federais, definiu que o sistema gerador fotovoltaico é composto de
módulos fotovoltaicos, sistema de armazenamento, subsistema condicionador de
potência (controladores e inversores), subposições 8501.31.20, 8501.32.20,
8501.33.20 e 8501.34.20 da NBM/SH, dependendo da potência do conjunto, conforme
Solução de Consulta nº 127 de 05 de abril de 2006 e Solução de Consulta nº 10
de 12 de agosto de 2005.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação
tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 -Está correto o entendimento de que estão
contemplados pela isenção do ICMS os módulos fotovoltaicos (NBM/SH 8541.40.32);
a StringBox (NBM/SH 8537.10.90); o inversor solar (NBM/SH
8504.40.30); o conector MC4 (NBM/SH 8536.69.90); e os demais equipamentos,
peças, partes e componentes importados destinados a industrialização de
geradores fotovoltaicos, conforme previsão contida nos itens 98 e 222 da Parte
1 do Anexo I do RICMS/2002?
2 - No caso de resposta negativa ao item anterior,
indicar a alíquota aplicável?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se que a correta
classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são
de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à
Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão
competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem
normas federais.
Esclareça-se também que, por força do inciso II do
art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada
literalmente.
A fruição da isenção do ICMS prevista no item 98 da
Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, pelo qual foram regulamentadas as disposições
do Convênio ICMS 101/1997, ocorre na saída, em operação interna ou
interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11, deste
Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.
Além disso, as mercadorias também devem estar
contempladas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), conforme condição estabelecida no subitem 98.1
da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Por seu turno, a isenção prevista na alínea “b” do
item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se na saída, em operação
interna, de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração
e mini geração de energia solar fotovoltaica não tratados no item 98 da
referida Parte 1.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos
questionamentos formulados.
1 - A isenção nas saídas internas e interestaduais
com embasamento legal no item 98 do da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não
contempla a StringBox (NBM/SH 8537.10.90); o inversor solar (NBM/SH
8504.40.30); o conector MC4 (NBM/SH 8536.69.90), comercializados pela
Consulente, uma vez que, independentemente de análise de suas descrições,
nenhum desses produtos se enquadram num dos códigos NBM/SH expressamente
indicados na Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002.
As saídas internas e interestaduais do produto
descrito pela Consulente como módulos fotovoltaicos (NBM/SH 8541.40.32), desde
que corretamente enquadrados na descrição de “Células solares em módulos ou
painéis” e estando contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ocorrerão com isenção do ICMS,
nos termos do item 98 da Parte 1 c/c item 10 da Parte 11, ambos do Anexo I do
RICMS/2002.
Quanto aos equipamentos, peças, partes e componentes
importados destinados a industrialização de geradores fotovoltaicos mencionados
pela Consulente dependerá, também, de análise de seus enquadramentos nas
descrições dos produtos e respectivos códigos NBM/SH relacionados na referida
Parte 11 do referido Anexo I a fim de confirmar a isenção prevista no item 98
da Parte 1 deste mesmo anexo.
Caso os equipamentos, peças, partes e componentes
importados e destinados a industrialização de geradores fotovoltaicos pela
Consulente se enquadrem, ainda, no conceito de partes e peças utilizadas
exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código
8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20,
8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, estarão beneficiados com isenção nas
operações internas e interestaduais, desde que sejam contemplados com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
e caso tais produtos estejam enquadrados no código 8503.00.90 da NBM/SH,
conforme disposto no item 98 da Parte 1 c/c alínea “a” do item 13 da Parte 11
do Anexo I do RICMS/2002.
De outra forma, configurado o enquadramento no
conceito de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para
microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, observado o disposto
no subitem 222.2, e não estando abrangido pelo item 98, a saída, em operação
interna, da StringBox (NBM/SH 8537.10.90); do inversor solar (NBM/SH
8504.40.30); do conector MC4 (NBM/SH 8536.69.90); e dos demais equipamentos,
peças, partes e componentes importados destinados à industrialização de
geradores fotovoltaicos deverão ocorrer sob o abrigo da isenção do ICMS
prevista no item 222 da Parte 1 do mesmo Anexo:
Item |
Hipóteses/condições |
Eficácia até |
222 |
Saída, em operação
interna: a) de energia elétrica
fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos
créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na
própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde
que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de
energia elétrica; b) de equipamentos,
peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de
energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98
desta parte. |
31/12/2022 |
222.1 |
Para fins do disposto
neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os
consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma
das seguintes categorias: a) unidade consumidora integrante
de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; b) unidade consumidora
caracterizada como de geração compartilhada; c) unidade consumidora
caracterizada como de autoconsumo remoto. |
31/12/2032 |
222.2 |
Para fruição da
isenção de que trata este item, considera-se: a) microgeração
distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com
potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts),
conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; b) minigeração
distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com
potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou
igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de
instalações de unidades consumidoras. |
|
222.3 |
A isenção prevista neste
item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda
de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados
pela distribuidora. |
|
2 - Na hipótese de tributação normal pelo ICMS,
deverão ser utilizadas as alíquotas previstas para operações internas e
interestaduais, conforme previsto no art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002.
As saídas internas de produtos destinados a comporem
os geradores fotovoltaicos, não estando sujeitas à isenção dos itens 98 ou 222,
estarão submetidas à alíquota interna de 18% (dezoito por cento), nos termos da
alínea “e” do inciso I do referido art. 42.
No caso de mercadorias não sujeitas à isenção
prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas em operações
interestaduais com produtos importados ou cujo conteúdo de importação seja
superior a 40% (quarenta por cento) ocorrerá com aplicação da alíquota de 4%
(quatro por cento) nos termos da subalínea “d.2” do inciso II do citado art.
42, desde que observado o § 28 do mesmo artigo.
Nas demais hipóteses de operações interestaduais
destinadas a contribuinte do imposto, a alíquota será de 7% (sete porcento) ou 12% (doze por cento) de acordo com a unidade
da federação de localização do destinatário, conforme previsto nas alíneas “b”
e “c” do inciso II do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar
imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades,
observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente
tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha
vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no
art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2019.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
REF_LEST MG