ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS - DEMANDA DO CONSUMIDOR FINAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35842 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  099/2019

PTA nº         :  45.000017182-40

Consulente  :  Treviso Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.

Origem       :  Contagem - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS - DEMANDA DO CONSUMIDOR FINAL - Na substituição de partes e/ou peças de máquinas e equipamentos existentes no estoque de mercadorias, para atender necessidade específica do consumidor final, devem ser emitidos documentos que indiquem o referido consumidor final, observada a vedação de emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 4661-3/00).

                Diz que tem como atividade principal a comercialização e distribuição de veículos automotores, máquinas e implementos agrícolas novos e usados, de peças e serviços de manutenção dos produtos, abrangendo também as operações alcançadas por cobertura de garantia concedidas pelos fabricantes, reguladas pelos Convênios ICMS nº 129/2006 (veículos) e nº 27/2007 (outros bens).

                Informa que comercializa mercadorias com tributação normal por débito e crédito, utilizando também a redução da base de cálculo definida pelo Convênios ICMS nº 52/91, regulamentada no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e a substituição tributária prevista, dentre outros, no Protocolo ICMS 41/2008 e no Convênio ICMS nº 85/1993, regulamentados, respectivamente, nos Capítulos VIII e IV, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Aduz que, na comercialização de veículos agrícolas (tratores, colheitadeiras, pulverizadores, plantadeiras, dentre outros), máquinas, equipamentos e implementos, que funcionam acoplados ou individualmente, ocorre, em diversas ocasiões, a necessidade de incorporação e ou desincorporação de peças e ou componentes, formação de kits para funcionar como componentes auxiliares, com o objetivo de adequar à atividade específica do comprador.

                Menciona que, em sua maioria, são componentes intercambiáveis, que obedecem às configurações de uso diferenciadas em relação à destinação nas atividades a serem exercidas pelo bem.

                Cita, como exemplo, alguns desses componentes, indicando, respectivamente, o código utilizado, descrição, NCM e a origem/código da situação tributária (O/CST):

 

                - TJ202350, CONTRAPESO DIANTEIRO, 8708.99.90, 0500;

                - 10.15.0174, KIT PA CARREGADEIRA AGRICOLA SERIE M-M65 JOYSTICK ENGATE, 8430.69.90, 520;

                - 10.01.0015, KIT PA CARREGADEIRA AGRICOLA PHD CLASSICA COMANDO DN2, 8436.80.00, 520;

                - 0106111228, PCA 600 JD53/5403/5075E3C BTSC S111 PLAINA CARREGADEIRAAGRICOLA, 8430.69.90, 020;

                - 2440NW, Rádio StarFire RTK 900 MHz, 8517.62.77, 000;

                - 2230NW, Kit de Piloto Automático Universal ATU200, 9032.89.90, 010;

                - 03.01.1068, PLAINA NIV 2000, 8436.99.00, 020;

- 01.700050MM, PLAT P/ FOR PTN1000 G3 P/ NEW PECUS, 8433.90.90, 070; e

                - 2330NW, Receptor StarFire 6000 8526.91.00, 020.

 

                Afirma que esses componentes podem vir originalmente acompanhando ou não o bem (trator, colheitadeiras, pulverizadores, plantadeiras), dependendo da modalidade e categoria.

                Alega que, devido à diversidade de aplicabilidade do bem, para atender todas as demandas em função de atividades exercidas, se faz necessário, em muitas situações, a incorporação e ou desincorporação de componentes.

                Cita três situações passíveis de ocorrer com os bens (veículo, equipamento ou implemento):

 

                I - O componente vir acoplado no bem e não ter aplicabilidade na atividade exercida pelo cliente/comprador. Neste caso, este solicita a retirada do componente e o abatimento no preço; Exemplo: 20 (vinte) unidades de contrapeso de 20 (vinte) Kg, quando nas especificações para sua atividade, apenas 10 (dez) unidades são suficientes, ou, plantadeira de 15 (quinze) linhas, quando necessita de uma de 10 (linhas).

                II - O componente vir acoplado no bem e ter especificação diferente da utilizada na atividade exercida pelo cliente/comprador. Neste caso, solicita a retirada do mesmo e a substituição por outro, ou outros, que torne possível que o bem atenda a suas necessidades. Exemplo: o pneu que originalmente equipa o bem é destinado ao uso em terreno plano, entretanto, o que melhor se adapta a atividade do cliente/comprador é aquele destinado ao uso em terreno acidentado. Também, em relação à inovação tecnológica, o bem, originalmente vem equipado com Receptor StarFire 6000 e o ideal para sua atividade é o Kit de Piloto Automático Universal ATU200.

