REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - DECRETOS 47841, 47842 E 47843 - MEF35837 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.841, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso V do caput e nos incisos II e III do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000,

                DECRETA:

                Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 59, com a seguinte redação:

 

               

 

59

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

100,00

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

59.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas

 

                ”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

DECRETO Nº 47.842, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, e SINIEF 8, de 8 de julho de 2016,

                DECRETA:

                Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXXVI-B, com a seguinte redação:

 

                “CAPÍTULO XXXVI-B

                Das Operações Relativas à Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações

                Art. 304-D - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.

                Art. 304-E - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, relativamente:

                I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

                a) como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou suas autarquias e fundações adquirente;

                b) nos campos do grupo “Identificação do Local de Entrega”: o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

                c) no campo “Nota de Empenho”: o número da respectiva nota;

                II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além dos requisitos exigidos:

                a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

                b) no campo “Natureza da operação”: a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

                c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput;

                d) no campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.”.

 

                Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.843, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

 

                “Art. 18. ..........................................................

                § 9º Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo.”.

 

                Art. 2º Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que dispensem a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro das mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

                Art. 3º O contribuinte mineiro, destinatário das mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 Anexo XV do RICMS, que não tenha apurado o imposto devido por substituição tributária - ICMS ST - no momento da entrada dessas mercadorias em território mineiro, em razão de inaplicabilidade prevista no art. 18 da Parte 1 do referido anexo ou de regime especial, e que estejam em estoque, deverá inventariá-las no dia anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto e apurar o montante devido a título de ICMS ST, nos termos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

                § 1º O recolhimento do ICMS ST apurado nos termos do caput deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao de início de produção de efeitos deste decreto.

                § 2º O disposto no caput não alcança as entradas sujeitas às inaplicabilidades que tenham fundamento nos incisos IV e VII do caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

                Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

(MG, 18.01.2020)

 

BOLE11036---WIN/INTER

REF_LEST MG