REGULAMENTO
DO ICMS - ALTERAÇÕES - DECRETOS 47841, 47842 E 47843 - MEF35837 - LEST MG
DECRETO Nº 47.841, DE
17 DE JANEIRO DE 2020.
Altera
o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso
V do caput e nos incisos II e III do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.449,
de 10 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS
- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica
acrescida do item 59, com a seguinte redação:
“
59 |
Entrada,
decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar
fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de
manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de
protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado,
mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. |
100,00 |
31/12/2032 |
Convênio ICMS 190/17 |
59.1 |
A
redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às
aquisições em operações internas |
”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2020; 232º da
Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO
Nº 47.842, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 13, de 26
de julho de 2013, e SINIEF 8, de 8 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXXVI-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XXXVI-B
Das
Operações Relativas à Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por
Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações
Art.
304-D - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da
Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente
a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o
disposto neste capítulo.
Art.
304-E - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, relativamente:
I
- ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos
exigidos:
a)
como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública
direta ou suas autarquias e fundações adquirente;
b)
nos campos do grupo “Identificação do Local de Entrega”: o nome, o CNPJ e o
endereço do destinatário efetivo;
c)
no campo “Nota de Empenho”: o número da respectiva nota;
II
- a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo
além dos requisitos exigidos:
a)
como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b)
no campo “Natureza da operação”: a expressão “Remessa por conta e ordem de
terceiros”;
c)
no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a
chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento,
emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput;
d)
no campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.”.
Art. 2º Fica revogado o
parágrafo único do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de janeiro
de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
____________________
DECRETO
Nº 47.843, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 18 da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
“Art.
18. ..........................................................
§
9º Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput, o disposto neste
artigo não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuintes
deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo
17 da Parte 2 deste anexo.”.
Art. 2º Ficam revogadas as
disposições contidas em regimes especiais que dispensem a apuração e o
recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária,
no momento da entrada em território mineiro das mercadorias especificadas nos
itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º O contribuinte mineiro,
destinatário das mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17
da Parte 2 Anexo XV do RICMS, que não tenha apurado o imposto devido por
substituição tributária - ICMS ST - no momento da entrada dessas mercadorias em
território mineiro, em razão de inaplicabilidade prevista no art. 18 da Parte 1
do referido anexo ou de regime especial, e que estejam em estoque, deverá
inventariá-las no dia anterior ao de início de produção de efeitos deste
decreto e apurar o montante devido a título de ICMS ST, nos termos previstos em
resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O recolhimento do ICMS ST
apurado nos termos do caput deverá ser efetuado até o dia nove do mês
subsequente ao de início de produção de efeitos deste decreto.
§ 2º O disposto no caput
não alcança as entradas sujeitas às inaplicabilidades que tenham fundamento nos
incisos IV e VII do caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de
janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 18.01.2020)
BOLE11036---WIN/INTER
REF_LEST
MG