                III - O bem apresenta um determinado componente em sua categoria básica, mas para atividade exercida pelo cliente/comprador é essencial uma categoria acima do componente. Assim, solicita a incorporação dos itens que possibilitam a adaptação do componente às condições exigidas. Exemplo: O bem vem originalmente com cabine com teto protetor de sol e chuva, entretanto para a atividade exercida pelo cliente/comprador, a que melhor se adapta é a cabine com vedação completa (em razão da aplicação de defensivos e fertilizantes). Neste caso, é feita a incorporação das peças que possibilitem a transformação da cabine aberta para a cabine com vedação completa.

 

                Reconhece que em todas as situações descritas a mercadoria incorporada ou desincorporada tem a tributação definida nos termos daquela que for utilizada na operação de saída definitiva do estabelecimento, podendo ter diversas formas de tributação.

                Explica que o tratamento dado à entrada obedece a dois critérios distintos:

               

                I - Quando da entrada no estabelecimento o tratamento tributário definido para a mercadoria originalmente, dependendo da tributação que a legislação determina para a sua saída, ou seja, se a tributação definida para saída da mercadoria for por débito e crédito, será efetuado o crédito na entrada e o débito na saída, ocorrendo da mesma forma para as demais situações tributárias: substituição tributária, isenção, suspensão ou diferimento.

                II - Quando da incorporação ou desincorporação, deve ser analisado:

                a) A situação tributária do bem em que será incorporada ou desincorporada a peça;

                b) A situação tributária da peça será incorporada ou desincorporada;

                c) O valor unitário da peça a ser desincorporada, quando comercializada fora do bem;

                d) A equivalência entre o valor do bem e os das peças a serem incorporadas e desincorporadas;

                Entende que a tributação da peça incorporada deve acompanhar a do bem no qual essa foi introduzida, mas a tributação da peça desincorporada deve obedecer a que essa teria, se fosse adquirida individualmente de acordo com a tributação a ser efetivada na saída.

                Esclarece que no momento da incorporação de item (peça ou kit) ao bem serão emitidas duas notas fiscais:

 

                - Nota fiscal de saída - com baixa do estoque “peças”, com indicação: do CFOP: 5.949 - Outras saídas - Incorporação; do próprio estabelecimento como destinatário; do valor do custo original da peça; da tributação equivalente à do bem em que a peça será incorporada; e, nas informações complementares, dos dados do bem em que a peça foi incorporada, incluindo o nº da NF-e de entrada deste; e

                -Nota fiscal de entrada no estoque de veículo e outros (agregação de custo ao bem), com indicação: do CFOP: 1.949 - Outras Entradas - incorporação; do próprio estabelecimento como destinatário; do valor do custo original da peça; da tributação: equivalente a dada ao bem em que está será incorporada; e, nas informações complementares, dos dados do bem em que a peça foi incorporada incluindo o nº da NF-e de entrada deste;

                Relata que a incorporação da peça ao bem ocorrerá com regularização da tributação, observando-se a incidência do imposto dessas mercadorias:

                a) Incidência idêntica: tanto o bem quanto a peça incorporada são tributadas com ICMS normal “débito/crédito” - As operações se anulam débito pela saída do estoque e crédito na entrada no bem.             b) Incidência diferente: o bem tributado por ICMS normal “débito/crédito” e a peça por substituição tributária. Efetua-se o débito e o crédito do ICMS normal e requer a restituição do ST cobrado anteriormente.

                c) Incidência diferente: o bem é tributado por substituição tributária e a peça por ICMS normal “débito/crédito”. Efetua-se o débito do ICMS na nota fiscal de saída do estoque e o destaque do ICMS normal. Efetua-se o cálculo da substituição tributária quando da emissão da Nota fiscal de entrada no estoque do veículo, pelo confronto do crédito do ICMS OP e o ICMS-ST, sendo efetuado a recolhimento do ICMS ST.

                d) Incidência diferente: o bem é tributado com redução da base de cálculo e a peça por ICMS normal “débito/crédito”. Efetua-se o débito na nota fiscal de saída do estoque e o destaque do ICMS normal e, quando da nota fiscal de entrada no estoque do veículo, destaca-se o ICMS normal sendo efetuado o estorno referente a redução na apuração.

                e) Incidência diferente: o bem é tributado por ICMS normal “débito/crédito” e a peça com redução da base de cálculo. Efetua-se o débito na nota fiscal de saída do estoque e o destaque do ICMS normal e base de cálculo reduzida. Quando da Nota fiscal de entrada no estoque do veículo, destaca-se o ICMS normal com redução da base de cálculo, sendo aproveitado somente o imposto efetivamente destacado.

 

                Explicita que no momento da desincorporação do item ao bem serão emitidas, também, duas notas fiscais:

 

                - Nota fiscal de saída do estoque de veículo e outros - baixa de custo do bem com indicação: do CFOP: 5.949 - Outras saídas - desincorporação; do próprio estabelecimento como destinatário; do custo original da peça na última aquisição ou valor de mercado como valor; da tributação equivalente a peça quando adquirida diretamente do fornecedor; e, nas informações complementares, a indicação dos dados do bem em que a peça foi desincorporada com nº fiscal da NF-e de entrada deste.

                - Nota fiscal de entrada do item no estoque de peças, com indicação: do CFOP: 1.949 - outras entradas - desincorporação de itens; do próprio estabelecimento como destinatário; do custo original da peça como valor; da tributação equivalente ao bem em uma aquisição no mercado (sempre que possível equivalente a última aquisição); e, nas informações complementares, a indicação dos dados do bem em que a peça foi desincorporada com o nº da NF-e de entrada deste.

 

                Menciona que a desincorporação da peça ao bem também ocorrerá com regularização da tributação, observando-se a incidência do imposto dessas mercadorias:

 

                a) Incidência idêntica: tanto o bem quanto a peça desincorporada são tributadas com ICMS normal “débito/crédito” - As operações se anulam débito pela saída do estoque e crédito na entrada da peça.

b) Incidência diferente: o bem tributado por ICMS normal “débito/crédito” e a peça por substituição tributária. Efetua-se o débito do ICMS na nota fiscal de saída do estoque de veículos e o destaque do ICMS normal. Efetua-se o cálculo da substituição tributária quando da emissão da nota fiscal de entrada no estoque de peças, pelo confronto do crédito do ICMS OP e o ICMS-ST, sendo efetuado a recolhimento do ICMS ST.

                c) Incidência diferente: o bem é tributado por substituição tributária e a peça por ICMS normal “débito/crédito”. Efetua-se o débito do ICMS na nota fiscal de saída do estoque de veículos e o destaque do ICMS normal. Efetua-se o crédito do ICMS normal e requer a restituição do ST cobrado anteriormente, no veículo.

                d) Incidência diferente: a peça é tributada com redução da base de cálculo e o bem por ICMS normal “débito/crédito”. Efetua-se o débito na nota fiscal de saída do estoque de veículo e o destaque do ICMS normal e, quando da Nota fiscal de entrada no estoque de peça, destaca-se o ICMS normal sendo efetuado o estorno referente à redução da base de cálculo na apuração.

                e) Incidência diferente: a peça é tributada por ICMS normal “débito/crédito” e o bem com redução da base de cálculo. Efetua-se o débito na nota fiscal de saída do estoque de veículo e o destaque do ICMS normal com base de cálculo reduzida. Quando da nota fiscal de entrada no estoque do veículo, destaca-se o ICMS normal com redução da base de cálculo, sendo aproveitado somente o imposto efetivamente destacado.

 

                Declara que toda a movimentação de mercadorias descrita nos procedimentos acima será efetuada com base nas notas fiscais emitidas, sendo registrada em sua contabilidade nas contas de Estoque de peças (ativo), Estoque de veículos (ativo), Impostos a recuperar (ativo) e Impostos a recolher (passivo).

                Assegura que, além do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive as relativas ao DAPI e EFD, faz armazenamento, em processo separado, de todos os documentos referentes aos procedimentos de incorporação e desincorporação, mantendo-os a disposição da autoridade fiscal, pelo prazo prescricional.

                Argumenta que, para a operação tecnológica de equipamentos (tratores, colheitadeiras, pulverizadores, cultivadores, etc.) nas unidades agrícolas, desde o plantio, a adubação, aplicação de defensivos e colheita, se faz necessária a utilização de tecnologia de comunicação remota, ou seja, o emprego de computadores ligados por rede lógica (cabo ou frequência) a uma unidade central, localizada na administração da unidade para receber e enviar dados por meio dos equipamentos a fim de fornecer informações aos operadores quanto à parametrização dos procedimentos.

                Aduz que, para que estas atividades sejam efetuadas, é necessária a instalação de conjunto de mercadorias e sistemas (hardware e software), que através de uma “Estação de comunicação - Antena” enviem tais dados.

 

Indica que para a instalação desta “Estação de comunicação”, são necessárias as mercadorias abaixo relacionadas de acordo com, respectivamente, o código, item NCM, quantidade e CST:

 

                - 2330NW ou 0908PC, Receptor SF6000, 8526.91.00, 1, 060;

                - 2440NW, Radio RTK 900Mhz, 8517.62.77, 5, 060;

                - 2301NW ou 0706PC, Monitor GS3 2630, 8471.41.90, 1, 060;

                - PF90401, Cabo 90 metros, 8544.30.00, 1, 260;

                - PF80610, Chicote 6 metros, 8544.30.00, 3, 260;

                - PF80771, Cabo de alimentação, 8544.30.00, 3, 260;

                - PF80743, Cabo de extensão, 8544.30.00, 3, 260;

                - PF81016, Chicote adaptador monitor, 8544.30.00, 1, 260;

                - PF90886, Tripe base rtk, 8708.99.00, 2, 260;

                - PF12984, Apoio (suporte SF3000), 8529.90.40, 2, 260; e

                - PF12985, Capa (suporte SF3000), 8433.90.90, 2, 260.

 

                Sustenta que, para seu funcionamento, a referida “estação de comunicação - Antena” é comercializada em conjunto único, de forma completa.

                Diz que nas garantias e manutenções que realiza é utilizado um conjunto de mercadorias em forma de kit único.

                Assevera que, em razão da situação tributária, dissociou a “Estação de comunicação - Antena” em 2 (dois) kits: um composto com as mercadorias destinadas à comunicação (Hardware) e outro destinado às mercadorias de instalação da torre de transmissão (Antena).

                Elucida que a operação de formação de kit é efetuada mediante a separação das mercadorias - Baixa do Estoque e a Composição do KIT - Entrada no Estoque.

                Complementa que para “a separação das mercadorias - Baixa do Estoque” emite-se a nota fiscal de saída - com baixa do estoque “peças”, indicando: o CFOP 5.926 - Outras saídas - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação; o próprio estabelecimento como destinatário; o valor do custo original da peça; a tributação originária atribuída às mercadorias; e, nas informações complementares, a indicação de mercadorias destinadas a formação de kit.    Arremata que ”para a Composição do KIT - Entrada no Estoque” emite-se a nota fiscal de entrada no estoque, indicando: o CFOP 1.926 - Outras Entradas - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação; o próprio estabelecimento como destinatário; o valor correspondente a soma dos custos individuais de cada mercadoria; a tributação idêntica a incidente nas mercadorias que originalmente formam o kit; e nas informações complementares a informação do número e a data da nota fiscal de saída que originou a formação do kit.

                Por fim, acrescenta que a comercialização do kit obedece integralmente às mesmas condições tributárias que são utilizadas na comercialização das mercadorias que o compõe, se efetuada individualmente.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Os procedimentos relatados atendem ao que exige os princípios da legislação tributária no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias?

                2 - Caso negativo, quais os procedimentos que devem ser adotados, considerando as operações descritas pela Consulente?

 

                RESPOSTA

                1 - Os procedimentos adotados não estão corretos. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, fora dos casos previstos no regulamento do imposto, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

                Assim, não existe previsão de emissão de notas fiscais de saída para o próprio contribuinte: de peças ou componentes para incorporar a uma máquina de seu estoque; de partes desincorporadas das máquinas para compor os seus estoques de peças; ou, ainda, de peças para compor o seu estoque na formação de conjuntos de kits de mercadorias.

                Da mesma forma, a nota fiscal de entrada emitida em nome do próprio contribuinte, somente é autorizada nos casos previstos no art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o que não aparenta ser os casos apresentados pela Consulente, denominados de incorporação, desincorporação e formação de kits.

                2 - Esta Diretoria já se pronunciou na Consulta de Contribuinte nº 089/2017 quanto ao cumprimento das obrigações acessórias na situação em que houver a substituição de partes e/ou peças das máquinas e equipamentos para atender necessidade específica do consumidor final.

                Nesta situação, fora considerada a movimentação de mercadoria entre o emitente das notas fiscais e o referido consumidor final do bem, o que não equivale aos procedimentos indicados pela Consulente de movimentação de mercadorias dentro de seu estabelecimento, mesmo aquelas destinadas à formação de kits.

                Reitera-se que para as movimentações internas nos estoques de mercadorias da Consulente, para adaptar as mercadorias aos interesses de seus clientes antes da comercialização, não há previsão de emissão de nota fiscal, mesmo que tais movimentações ocasionem alterações no tratamento tributário destas mercadorias.

                Acrescente-se que, dada a atividade promovida pela Consulente, deverá escriturar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, que destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria, observado o disposto no Capítulo III do Título VI da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, e, desde 1º de janeiro de 2019, também escriturar o bloco K da Escrituração Fiscal Digital, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, conforme inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 002/2009.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

BOLE10924---WIN/INTER

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